A conjugação de linhas retas e curvas repete-se nos elementos construtivos e decorativos do interior, onde a distribuição das áreas respeita ainda a funcionalidade modernista, reservando o piso térreo para as zonas de serviço, o intermédio para as funções sociais e o terceiro para as zonas íntimas. A ligação à figura de Manoel de Oliveira determina a dimensão cenográfica da casa, assumida pelo próprio, e plasmada na ausência de portas do projeto original, destinada a ligar visualmente os espaços internos, bem como no caráter centralizado da planta, aberta para a envolvente e intimamente articulada com os jardins.
Para além da relevância do promotor do projeto, que habitou a casa durante grande parte da sua vida, esta está igualmente ligada a grandes nomes do modernismo português: José Porto, autor do projeto arquitetónico, Viana de Lima, que detalhou o projeto do interior, e Cassiano Branco, a quem se devem os espaços exteriores. A estes nomes somam-se os dos arquitetos responsáveis pelas alterações posteriores da casa e jardins, incluindo Eduardo Souto de Moura, que traçou os campos de jogos, a piscina e o ginásio, Gonçalo Ribeiro Telles, autor de um estudo dos jardins, e Alexandre Burmester, que projetou a recuperação da casa, distinguida com o Prémio João de Almeida.
A classificação da Casa de Manoel de Oliveira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na sua envolvente urbanística, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal do Porto.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa de Manoel de Oliveira, na Rua da Vilarinha, 431 a 475, Porto, União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, concelho e distrito do Porto, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207449063