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Aviso 13902/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Torna pública a primeira alteração ao Regulamento e à planta de zonamento e planta de Condicionantes do Plano de Urbanização de Vidigueira (PUV).

Texto do documento

Aviso 13902/2013

Plano de Urbanização de Vidigueira

Manuel Luís da Rosa Narra, presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, para os efeitos consignados na alínea d ) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, torna público que, por proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 1 de setembro de 2013, aprovou por unanimidade a proposta final do "Plano de Urbanização de Vidigueira».

Assim, torna-se público e publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o referido Plano, bem como o respetivo regulamento, com a alteração dos seguintes artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 80.º, 81.º, 82.º e 90.º, a planta de zonamento e a planta de condicionantes do Plano de Urbanização de Vidigueira.

23 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís da Rosa Narra.

Assembleia Municipal

Deliberação

José Mâncio Rosa Soeiro, presidente da Assembleia Municipal de Vidigueira:

Certifica que, da ata n.º 4/2013, referente à sessão ordinária, realizada no dia 1 de setembro de 2013, com a presença de dezoito membros, dos dezanove que compõem a Assembleia Municipal, consta a deliberação do teor seguinte:

Ponto 3 - Apreciação e votação da proposta de 1.ª alteração ao Plano de Urbanização de Vidigueira.

O Presidente da Assembleia colocou à discussão e votação a 1.ª alteração ao Plano de Urbanização de Vidigueira. Não houve intervenções.

A Assembleia Municipal de Vidigueira deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vidigueira.

Está conforme.

Paços do Concelho de Vidigueira, a 2 de setembro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Mâncio Rosa Soeiro.

Regulamento do Plano de Urbanização de Vidigueira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Área de intervenção

Considera-se abrangida pelo Plano de Urbanização da Vila de Vidigueira, adiante designado por PUV, toda a área delimitada pelo perímetro urbano na Planta de Zonamento, anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º

Composição

Na sequência da 1.ª revisão, o PUV é constituído por:

a) O Regulamento;

b) A Planta de Zonamento, à escala 1/2000;

c) A Planta de Condicionantes, à escala 1/2000.

Artigo 3.º

Enquadramento jurídico

O presente Plano de Urbanização enquadra-se no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Todas as ações de intervenção, pública ou privada, que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PUV, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PUV poderá ser revisto ou alterado sempre que a Câmara Municipal de Vidigueira considere desadaptadas as disposições nele contidas e findo o período de vigência de três anos previsto na lei, contado a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Objetivos

Constituem objetivos do PUV:

a) A definição de regras para a gestão urbanística municipal;

b) O ordenamento da área de intervenção;

c) A melhoria das redes de infraestruturas, em geral;

d ) A melhoria das condições de circulação e de estacionamento;

e) A valorização e preservação do património cultural e natural;

f ) O melhoramento da rede de equipamentos;

g) A melhoria do ambiente urbano e definição da estrutura ecológica urbana;

h) A sustentabilidade da ocupação e utilização da área que abrange.

CAPÍTULO II

Conceitos urbanísticos

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) "Área de Construção do Edifício» (Ac) - É o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

b) "Área de Implantação do Edifício» (Ai) - É a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

c) "Área de Solo» (As) - É uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

d ) "Área Total de Construção» (somatório)Ac) - É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

e) "Área Total de Implantação» (somatório)Ai) - É o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

f ) "Cércea» (C) - É a dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

g) "Densidade habitacional» (Dhab) - É o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja: Dhab = F/As;

h) "Empreendimentos turísticos» (Et) - Consideram-se empreen-

dimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

i) "Espaços Canais» - correspondem aos corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;

j) "Espaços de Urbanização Programada», assim denominados por puderem vir a adquirir as características das zonas urbanas. Geralmente designados por áreas de expansão, integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de atividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infraestruturas complementares;

k) "Espaços Multiusos» - são os espaços destinados a atividades económicas, de armazenagem, pequena indústria, serviços, comércio, escritórios e equipamentos e que apresentam elevado nível de infraestruturação;

l ) "Espaço Urbanizado» - caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção e integra, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de atividades económicas compatíveis com o tecido urbano, armazéns, serviços, comércio e infraestruturas complementares;

m) "Estabelecimentos hoteleiros» (Eh) - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária;

n) "Estrutura Ecológica Municipal» - É conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos;

o) "Fogo» (F) - É uma parte ou totalidade do edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

p) "Índice de Ocupação do Solo» (Io) - É o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (somatório)Ai/As) x 100;

q) "Índice de Utilização do Solo» (Iu) - É o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = (somatório)Ac)/As;

r) "Lote» (L) - É um prédio destinado à habitação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

s) "Parcela» (P) - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

t) "Património» - São os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do solo e assumem interesse relevante para a memória e identificação das comunidades.

