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Aviso 14575/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Faro, na sessão ordinária de 12 de setembro de 2013, aprovou o Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil (PSMVPM) conforme regulamento e identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT que se publicam em anexo.

Texto do documento

Aviso 14575/2013

Aprovação do Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de

Marchil

Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) torna-se público que a Assembleia Municipal de Faro, na sessão ordinária de 12 de setembro de 2013, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovou o Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, conforme regulamento e identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT que se publicam em anexo.

Para efeitos do disposto no artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da Sé, 8004-001 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt.

1 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro,

Rogério Conceição Bacalhau Coelho.

Assembleia Muncipal de Faro

Deliberação

Aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, a Assembleia Municipal de Faro, reunida em sessão ordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, deliberou aprovar a versão final do Plano de Pormenor do Sitio da Má Vontade e Pontes de Marchil (PPSMVPM) e respetiva Declaração Ambiental - Proposta n.º 150/2013/CM, conforme solicitado no ofício n.º 012067, de 04/09/2013, da Câmara Municipal de Faro.

A votação do presente assunto foi a seguinte:

Votos a Favor - 24 (13PS, 11PSD) Votos Contra - 04 (2CDU, 1BE, 1CFC) Abstenções - 00 Aprovado por maioria.

O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Manuel Fernandes

Coelho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, doravante abreviadamente designado por PPSMVPM, estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património cultural, natural e paisagístico.

Artigo 2.º

Objetivos

O PPSMVPM insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a criação de uma base para o desenvolvimento ordenado e sustentado do espaço urbanizável em causa, que sirva de suporte à gestão municipal, no que diz respeito à administração urbanística, e de apoio, tanto às realizações municipais como às dos operadores privados, atendendo às potencialidades e localização estratégica desta área, com os seguintes objetivos específicos:

a) Programar o crescimento urbano definindo uma estrutura coerente, devidamente dimensionada e adequada ao suporte físico e às necessidades de desenvolvimento da população local;

b) Articular o edificado existente com as propostas definidas prevendo-se as terapêuticas de intervenção conducentes a uma beneficiação generalizada;

c) Dinamizar as potencialidades lúdicas, culturais e paisagísticas da área de intervenção, dando continuidade ao Parque Ribeirinho de Faro e ao Teatro Municipal, integrando o património existente, permitindo a sua valorização.

d) Amenizar as grandes acessibilidades, EN 125, desclassificada no troço que atravessa AI, com características viárias de distribuição e a 3.ª circular de Faro, que constituirá o limite norte da cidade de Faro.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Na área de intervenção do PPSMVPM, aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (PBHR Algarve) aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/2002, de 2 de março;

b) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de outubro;

c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Vilamoura e Vila Real de St.º António (POOC), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 05 de junho;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, posteriormente retificada pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro;

e) Plano Diretor Municipal de Faro, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros de 28 de setembro de 1995, publicada no Diário da República, n.º 291, 1.ª série B, em 19 de dezembro, alterado pela Declaração 203/98, de 08 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2001, de 8 de março, e Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2005, de 28 de fevereiro e alterado por adaptação através dos avisos n.º 17 503/2008, de 6 de junho, publicado na 2.º Série do Diário da República, n.º 109, aviso 9 686/2010, publicado em 17 de maio, na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, aviso 8 049/2011, publicado em 31 de março, na 2.ª série do Diário da República, n.º 64, sujeito a declaração de retificação n.º 706/2011, publicada em 12 de abril na 2.ª série do Diário da República, n.º 72 e aviso 15517/2011, publicado em 5 de agosto, na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, alterado pelo aviso 22216/2011, publicado em 10 de novembro, na 2.ª série do Diário da República, n.º 216, alterado pelo aviso 4970/2012, publicado em 30 de março, na 2.ª série do Diário da República, n.º 65.

2 - O PPSMVPM é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, em vigor na respetiva área de intervenção, bem como com os demais planos municipais com incidência na mesma, com exceção do PDM de Faro.

3 - O PPSMVPM altera parcialmente o PDM de Faro, nos termos do disposto no Artigo 49.º do presente Regulamento e conforme explicitado na deliberação que aprova o presente Plano.

Artigo 4.º

Composição do plano

1 - O PPSMVPM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, na escala 1: 2.000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1: 2.000.

2 - O PPSMVPM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório e respetivas peças desenhadas:

i) 1 Rede Viária - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2.000;

ii) 2 Rede Viária - Perfis Longitudinais e Modelação - Conceito Global Proposto 1:200/1:2 000;

iii) Rede de Abastecimento de Água - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2.000;

iv) Rede de Drenagem de Águas Residuais - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2.000;

v) Rede de Drenagem de Águas Pluviais - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2.000;

vi) Rede Elétrica de Baixa Tensão - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2.000;

vii) Rede Elétrica de Média Tensão - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2.000;

viii) Rede de Iluminação Pública - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2.000;

ix) Rede de Telecomunicações - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2.000;

x) Localização das Ilhas Ecológicas - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2.000;

xi) Classificação Acústica e Zonas de Conflito, na escala 1: 2.000;

xii) Identificação das Unidades de Execução, na escala 1: 2.000;

xiii) Planta do Cadastro Original, na escala 1: 2.000;

xiv) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos lotes - Planta da Operação de Transformação Fundiária, na escala 1:

