Este sítio arqueológico corresponde a quatro grutas circulares independentes, escavadas no interior de uma pequena colina alongada e inseridas na tipologia das grutas-necrópole artificiais de índole megalítica, utilizadas entre o Neolítico Final e o Calcolítico Final. No conjunto funerário foi encontrado numeroso e variado espólio, incluindo artefactos típicos do universo campaniforme, bem como um conjunto considerável de algumas das mais características peças recolhidas nas grutas desta zona, caso de vários objetos de caráter ritual e pequenos acessórios de adorno em ouro.
O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o contexto orográfico no qual se inserem as grutas, bem como a sua relação com a paisagem envolvente.
A sua fixação visa salvaguardar a existência de possíveis núcleos arqueológicos secundários, a integridade do contexto geológico, nomeadamente a nível do subsolo, o enquadramento paisagístico do sítio e as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integra.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio classificado, é fixada uma zona non aedificandi.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Palmela.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) das Grutas da Quinta do Anjo, na Quinta do Anjo, freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, classificadas como monumento nacional (MN) pelo Decreto 23 740, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 79, de 5 de abril de 1934, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, é fixada uma zona non aedificandi, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
(ver documento original)
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