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Despacho 16143/2013, de 12 de Dezembro

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Sumário

Declara concluido o processo de extinção, por fusão do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da Autoridade Florestal Nacional e respetiva integração no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Despacho 16143/2013

Considerando que:

O Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., cujas atribuições foram naquele integradas.

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 3.º e dos números 1 a 3 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, e para os efeitos previstos no n.º 15 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e mostrando-se concluídas

a) A reafetação dos trabalhadores dos extintos Autoridade Florestal Nacional e Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (cf. n.º 7 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, na atual redação), e

b) A reafetação dos recursos financeiros, bens imóveis do domínio privado do Estado e do domínio público, bens imóveis arrendados pelo Estado, bens móveis, veículos e bibliotecas, centros de arquivo e documentação necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P. e ao exercício das competências para o mesmo transferidas [cf. n.º 1 do artigo 11.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, artigo 14.º, n.º 2 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro],

Através do Despacho 587/2013, de 16 de outubro, a Presidente do Conselho Diretivo do ICNF, I. P. declarou que o processo de extinção, por fusão, do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e da Autoridade Florestal Nacional, e respetiva integração no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., se encontra concluído, com efeitos reportados a 16 de outubro de 2013.

25/10/2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, João Rosa.

207440541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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