2.000;

xv) Planta de cedências para o domínio municipal - Planta de Cedências, na escala 1: 2.000;

xvi) Princípio da Perequação Compensatória, na escala 1: 2.000;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório Ambiental;

d) Regulamento do PDM em vigor;

e) Mapas de Ruído;

f) Estudo de Caracterização e respetivas peças desenhadas:

i) Planta de Enquadramento e Localização, à escala 1: 350.000;

ii) Planta de Ordenamento - Síntese (extrato do plano mais abrangente - PDM de Faro), na escala 1: 25.000;

iii) Planta de Ordenamento - Condicionamentos Especiais (extrato do plano mais abrangente - PDM de Faro), na escala 1: 25.000;

iv) Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública, ao Uso dos Solos (extrato do plano mais abrangente - PDM de Faro), na escala 1: 25.000;

v) Planta de Condicionantes - RAN (extrato do plano mais abrangente - PDM de Faro), na escala 1: 25.000;

vi) Planta de Condicionantes - REN (extrato do plano mais abrangente - PDM de Faro), na escala 1: 25.000;

vii) Planta da Situação Existente: Levantamento Cartográfico e Cadastro, na escala 1: 2.000;

viii) Planta da Situação Existente: Planos, Compromissos e Intenções, na escala 1: 2.000;

ix) Planta da Situação Existente: Estrutura Verde - Uso do Espaço, na escala 1: 2.000;

x) Planta da Situação Existente: Usos do Edificado, na escala 1: 2.000;

xi) Planta da Situação Existente: Estado de Conservação do Edificado, na escala 1: 2.000;

xii) Planta da Situação Existente: Número de Pisos, na escala 1: 2.000;

xiii) Planta da Situação Existente: Caracterização de Pavimentos, na escala 1:

2.000;

xiv) Planta da Situação Existente: Sentidos de Trânsito, na escala 1: 2.000;

xv) Planta da Situação Existente: Estacionamento e Transportes Públicos, na escala 1: 2.000 xvi) Planta da Situação Existente: Identificação de Perfis, na escala 1: 2.000;

xvii) Planta da Situação Existente: Perfis Transversais, na escala 1: 200;

xviii) Planta da Situação Existente: Resíduos Sólidos Urbanos, na escala 1:

2.000;

xix) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Residuais, na escala 1: 2.000;

xx) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Pluviais, na escala 1: 2.000;

xxi) Planta da Situação Existente: Rede de Abastecimento de Água, na escala 1: 2.000;

xxii) Planta da Situação Existente: Rede de Distribuição de Média Tensão, na escala 1: 2.000;

xxiii) Planta da Situação Existente: Rede de Distribuição de Baixa Tensão e Iluminação Pública, na escala 1:2.000;

xxiv) Planta da Situação Existente: Rede de Telecomunicações, na escala 1:

2.000.

g) Compromissos urbanísticos com indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

i) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação dos conceitos constantes no presente Regulamento devem ter-se em consideração as definições dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, bem como as constantes na legislação aplicável ou em documentos oficiais de natureza normativa, dispensando-se a respetiva definição no presente instrumento de gestão territorial.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a) Recursos naturais:

i) Recursos Hídricos - Domínio hídrico;

b) Recursos agrícolas:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Património edificado:

Imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água;

ii) Drenagem de águas residuais;

iii) Rede elétrica de alta tensão;

iv) Rede rodoviária nacional e rede rodoviária regional;

v) Estradas e caminhos municipais;

vi) Rede ferroviária;

vii) Aeroportos.

2 - A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no que se refere aos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, e do Domínio Hídrico, é a constante da Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do PPSMVPM, que com elas sejam compatíveis.

2 - As linhas de água integradas na REN, podem ser sujeitas a atravessamentos, quando tal seja necessário, para a execução do PPSMVPM, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico.

3 - As restantes linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado e atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PPSMVPM, mediante a apresentação de projeto que inclua estudo hidráulico e hidrológico, nos termos da legislação em vigor aplicável ao Domínio Hídrico, devendo esses estudos:

a) Promover a manutenção e ou aumento da secção de vazão existente na linha de água;

b) Remover detritos do tipo vegetal e material sólido, que possam criar obstáculos ao normal escoamento no curso de água;

c) Salvaguardar as cotas naturais dos terrenos das margens, de forma a não alterar as condições de espraiamento das cheias;

d) Ter como referência de dimensionamento para as linhas de água a intervencionar o caudal das cheias centenárias;

e) Proceder apenas ao corte das partes aéreas da vegetação marginal que esteja a obstruir o leito e a vegetação em mau estado de conservação;

f) Salvaguardar e conservar as raízes das plantas nos leitos das margens dos cursos de água;

g) Promover a plantação de vegetação típica das ribeiras do Algarve.

CAPÍTULO III

Áreas de risco ao uso do solo

Artigo 8.º

Definição e identificação

1 - As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que apresentam determinadas características territoriais ou que estão sujeitas a fatores específicos que, sem prejuízo das condicionantes legais e respetivos regimes jurídicos vigentes, determinam a necessidade de regulamentação particular adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2 - As áreas de risco identificadas no Anexo III ao presente regulamento, correspondem a:

a) Riscos naturais;

b) Outros riscos.

SECÇÃO I

Riscos naturais

Artigo 9.º

Identificação

Os riscos naturais correspondem às zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias identificadas no Anexo III ao presente regulamento, e integram as áreas adjacentes à Ribeira de Marchil e Ribeira do Biogal.

Artigo 10.º

Regime

1 - A ocupação das zonas Inundáveis em solo urbano edificado obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir, ou à reconstrução de edifícios existentes, para as quais a área de implantação não pode ser superior à anteriormente ocupada;

b) É ainda permitida a construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente;

c) É interdita a construção de caves e aterros;

d) A cota do piso inferior das novas edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.

2 - A ocupação das zonas Inundáveis em solo urbano não edificado obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É interdita a construção de novas edificações, com exceção das que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;

b) Nas exceções previstas na alínea anterior, a cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c) É interdita a construção de caves e aterros;

d) Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;

e) No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;

f) Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota máxima de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores;

g) As cotas de soleira, vãos e entradas para garagens não podem ser inferiores à cota referida ao zero hidrográfico + 5,2 metros.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotectónicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar as obras de construção, ampliação, conservação ou reconstrução com preservação de fachadas e de infraestruturas, que tenham intervenção no subsolo, à adoção de soluções técnicas compatíveis com a circulação de águas subterrâneas e estabelecer limites à construção de caves para garantir o funcionamento dos sistemas de acordo com os estudos mencionados no número anterior.

5 - Os projetos dos edifícios a ser implementados na área de intervenção do plano, devem obrigatoriamente prever medidas e mecanismos que permitam minimizar as consequências de inundações e de eventos sísmicos.

6 - Os planos de evacuação dos edifícios, quando exigidos por lei, devem prever a possibilidade de inundação e de eventos sísmicos.

