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Portaria 66/80, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita, no continente, a regime de preços os sabonetes, pastas dentífricas, champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados.

Texto do documento

Portaria 66/80

de 28 de Fevereiro

Considerando a necessidade de disciplinar a comercialização dos produtos cosméticos com peso mais significativo nas despesas familiares, impõe-se definir regras e margens de comercialização para aqueles bens que assegurem as condições de concorrência, a clarificação do circuito comercial e a transparência do preço, designadamente do preço máximo de venda ao público.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os sabonetes, pastas dentífricas, champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:

a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;

b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As empresas produtoras de sabonetes, pastas dentífricas, champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77 ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.

2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.

3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

5.º As margens máximas de comercialização dos sabonetes, pastas dentífricas, champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados são as seguintes:

1) Sabonetes e pastas dentífricas:

a) Para o armazenista: margem de 14%, calculada sobre a tabela de fabricante;

b) Para o retalhista: margem de 22%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.

2) Champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados:

a) Para o armazenista: margem de 14%, calculada sobre a tabela de fabricante;

b) Para o retalhista: margem de 25%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.

6.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos dos números seguintes.

2 - O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante.

3 - O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado.

4 - É permitido ao retalhista acumular a margem do armazenista sempre que adquira ao produtor aos preços da tabela de fabricante.

5 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.

7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.

8.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

2 - Das tabelas do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

9.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

10.º A infracção ao disposto no n.º 8.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

11.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

12.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sabonetes, pastas dentífricas, champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.

13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

14.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 15 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/28/plain-313947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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