Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-B/2013
Com a celebração do acordo quadro para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP, E.P.E.), atualmente ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Educação e Ciência que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, enquanto Unidade Ministerial de Compras do Ministério de Educação e Ciência, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo pelo período de execução de 2014 a 2016, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., e os vários prestadores qualificados.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em três anos económicos, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos Ministros das Finanças e da tutela, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, até aos montantes nele indicados, no valor total de 106 067 954,64 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades e em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo quadro da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Educação e Ciência a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)