7 - Quando da atividade instalada possa resultar o aumento das partículas em suspensão na atmosfera, ou outras formas poluentes suscetíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, devem ser previstas medidas que assegurem a redução dos níveis de poluição para valores compatíveis com os previstos na legislação aplicável.

SECÇÃO II

Outros riscos

Artigo 11.º

Identificação

Os outros riscos identificadas no Anexo III ao presente regulamento correspondem a:

a) Postos de abastecimento de combustível;

b) Rede viária;

c) Caminho-de-ferro;

d) Zonas de conflitos.

Artigo 12.º

Regime específico

1 - Os postos de abastecimento de combustível identificados no Anexo III ao presente regulamento, têm que ser dotados de um sistema de águas pluviais, ligado à rede pública e os seus depósitos de combustível têm de obedecer às normas de segurança estabelecidas na lei geral e específica em vigor.

2 - As obras de requalificação da EN 125, no troço desclassificado que integra a área de intervenção, têm que considerar as medidas necessárias de forma a reforçar a segurança rodoviária, nomeadamente quanto ao:

a) Controlo de velocidade;

b) Sinalização das travessias pedonais e cicláveis;

c) Dissuasores de velocidade;

d) Passagens pedonais aéreas.

3 - As intervenções a realizar na vizinhança ou sobre a linha de caminho-de-ferro devem garantir as condições de segurança e acessibilidade decorrentes da legislação em vigor.

4 - As zonas identificadas na alínea d) do Artigo 11.º do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de planos de redução de ruído quando ali existirem, ou esteja previsto que venha ali a existir, recetores sensíveis, prevendo técnicas de controlo do ruído;

b) Na elaboração de Planos de Redução do Ruído deve ser dada prioridade às Zonas Mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior, superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor, zonas estas devidamente identificadas no Anexo II;

c) Nas parcelas destinadas a uso habitacional e a equipamentos consideradas zonas de conflito, a edificação tem que assegurar mecanismos de redução do ruído e projetos de acústica que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável;

d) No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

Artigo 13.º

Classificação do solo

A área de intervenção do PPSMVPM integra as áreas delimitadas na planta de implantação, classificadas como:

a) Solo rural;

b) Solo urbano que corresponde às categorias operativas de solo urbanizado e de solo urbanizável, como tal identificadas na planta de implantação.

Artigo 14.º

Qualificação funcional do solo urbano

1 - Os usos previstos compreendem as categorias funcionais em que se subdividem as referidas categorias operativas do solo urbanizado e do solo urbanizável, conforme Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O Solo urbanizado respeita as finalidades do processo de urbanização e corresponde aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas, que é servido por equipamentos de utilização coletiva, e compreende as seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaços residenciais existentes;

b) Espaços verdes;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial existente.

3 - O Solo urbanizável é aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação e compreende as seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaços residenciais propostos;

b) Espaços verdes;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial proposto.

4 - O Solo urbanizado e urbanizável reúnem as subcategorias funcionais referidas nos números 2 e 3, e a sua edificabilidade e tipologia faz-se mediante:

a) Edificado proposto;

b) Edificado existente;

c) Usos;

d) Equipamentos de utilização coletiva;

e) Património cultural, histórico e arqueológico;

f) Espaços verdes;

g) Circulação Viária;

h) Circulação pedonal, estacionamento e infraestruturas.

5 - A ocupação referida no número anterior encontra-se representada na planta de implantação, refletindo as regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho urbano dos espaços de utilização coletiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.

6 - Sem prejuízo das categorias operativas de solo urbano referidas nos números anteriores, na área de intervenção do presente Plano, encontra-se igualmente delimitada a área afeta à estrutura ecológica e ao património cultural histórico-arqueológico.

Artigo 15.º

Classificação acústica e regime específico

O Plano identifica zonas mistas, zonas sem classificação, zonas de conflito e zonas de conflito com diferenças superiores a 5(dB), conforme Anexo II do presente Regulamento, definindo-as da seguinte forma:

a) As zonas mistas englobam todos os espaços existentes e propostos, com exceção das vias, dos passeios e do espaço em solo rural aos quais não é atribuída qualquer classificação;

b) As zonas sem classificação na área de intervenção do PPPMSMV, correspondem às áreas não classificadas na alínea anterior;

c) As zonas de conflito, correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído previsional ultrapassam os valores limite de exposição estabelecidos na legislação em vigor para as zonas mistas e encontram-se regulamentadas no n.º 4 do Artigo 12.º d) As zonas de conflito com diferenças superiores a 5(dB), correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído previsional ultrapassam os valores limite de exposição estabelecidos na legislação em vigor, com um acréscimo de 5(dB).

CAPÍTULO V

Solo rural

Artigo 16.º

Identificação

O solo rural na área de intervenção do PPSMVPM, qualifica-se como:

a) Espaço natural;

b) Espaço agrícola.

Artigo 17.º

Regime

1 - O espaço natural tem por objetivo a proteção da qualidade ambiental e o equilíbrio biofísico, e quanto a edificabilidade, a mesma, é interdita.

2 - O espaço agrícola tem por objetivo fomentar a prática de atividades agrícolas, e quanto a edificabilidade apenas é admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes de acordo com as disposições constantes em Plano Diretor Municipal para edificação em solo rural.

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO I

Edificabilidade

Artigo 18.º Definição

1 - Os terrenos edificáveis na área do Plano estão identificados na Planta de Implantação, através da delimitação de novos lotes.

2 - O Plano define dois tipos de intervenção distintos para:

a) Edificado proposto;

b) Edificado existente.

3 - Qualquer obra ou loteamento a implementar na Área de Intervenção do plano tem obrigatoriamente que tomar em consideração e criar todas as infraestruturas e meios necessários para defesa e proteção dos deficientes visuais, motores e outros, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente o estabelecido no Decreto-Lei 163/2006, de 08/08 referente à Eliminação de Barreiras Arquitetónicas e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 21 de dezembro, no âmbito do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade.

Artigo 19.º

Edificado Proposto

1 - Os novos lotes estão definidos na planta de implantação.

