de 27 de dezembro
As medidas de estágios têm demonstrado, ao longo dos anos e independentemente dos diversos formatos que foram assumindo, resultados assinaláveis ao nível da promoção da empregabilidade dos seus destinatários, bem como ao nível da resposta a necessidades de recrutamento de recursos humanos qualificados.
Assim, através da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, foi criada a medida Estágios Emprego, tendo como principais objetivos complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, promover a criação de emprego em novas áreas e, também, promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida.
Tal medida foi criada no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - "Impulso Jovem», cuja vigência termina no final do presente ano. Considerando que o desemprego dos jovens se revela um problema persistente, torna-se necessário assegurar a manutenção de medidas que favoreçam a ativação e a inserção dos jovens no mercado de trabalho e evitem a sua entrada em ciclos longos de desemprego. Tal opção é reforçada no âmbito da operacionalização de um plano nacional que responda à Recomendação europeia de uma Garantia para a Juventude, consubstanciada no compromisso de assegurar que todos os jovens com idade inferior a 25 anos usufruem de uma boa oportunidade de emprego, educação, aprendizagem ou estágio no prazo de 4 meses após entrarem em situação de desemprego ou abandonarem os estudos. A medida Estágios Emprego integra o pacote de respostas previstas no plano nacional agora em preparação, pelo que importa assegurar o prolongamento da sua vigência.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 204-B/2013, de 18 de junho
O artigo 3.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos:
a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho;
b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura;
c) As pessoas com deficiência e incapacidade;
d) As pessoas que integrem família monoparental;
e) As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP.
2 - Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo i da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
3 - São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.
5 - Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º
6 - Os níveis do QNQ constam do anexo ii da presente portaria.
7 - A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
8 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 - O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP integralmente nas seguintes situações:
a) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2014, no caso de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos ou no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;
b) Estágios que se enquadrem nas áreas constantes do anexo iii da presente portaria e no anexo i da Portaria 1193/2003, de 13 de outubro, que define o 'Repertório de atividades artesanais', relativamente aos primeiros 10 estagiários por entidade no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2014;
c) Estágios desenvolvidos, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2014, por:
i. Instituições particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção-Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;
ii. Associações mutualistas;
iii. Estabelecimentos de apoio social,
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Norma transitória
A nova redação do artigo 3.º da Portaria 204-B/2013, de 18 de junho, aplica-se a todas as candidaturas que venham a ser decididas após a entrada em vigor da presente portaria, independentemente da data da respetiva apresentação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 20 de dezembro de 2013.