2 - O restante vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pelos instrumentos de gestão territorial em vigor e pelo constante no decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

3 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números interiores.

CAPÍTULO III

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Zona geral de proteção (ZP)

De acordo com a legislação existente sobre esta matéria foi definida uma área geral de proteção ao património edificado com as seguintes condicionantes:

a) O Castelo da Vidigueira encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público, e possui uma zona geral de proteção de 50 m, delimitada na Planta de Condicionantes;

b) É proposto por este Plano a classificação da Igreja da Misericórdia, a Torre do Relógio e a Igreja de São Francisco, sendo delimitada uma zona geral de proteção de 50 m na Planta de Zonamento, com entrada em vigor após a abertura do procedimento de classificação, data na qual os imóveis serão considerados "Em Vias de Classificação", como Monumento Nacional ou Imóvel de Interesse Público;

c) Nos edifícios ou terrenos abrangidos pela área de proteção ao património edificado as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios abrangidos pela zona de proteção, carecem de parecer favorável da administração do património cultural competente;

d ) Compete ao organismo da tutela competente, a apreciação de quaisquer propostas para a colocação ou instalação de anúncios ou reclamos publicitários, toldos e ocupação de via pública em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos;

e) Todas as obras de ampliações, alterações, beneficiações dos edifícios e novas construções deverão observar as disposições expressas na secção iii, subsecção i do capítulo iv deste regulamento.

Artigo 9.º

Zona especial de proteção (ZEP)

Para os imóveis classificados ou a classificar deverão ser delimitadas Zonas Especiais de Proteção, devendo a sua extensão e restrições a aplicar nas mesmas ser definidas no decurso dos procedimentos administrativos correspondentes.

Artigo 10.º

Zona de proteção a edifícios escolares

São zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares que devem observar os seguintes condicionamentos:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia da altura da construção prevista, sendo que este afastamento nunca será inferior que 12 m. Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 34º com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45.º;

b) Esta área de proteção non aedificandi será de 200 m, sempre que se trate de edifício ou equipamento incómodo, perigoso ou insalubre, conforme o disposto na legislação em vigor;

c) Poderá admitir-se um afastamento inferior ao previsto na alínea anterior, mediante parecer favorável da Direção Regional de Educação do Sul.

Artigo 11.º

Zona do domínio público hídrico

São áreas pertencentes ao Domínio Público Hídrico as principais linhas de água e suas respetivas faixas non aedificandi, com 10 m para ambos os lados, contados das margens ou das arestas superiores dos taludes, estando sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

CAPÍTULO IV

Uso e ocupação do solo

SECÇÃO I

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Classificação do solo

Artigo 12.º

Classificação

A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, distinguindo-se toda a área de intervenção do PUV como solo urbano, constituindo o seu todo, o perímetro urbano.

Artigo 13.º

Qualificação do solo e áreas de potencial valor arqueológico

1 - Considerada a classificação básica do solo definida no artigo anterior, a qualificação regula o uso dominante e a edificabilidade.

2 - O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias de espaços:

a) Espaço Urbanizado;

b) Espaço de Urbanização Programada;

c) Património Arquitetónico e Arqueológico;

d ) Espaços Canais;

e) Espaço integrado na Estrutura Ecológica Urbana.