2 - Os novos edifícios têm que respeitar os polígonos de implantação definidos na planta de implantação.

3 - A ocupação do lote, devidamente numerado, tem que obedecer aos indicadores urbanísticos e demais indicadores constantes na planta de implantação e no Quadro Síntese, Anexo IV, do presente regulamento.

4 - É permitida a junção de dois ou mais lotes contíguos, sempre que a dimensão o justifique e os novos edifícios se inscrevam obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

5 - No caso da junção de dois ou mais lotes contíguos, previsto no número anterior, o lote resultante dispõe de um polígono de implantação único, definido de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela sejam mantidos.

6 - Nos edifícios de habitação coletiva as caves para estacionamento podem ocupar a totalidade da área do lote.

7 - As disposições constantes nos números anteriores, não dispensam o cumprimento do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

8 - Os projetos de novos edifícios têm que assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 20.º

Edificado Existente

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo VII, os edifícios existentes podem ser objeto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação: obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de reconstrução com preservação da fachada e obras de demolição.

2 - As intervenções nos edifícios cuja terapêutica é a realização de obras de ampliação, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Respeitar o número de pisos constante na Planta de Implantação e no Quadro Síntese que constitui o Anexo IV ao presente Regulamento;

b) Assegurar o afastamento mínimo de 6 metros entre o tardoz da construção principal e o limite posterior do lote;

c) Assegurar que a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical é a da preexistência ou, em alternativa, não excede os 15 metros, excetuando-se o lote 53, que não pode exceder a área de implantação máxima definida no referido Quadro Síntese;

d) Assegurar que os balanços tipo varandas, quando permitidos, não são superiores a 1 metro;

e) Assegurar que a distância mínima absoluta entre fachadas quando existem vãos de compartimentos de habitação não é inferior a 10 metros, exceto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância pode ser reduzida para 8 metros.

3 - Não são permitidas demolições, com exceção das situações previstas na Planta de Implantação, nos casos que resultem de obras de alteração, reconstrução, ou remodelação, ou em situações tecnicamente justificadas como necessárias.

4 - Para preservar a integridade dos edifícios, pertencentes a vários proprietários, que ainda apresentam uma unidade formal nas fachadas, não é permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício, que possam de alguma forma afetar essa unidade, devendo por isso, existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.

Artigo 21.º

Atividades e funções

1 - Na área do plano só são admitidas as atividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese que constitui o Anexo IV, do presente Regulamento: habitação, comércio, serviços privados, serviços públicos, turismo, equipamentos, edifícios anexos para garagens ou usos agrícolas.

2 - Na área do plano são ainda admitidas as atividade económicas classificadas como atividades industriais, das diferentes tipologias compatíveis com a função dominante de habitação nomeadamente, fabricação de gelados e sorvetes, panificação e ou pastelaria, que constam da tabela, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro.

3 - Na área do plano foi ainda identificada a unidade de desmantelamento de veículos localizada na Estrada da Sr.ª da Saúde, que poderá manter a atividade ali existente.

4 - Os usos do edificado existente estão assinalados na Planta de Implantação.

5 - Os usos do edificado proposto estão indicados no Quadro Síntese, Anexo IV, ao presente Regulamento.

6 - A localização de qualquer das atividades mencionadas tem que seguir o definido na Planta de Implantação e no presente Regulamento, sendo viável a instalação de equipamentos de utilização coletiva nos lotes de habitação unifamiliar, desde que cumpram as condições estabelecidas nas alíneas a) e e) do n.º 6 do presente artigo.

7 - No caso dos edifícios existentes para os quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio ou serviços desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:

a) O edifício tem que reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos nomeadamente no que respeita a condições de segurança, acessibilidade e salubridade;

b) Respeitar a terapêutica indicada para o edifício, na Planta de Implantação;

c) A abertura de montras e a alteração do número de vãos só é permitida quando devidamente justificada e integrada plasticamente na fachada;

d) Tem que ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e introdução de novos elementos como sinalização e toldos;

e) Não constituir um fator de perturbação para a circulação viária e estacionamento.

8 - Nos lotes de vocação turística, comercial e de serviços privados têm que ser garantidas áreas permeáveis destinadas a promover a infiltração de águas pluviais no solo, às quais se aplicam as seguintes disposições:

a) A área mínima permeável em cada lote é de 20 % da área do lote;

b) A área permeável referida na alínea anterior deve ser devidamente arborizada;

c) Nas áreas referidas nas alíneas anteriores é admitida a localização de estacionamento automóvel à superfície, desde que executado com materiais permeáveis ou semipermeáveis.

SECÇÃO II

Outras condições de edificabilidade

Artigo 22.º

Logradouros

1 - É autorizada a ocupação parcial dos logradouros em todas as parcelas, de acordo com a especificação deste artigo e do artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do Artigo 19.º, os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno, garantindo-se a sua permeabilidade e salubridade.

3 - Nos logradouros dos lotes propostos cujo uso seja comercial/serviços, é obrigatório assegurar, um alinhamento arbóreo a tardoz junto ao limite do lote.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do Artigo 19.º, os logradouros devem ser predominantemente permeáveis, podendo recorrer à utilização de pavimentos semipermeáveis e de vegetação autóctone, tendo em vista a sua qualificação.

5 - As disposições constantes nos números anteriores, não dispensam o cumprimento do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

Artigo 23.º

Edifícios anexos

É permitida a construção de edifícios anexos, de apoio à edificação principal em lotes de habitação unifamiliar, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes disposições:

a) Não ocupar uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantam, e a área de construção não ultrapassar os 25 m2;

b) O número máximo de pisos é um;

c) A altura da fachada não pode exceder 2,5 metros;

d) Não é permitido o uso habitacional;

e) Não podem ser construídos entre o plano da fachada principal da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

Artigo 24.º

Caves e sótãos

1 - Em qualquer dos níveis e tipologias de construção considerados neste Regulamento, é permitida a construção de caves e aproveitamento de sótão desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitetónico, paisagístico e património cultural.

2 - As caves dos edifícios de habitação coletiva, equipamentos, comércio ou serviços, restaurantes e similares devem destinar-se preferencialmente, e sempre que a sua localização e área o permita, a estacionamento automóvel dos utentes.

3 - A utilização dos sótãos é limitada a arrecadação doméstica ou outras utilizações não habitacionais, cumprindo as seguintes disposições:

a) A iluminação deve ser zenital;

b) Não é permitido o recurso a mansardas.

Artigo 25.º

Muros e vedações

1 - A altura das vedações entre lotes não pode exceder 2 metros, a menos que sejam em sebe vegetal.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,8 metros, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado e acabado até 1,2 metros e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

Artigo 26.º

Segurança

1 - Na construção de novos edifícios e na conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem que ser respeitado o disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes e nos Eurocódigos 8.

2 - O dimensionamento dos passeios e espaço público teve em consideração o disposto no Regulamento técnico da segurança contra incêndio em edifícios;

3 - A colocação de mobiliário urbano, não deve constituir uma barreira no combate ao incêndio, nomeadamente no que se refere à acessibilidade às fachadas e às vias de acesso ou estacionamento de veículos de socorro, devendo coadunar-se com o disposto no Regulamento técnico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 27.º

Vitrinas, toldos, letreiros e anúncios

1 - A colocação de vitrinas, toldos, letreiros e anúncios deve circunscrever-se à área dos respetivos estabelecimentos e ser estudados de acordo com critério de integração arquitetónica e local que justifiquem as suas formas, e fica dependente de licença municipal.

2 - Para o licenciamento de qualquer destes elementos, sem prejuízo do que a este respeito for referido em Regulamento Municipal, é obrigatório apresentar as seguintes peças:

a) Memória descritiva mencionando todas as características;

b) Fotografias da situação atual;

c) Planta de localização;

d) Desenhos cotados de forma a ver-se a respetiva colocação relativamente às fachadas e balanço sobre o passeio.

3 - Os toldos não podem ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,5 metros, nem exceder 2 metros.

4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,2 metros acima do passeio.

5 - Os toldos devem ser reversíveis.

SECÇÃO III

Equipamentos de utilização coletiva

Artigo 28.º

Identificação

As parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva destinam-se à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, uso geral, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de carácter económico, e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, e estão identificadas na Planta de Implantação como:

a) Equipamentos existentes (I e II);

b) Equipamentos propostos (A a D).

Artigo 29.º

Regime

1 - A configuração e implantação dos edifícios, o tratamento dos espaços exteriores e o dimensionamento dos estacionamentos nas zonas destinadas aos equipamentos propostos têm que ser definidos nos respetivos projetos.

2 - Os projetos para os equipamentos propostos têm que ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura da edificação dominante, dos edifícios aí existentes, e a altura máxima da fachada, fixada no âmbito do Plano de Pormenor.

3 - Os projetos para a área destinada a equipamento localizado na antiga Quinta Lejana de Baixo têm que articular e contemplar convenientemente a componente edificada e paisagística para a totalidade da área, nomeadamente a manutenção das características arquitetónicas do património cultural existente e de elementos arbóreos com grande porte, ou de outros, de espécies características da flora regional.

4 - Na área referida no número anterior, são admitidas novas construções desde que integrem o conjunto edificado da atual quinta.

5 - O número máximo de pisos para os edifícios novos é de três acima do solo e um abaixo.

6 - As coberturas das novas construções ou as que resultem da ampliação das edificações existentes, deverão ser verdes/ajardinadas, possibilitando o acesso por parte dos utentes, devendo as mesmas ser devidamente integradas nos respetivos projetos;

7 - Os edifícios devem dispor de sistemas de aproveitamento de águas pluviais e de águas cinzentas que permitam a sua utilização para usos secundários, não potáveis, designadamente a rega de espaços verdes e coberturas, autoclismos, lavagens, e outros.

8 - Nas áreas para equipamentos propostos, até à sua construção não é permitida:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

SECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 30.º Definição

1 - Os espaços verdes compreendem as áreas onde a presença da natureza é evidenciada em articulação com a paisagem envolvente, e aquelas que, quando, pavimentadas se destinam ao uso público de passeio, estadia ou lazer.

2 - A proposta da delimitação dos espaços verdes consta da Planta de Implantação, à escala 1:2000, e é constituída pelas seguintes tipologias:

a) Espaços verdes existentes;

b) Espaços verdes de proteção;

c) Espaços verdes de enquadramento;

d) Espaços verdes equipados;

e) Espaços arborizados/vegetação ripícola.

3 - Os espaços verdes existentes possuem uma elevada importância ambiental e cénica num contexto de grande fluxo urbano e centralidade, funcionando como enquadramento às construções, pretendendo-se assim a sua manutenção.

4 - Os espaços verdes de proteção são constituídos por áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, e são considerados como elementos essenciais na definição da estrutura ecológica urbana.

5 - Os espaços verdes de enquadramento são espaços públicos que constituem locais nos quais se pretende a implementação de áreas plantadas.

6 - Os espaços verdes equipados, são áreas de descompressão urbana, de apoio à atividade recreativa e de lazer integradas na malha urbana, podendo ser pavimentadas.

7 - Os espaços arborizados/vegetação ripícola, correspondem a espaços que devem ser alvo de arborização criando alinhamentos e espaços de sombra, prevendo-se simultaneamente a utilização de vegetação ripícola junto às linhas de drenagem existentes na AI.

8 - Na planta de implantação estão ainda identificadas as linhas de água, planos de água e uma árvore notável, como elementos singulares e de enriquecimento dos espaços verdes.

Artigo 31.º

Regime

1 - Nos espaços verdes tem que ser preservada a vegetação existente de porte relevante, sempre que se encontre em boas condições, não sendo permitido o derrube de árvores.

2 - Sempre que os valores existentes, construídos e naturais revelem interesse, têm que ser preservados e integrados, sendo proibida a sua demolição ou alteração, a menos que seja dado parecer favorável da Câmara Municipal de Faro.

3 - Os espaços verdes têm que ser planeados tendo em atenção as necessidades de manutenção e a carga a que serão sujeitos, devendo as zonas plantadas ser equipadas com sistemas de rega por aspersão, fixos e se possível automatizados.