3 - As categorias de espaços referidas no número anterior dividem-se nas seguintes subcategorias de espaços em função do uso dominante:

a) Espaço Urbanizado:

i) Zona Antiga (Za);

ii) Zona Consolidada (Zc);

iii) Zona de Multiusos Existente;

iv) Zona Industrial de Vidigueira;

v) Zona de Equipamentos e Serviços Existente.

b) Espaço de Urbanização Programada:

i) Zona Residencial;

ii) Zona de Multiusos Propostas;

iii) Zona de Equipamentos e Serviços Proposta;

iv) Zona Turística Proposta.

c) Património Arquitetónico e Arqueológico:

i) Imóvel Classificado;

ii) Imóveis a Classificar;

iii) Áreas de potencial valor arqueológico.

d ) Espaços Canais:

i) Rede Viária Existente;

ii) Rede Viária Proposta.

e) Espaço integrado na Estrutura Ecológica Urbana:

i) Zonas verdes existentes;

ii) Eixos arborizados existentes;

iii) Praças, largos e terreiros a requalificar;

iv) Outros espaços públicos;

v) Zonas verdes de recreio e lazer propostas;

vi) Zonas verdes de enquadramento e proteção propostas;

vii) Eixos arborizados propostos.

4 - Na categoria de Espaço de Urbanização Programada, foram definidas doze Subunidades de Planeamento e Gestão, designadas por SUOP que se encontram igualmente delimitadas na Planta de Zonamento e que deverão ser objeto de Planos de Pormenor e ou de Operações de Loteamento.

SECÇÃO II

Condicionamentos gerais à edificação e imagem urbana

Artigo 14.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que no decorrer de obras de iniciativa pública, cooperativa, particular ou de trabalhos da responsabilidade de empresas concessionárias, sujeitas a licenciamento municipal ou não, forem detetados quaisquer vestígios arqueológicos, deverá ser tal facto comunicado de imediato às entidades competentes, conforme se encontra expresso na legislação em vigor, ficando os trabalhos suspensos de imediato. Os trabalhos só deverão ser retomados após parecer daquelas entidades.

2 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

3 - Para além das intervenções nas zonas de potencial valor arqueológico identificadas no presente plano, a Câmara Municipal pode estabelecer no licenciamento de obras que impliquem escavações ou afetação do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e o acompanhamento técnico municipal da obra, por forma a que sejam asseguradas a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Condicionamentos gerais

1 - Todas as novas construções, alterações, ampliações e reconstruções no interior do perímetro urbano da Vila de Vidigueira, com exceção das referidas no artigo 48.º deste Regulamento, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A profundidade máxima das novas construções para habitação é de 25 metros;

b) Os desvãos da cobertura não poderão ser aproveitados para fins habitacionais, sendo no entanto permitida a sua utilização para arrecadações ou arrumos, admitindo-se a existência de escadas de recurso de acesso à cobertura ou a terraços no caso de existirem, de acordo com o expresso no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) Em todas as edificações não é permitida a sobrelevação da cobertura (testa) em mais de 25 cm acima da última laje do edifício (laje de esteira) exceto quando devidamente fundamentado e aprovado pelos serviços técnicos municipais;

d ) O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 30º;

e) É interdito o encerramento das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações, exceto quando devidamente fundamentado e aprovado pelos serviços técnicos municipais.

2 - Os edifícios novos e os sujeitos a obras de alteração e reconstrução estão sujeitos à legislação aplicável no que respeita as condições de segurança contra incêndios em edifícios em função da respetiva utilização.

3 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros é assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública e a localização desses hidrantes exteriores deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.

4 - Todos os vértices geodésicos pertencentes a Rede Geodésica Nacional (RGN) e todas as marcas de nivelamento pertencentes a Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão (RNGAP) são da responsabilidade da Direção Geral do Território (DGT). A RGN e a RNGAP constituem os referenciais oficiais para os trabalhos de georreferenciação, realizados em território nacional e encontram-se protegidos pelo decreto-lei n" 143/82 de 26 de abril.

5 - Relativamente à Rede Geodésica Nacional deverá ser respeitada, a zona de proteção dos marcos, que é constituída por uma área circunjacente ao sinal, nunca Inferior a 15 metros de raio e assegurar que as infraestruturas a implantar não obstruem as visibilidades das direções constantes das respetivas minutas de triangulação. Caso se verifique que no desenvolvimento de algum projeto seja indispensável a violação da referida zona de respeito de algum vértice geodésico, deverá ser solicitado a DGT um parecer sobre a análise da viabilidade da sua remoção.