4 - Os sistemas de rega a implantar nos espaços verdes deverão privilegiar o aproveitamento de águas pluviais e de águas cinzentas, em particular através da articulação com os edifícios a implantar.

5 - No caso de se optar por um sistema de rega não automatizada, devem prever-se pontos de adução de água/bocas de rega, para regas pontuais, de árvores instaladas em caldeiras, floreiras ou eixos viários centrais, e para limpeza de passeios.

6 - Devem ser utilizadas, espécies da flora local ou espécies adaptadas às condições edafo-climáticas.

7 - A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo, nos espaços exteriores públicos, tem que obedecer a projeto ou modelo a ser aprovado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Faro, correspondendo a uma coerência formal necessária em toda a área do plano, também definida por esta entidade.

8 - Nos pavimentos a utilizar nos espaços propostos deve ser evitado o betão ou peças pré-fabricadas de betão, podendo ser construídos em materiais naturais por lajedo, cubos, seixo ou ensaibrado.

9 - Para garantir uma uniformidade de critérios para os espaços exteriores não sujeitos a projetos de execução, devem ser estabelecidas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal:

a) Modelos padronizados de vegetação, a aplicar nas zonas verdes;

b) Modelos padronizados de vegetação, a aplicar nos eixos e alinhamentos arbóreos.

10 - Os projetos para os espaços exteriores têm que contemplar a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos, prevendo a sua recolha seletiva com vista à reciclagem, bem como soluções para a sua integração paisagística, de modo a reduzir os impactes visuais que estes equipamentos causam.

11 - Os espaços verdes de proteção têm como objetivo preservação de zonas biologicamente sensíveis: declive acentuado, linhas de água, e a preservação de vistas panorâmicas, sendo a eventual alteração deste uso apenas permitida para servir práticas agrícolas ou de lazer e recreio.

12 - Nos espaços verdes de proteção as cotas do terreno natural têm que ser mantidas, à exceção de pequenos acertos para concordância nos limites de transição para eixos viários adjacentes.

13 - Os espaços verdes de proteção devem apresentar uma forte componente de verde compatível com todos os elementos estruturantes da paisagem natural, tendo especial atenção à situação de proximidade com a zona protegida de laguna e do Parque Natural da Ria Formosa, incentivando uma relação de equilíbrio ecológico e vistas panorâmicas favoráveis.

14 - Nos espaços verdes de proteção o revestimento arbóreo-arbustivo deve ser composto por espécies pertencentes ao elenco vegetal autóctone. Os únicos elementos construídos permitidos são caminhos pedonais ou cicláveis e pequenas zonas de estadia e contemplação pavimentados em materiais não impermeabilizantes do solo, contemplando mobiliário urbano destinado a lazer e descanso, desde que ocupem uma área inferior a 10 % da área total da mancha delimitada.

15 - Os elementos alusivos a atividades relacionadas com a atividade agrícola, nomeadamente muros e muretes de pedra, tanques, noras, etc., devem ser preservados na paisagem, podendo ser eventualmente, recuperados e reintegrados nas possíveis funções do espaço.

16 - Nos espaços verdes de enquadramento as áreas plantadas, destinam-se quer ao enquadramento paisagístico e diversificação do tecido urbano, quer ao enquadramento de vias e de rotundas, ou alargamento das vias, onde o acesso é intencionalmente dificultado não se proporcionando por isso uma utilização física direta.

17 - Nos espaços verdes de enquadramento:

a) Não é permitida a impermeabilização do solo;

b) Deve ser assegurada a predominância de áreas plantadas;

c) Admite-se o recurso a materiais de revestimento e pavimento semipermeáveis ou permeáveis;

d) Nos caminhos pedonais e cicláveis, as soluções a adotar devem assegurar a redução e controle do escorrimento superficial das águas.

18 - Nos espaços verdes de proteção e espaços verdes de enquadramento, no âmbito dos programas de sustentabilidade desenvolvidos pelo Município de Faro, poderão vir a ser implementadas hortas urbanas e ou periurbanas, admitindo-se a implantação de pequenos apoios agrícolas.

19 - Nos espaços verdes equipados são apenas admitidas edificações de apoio às redes de infraestruturas básicas ou destinadas a comércio, prestação de serviços e restauração, desde que justificada a complementaridade c/ o espaço envolvente e salvaguardado o enquadramento paisagístico e patrimonial, sendo que a área de construção, por unidade, não poderá ultrapassar os 75,00 m2 e a área de impermeabilização admissível não poderá ultrapassar 5 % da área total da parcela.

20 - Os espaços arborizados compreendem alinhamentos arbóreos e estão implantados em espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal ou estacionamento, servindo de orientação visual, ensombramento e valorização da estrutura verde.

21 - Nos espaços referidos no número anterior sempre que associados a linhas de drenagem, as mesmas são acompanhadas com vegetação ripícola.

22 - Nos espaços arborizados/vegetação ripícola não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença.

23 - É permitida e incentivada a criação de espaços arborizados/vegetação ripícola no espaço urbano a ocupar, mesmo que não estejam marcados na planta de implantação, sendo admitidas alterações do perfil dos arruamentos, ao nível da largura dos passeios, se tal se revelar necessário para implementar a arborização das ruas.

24 - As caldeiras quando concebidas, devem ter dimensões mínimas de 1,0 x1,0 x1,0 metros, e idealmente com 1,5 x 1,5 x1,5 metros, ou com diâmetros de 1,5 metros.

SECÇÃO V

Circulação viária, pedonal, estacionamento e infraestruturas

Artigo 32.º

Infraestruturas urbanas

1 - A implantação de infraestruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As áreas de circulação constituem o canal para a implantação das principais infraestruturas urbanas que integram o PPSMVPM, nomeadamente:

a) Sistema de drenagem de águas residuais;

b) Sistema de drenagem de águas pluviais;

c) Sistema de abastecimento de água;

d) Sistema de rega gota a gota;

e) Iluminação pública;

f) Demais infraestruturas enterradas, nomeadamente as de telecomunicações.

3 - Na elaboração dos projetos de execução de infraestruturas são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPSMVPM, desde que contribuam para uma melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a prestação das restantes infraestruturas.

4 - Encontram-se identificadas na Planta de Implantação a Estação Elevatória e a Subestação da EDP.

5 - Não é permitida a descarga direta de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e em zonas de infiltração máxima.

Artigo 33.º

Áreas de circulação

1 - As áreas de circulação estão delimitadas na Planta de Implantação, e são classificadas como:

a) Circulação Viária - Existente:

i) Nível I - Distribuição;

ii) Nível II - Distribuição local iii) Nível III - Acesso local;

b) Circulação Viária - Proposta:

i) Nível I - Distribuição;

ii) Nível II - Distribuição local iii) Nível III - Acesso local;

c) Circulação pedonal;

d) Ciclovia;

e) Ecovia existente.

2 - O traçado da rede viária, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeios, é o constante da Planta de Implantação e da Planta da Rede viária - Conceito global proposto, que acompanha o PPSMVPM.

3 - Na elaboração dos projetos de execução de infraestruturas viárias, bem como da ciclovia, são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPSMVPM, desde que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais e culturais existentes no terreno, e não comprometam a prestação das restantes infraestruturas.

Artigo 34.º

Estacionamento

1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento em espaço público são as indicadas na Planta de Implantação e têm carácter vinculativo.

2 - Para as novas edificações, o cálculo referente ao estacionamento privado tem que obedecer aos indicadores mínimos estabelecidos no Quadro Síntese, devendo o mesmo ser sempre localizado no interior dos lotes.

3 - O estacionamento acessível destina-se a pessoas com mobilidade condicionada, e encontra-se identificado na Planta de Implantação.

CAPÍTULO VII

Património cultural, histórico e arqueológico

Artigo 35.º

Identificação

O Plano de Pormenor considera como Património cultural, histórico e arqueológico:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Outros imóveis e construções com interesse;

c) Património arqueológico.

Artigo 36.º

Imóveis classificados ou em vias de classificação

1 - Na área de intervenção do Plano encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público, a Casa das Figuras (Decreto 95/78, de 12 de setembro) e em vias de classificação (homologado como IIP), o Conjunto da Casa Nobre, Capela e antigas dependências agrícolas da Horta do Ourives (por Despacho de abertura de 07 de julho de 1980).

2 - Os imóveis referidos no número anterior dispõem, segundo a legislação em vigor, de áreas de proteção próprias, pelo que qualquer intervenção a efetuar dentro dessas áreas tem que se sujeitar a parecer prévio da entidade que tutela os imóveis classificados.

3 - Os imóveis referidos no n.º 1, podem ser objeto de obras de conservação, conforme indicado na Planta de Implantação, sendo sempre mantido o edificado existente, a sua volumetria, os materiais de revestimento, assim como os respetivos logradouros, não podendo estes ser ocupados.

4 - Aos imóveis referidos no n.º 1, não se aplica o exposto nos artigos 20.º a 27.º deste regulamento.

Artigo 37.º

Outros Imóveis e construções com interesse

1 - Os Outros imóveis e construções com interesse, assinalados na Planta de Implantação, são aqueles que, não assumindo um valor que justifique a sua classificação legal, são, contudo, essenciais pelas suas características arquitetónicas e como elementos de valorização do conjunto urbano em que se inserem.

2 - Nestes imóveis e construções só são permitidos os usos e as intervenções resultantes da terapêutica assinalada na Planta de Implantação.

3 - O Plano identifica na Planta de Implantação, como outros imóveis e construções com interesse, os seguintes:

a) Casa, dependências agrícolas e conjuntos hidráulicos da Quinta Lejana de Baixo;

b) Casas de Quinta e Capela de S. Miguel;

c) Elementos e conjuntos Hidráulicos.

4 - Qualquer intervenção nos imóveis ou construções identificados no número anterior tem que respeitar os materiais e pormenores construtivos representativos da sua linguagem arquitetónica e época de construção, assim como a sua composição volumétrica.

5 - Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções propostas com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se pode traduzir no condicionamento das intervenções referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Património Arqueológico

1 - O Plano considera como património arqueológico, o Sítio Arqueológico do Povoado de Pontes do Marchil, CNS 10 918, devidamente identificado na Planta de Implantação.

2 - Para efeitos de aplicação deste artigo consideram-se integrados no sítio arqueológico referido no número anterior os lotes 6, 14, 15, 16 e 115, devendo a edificação prevista para estes lotes ser precedida de prospeções arqueológicas, e medidas de salvaguarda de índole arqueológica quando tal se justificar.

3 - Os espaços de interesse arqueológico são espaços culturais onde deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos neles existentes.

4 - Ao sítio referido no n.º 1 e a achados arqueológicos na área de intervenção do plano aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo ser necessárias alterações às operações urbanísticas capazes de garantir a conservação, total ou parcial e a valorização das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras.

5 - Nos locais onde forem identificados vestígios arqueológicos, o processo de aprovação das operações urbanísticas que envolvam desmatação, escavação ou qualquer movimentação de solos, novas construções, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto a nível do subsolo está dependente de trabalhos arqueológicos, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar outras medidas cautelares conforme o n.º 4, do presente artigo.

6 - O processo de aprovação referido no número anterior, deve ser instruído com um parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por um(a) arqueólogo(a) ou, na sua ausência, pela entidade de Tutela.

7 - Caso o parecer referido no número anterior não seja elaborado pela Tutela, o mesmo tem que lhe ser enviado para aprovação.

8 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

9 - Aos processos de controlo prévio no âmbito do RJUE, sobre parcelas com uma área superior a 5 000 m2, aplica-se o disposto no n.º 6 deste artigo.

10 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, na área do Plano, é obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.

11 - No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por um(a) arqueólogo(a) ou, na sua ausência, pela entidade de Tutela.

CAPÍTULO VIII

Estrutura ecológica

Artigo 39.º

Definição e objetivos

A Estrutura Ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural, existente e proposto na área do Plano.

Artigo 40.º

Regime

1 - Nas áreas em que esta estrutura se sobrepõe às várias subcategorias de qualificação do solo, as ações ou atividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objetivos da Estrutura Ecológica.

2 - Nas áreas da Estrutura Ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio Hídrico.

3 - As principais funções da estrutura ecológica criada para a área de intervenção são:

a) A conservação das funções dos sistemas biológicos;

b) A conservação e adaptação da informação bioquímica;

c) O equilíbrio ecológico da região;

d) A qualidade da atmosfera urbana;

e) A qualidade do espaço urbano;

f) A melhoria do conforto bioclimático;

g) Promoção do recreio e lazer da população urbana.

4 - Quando os solos afetos à estrutura ecológica se sobrepõem a edifícios existentes, à data de entrada em vigor deste plano, essas edificações prevalecem e podem ser alvo de obras de manutenção.

5 - Nos espaços afetos à estrutura ecológica devem ser preservados os elementos arbóreos de grande porte, em bom estado sanitário, pertencentes à flora autóctone e tradicional da região, e as espécies previstas nas novas plantações, também devem fazer parte deste elenco florístico.

CAPÍTULO IX

Programação e execução do Plano

Artigo 41.º

Programação

O PPSMVPM é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução que acompanha o presente plano.

Artigo 42.º

Identificação de unidades de execução

A execução do PPSMVPM através dos sistemas referidos no artigo seguinte desenvolve-se no âmbito das seguintes Unidades de Execução, cuja delimitação consta do Desenho n.º 11 - Identificação das unidades de execução, que integra o Volume II:

a) UE1 - Ampliação do Fórum Algarve;

b) UE2 - Loja Decathlon Faro;

c) UE3 - Zona de expansão 1;

d) UE4 - Zona de expansão 2;

e) UE5 - Zona de expansão 3;

f) UE6 - Zona de expansão 4;

g) UE7 - Frente urbana confinante com a Estrada da Senhora da Saúde 1;

h) UE8 - Frente urbana confinante com a Estrada da Senhora da Saúde 2;

i) UE9 - Frente urbana confinante com a Estrada da Senhora da Saúde 3;

j) UE10 - Frente urbana confinante com a Estrada da Senhora da Saúde 4;

k) UE11 - Zona de unidades comerciais confinante com a ex-EN 125;

l) UE12 - Hotel confinante com a ex - EN 125;

m) UE13 - Espaço canal da 3.ª circular de Faro;

n) UE14 - Zona de unidades comerciais na zona Norte da AI, confinante a nascente com a ex - EN 125;

o) UE15 - Zona de unidades comerciais na zona Norte da AI, confinante a poente com a ex - EN 125.

Artigo 43.º

Forma e sistemas de execução

1 - A execução do PPSMVPM, assenta na transformação fundiária dos diversos prédios que integram a área de intervenção, de acordo com as operações urbanísticas previstas na legislação em vigor e que suportam a organização espacial estabelecida no Plano.

2 - Os sistemas de execução a aplicar na implementação do Plano são preferencialmente, o sistema de compensação e, acessoriamente, os sistemas de cooperação e de imposição administrativa.

3 - No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras a estabelecer em regulamento municipal.

4 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

5 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do Plano pertence ao município, que atua diretamente ou mediante concessão de urbanização.

Artigo 44.º

Fundos de compensação

1 - Para efeitos de execução do Plano pode ser constituído um fundo de compensação para possibilitar a realização do plano, nomeadamente:

a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais;

b) Cobrar e depositar em instituições bancárias as quantias liquidadas;

c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

2 - O fundo de compensação é gerido pela Câmara Municipal ou entidade gestora com a participação dos interessados nos termos estabelecidos em Regulamento Municipal.

Artigo 45.º

Instrumentos de execução

1 - O instrumento de execução preferencial é o reparcelamento, podendo o município adotar outros sistemas previstos na legislação em vigor.

2 - A repartição de direitos entre promotores/proprietários na operação de reparcelamento resultante da implementação do plano fica sujeita ao estabelecido no Desenho n.º 15 - Princípio da perequação compensatória, que integra o Volume II e ao constante do Anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Mecanismos de perequação

Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Faro, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do PPSMVPM, são:

a) Índice médio de utilização;

b) Índice de cedência médio.

Artigo 47.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização (i.m.u.) é o quociente entre a edificabilidade total proposta, acima da cota de soleira e a área total dos prédios cadastrais abrangidos para efeitos de perequação, situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o PPSMVPM fixa o valor do índice médio de utilização em 0,514876844.

3 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média (negativa), o proprietário deve, quando urbanizar, ser compensado de forma adequada.

4 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

5 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média (positiva), o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

Artigo 48.º

Índice de cedência média

1 - O índice de cedência médio (i.c.m.) é o quociente entre a área total de cedência proposta e a área total de parcelas sujeitas a perequação, situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o PPSMVPM fixa o valor do índice cedência médio em 0,576812639.

3 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, o proprietário cederá ao município as parcelas definidas pelo PPSMVPM, conforme consta do Desenho n.º 14 - Cedências.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

5 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

6 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário terá que compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 49.º

Alteração do PDM de Faro

1 - A Planta de Implantação do PPSMVPM altera a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Faro, nos termos do número seguinte.

2 - A área de intervenção passa a constituir uma Unidade Operativa de Planeamento designada Sítio da Má Vontade/Pontes de Marchil.

3 - Em virtude da alteração referida, são revogadas na área de intervenção do PPSMVPM, as disposições e indicadores urbanísticos constantes do Regulamento do PDM de Faro, que estejam em contradição com as disposições e indicações do PPSMVPM.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O PPSMVPM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Identificação das categorias operativas e funcionais

(ver documento original)

ANEXO II

Delimitação das zonas mistas e identificação dos conflitos

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas de risco ao uso do solo

(ver documento original)

ANEXO IV

Quadros Síntese da Edificabilidade

Quadro Síntese de Edificabilidade

(ver documento original)

Quadro Síntese de Edificabilidade: Equipamentos Propostos

Equipamentos propostos

(ver documento original)

Empreendimentos Turísticos

(ver documento original)

ANEXO V

Quadro síntese do princípio da perequação compensatória

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21471 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21471_1.jpg 21483 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_21483_2.jpg

607407559

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/26/plain-313315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 17/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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