Artigo 16.º

Cércea

A cércea máxima para edifícios residenciais, comerciais, serviços, equipamentos, industria e turismo é de dois pisos acima do solo, correspondendo a uma altura máxima de 7 metros. Admitem-se exceções, para os casos de estabelecimentos mistos, comerciais, serviços, equipamentos, indústria e turismo, em que se permite uma cércea de 8 metros, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - A colocação de publicidade visível de lugares públicos depende de licença da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, devendo o pedido de licenciamento ser acompanhado de fotografias ou desenho do suporte publicitário a aplicar onde sejam indicadas as dimensões, cores, lettring, material e local de colocação, devendo ser tomado em conta a composição da fachada e no caso da aplicação ser saliente deve-se ter em atenção a altura de modo a não interferir com a normal circulação quer dos peões no passeio, quer dos veículos no caso em que não existe passeio.

2 - As licenças são sempre concedidas pelo prazo de um ano, renovável mediante novo pedido expresso para o efeito;

3 - É proibida a afixação de cartazes fora dos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal;

4 - Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem de ser obtida cumulativamente nos termos da legislação aplicável;

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:

a) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

b) Quando afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;

c) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização do tráfego;

d ) Quando causar prejuízos a terceiros.

6 - Nas zonas de proteção dos imóveis classificados o licenciamento deverá ser submetido a parecer por parte das Entidades da Tutela.

Artigo 18.º

Reclamos e toldos

1 - De uma forma geral deverá atender-se às características do local onde se pretendem instalar anúncios ou reclamos isto é, à imagem arquitetónica do imóvel que será seu suporte, à eventual proximidade de edifícios classificados e pontos de vista de interesse. Assim sendo e com o objetivo de melhoria da qualidade da imagem urbana em geral deverão obedecer às seguintes normas gerais:

a) Elementos e suportes publicitários:

i) Reclamos tipo bandeira. Serão de aceitar os casos que se identifiquem como referências fortes, isto é, que constituam marcos importantes de determinados serviços tais como os símbolos de farmácia, correios ou multibancos, ou ainda casos em que a ideia e o desenho do reclamo apresentem qualidade que justifique a sua aceitação;

ii) Letras recortadas e placas gravadas de pequena dimensão sobre a fachada - na generalidade dos casos não se vê inconvenientes na colocação de placas indicativas junto das entradas dos edifícios, devendo, contudo evitar-se a sua fixação sobre cantarias. O preenchimento abusivo de grande parte da área disponível dos nembos entre os vãos com múltiplas placas publicitárias deverá apresentar dimensões pequenas, adequadas ao local de fixação;

iii) É proibida a instalação de letras soltas, prismas e caixas de acrílico com iluminação interior;

iv) Sinalização luminosa (letras soltas e desenhos em néon) - os títulos ou frases publicitárias constituídos por tubos de néon em forma de letras soltas e pequenos desenhos ou símbolos, poderão tornar-se uma alternativa às caixas em acrílico. Considera-se de aceitar, em princípio, desde que se adaptem ao desenho das fachadas onde se inserem;

v) Letras pintadas sobre o vidro - não se vêem inconvenientes em autorizar, por princípio, a pintura de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que apresentem qualidade de desenho e se integrem corretamente;

vi) Palas de grande dimensão - são proibidas as palas balançadas sobre os passeios, acompanhando em toda a extensão dos vãos de entrada dos espaços comerciais;

vii) São proibidos os reclamos de grandes dimensões colocadas sobre coberturas de edifícios;

viii) São proibidas as vitrinas entre vãos das fachadas dos edifícios.

b) Toldos:

i) A instalação de quaisquer toldos não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edifícios onde se inserem, devendo, sempre que necessário, estudar-se a melhor solução, por forma a que o toldo não desvalorize o imóvel em que se aplica;

ii) Deverá utilizar-se apenas a cor branca, lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos. Os toldos deverão ser rebatíveis, de uma só água, e sem sanefas laterais, em alternativa às formas de concha;

iii) Os títulos e textos publicitários deverão evitar-se, ou restringirem-se à área disponível na banda que limita a parte inferior do toldo, devendo apresentar qualidade no desenho;

iv) Deverá ainda, evitar-se a colocação de quaisquer toldos em vãos de andares superiores aos pisos térreos, exceto nos casos em que essa atitude constitua uma clara valorização do imóvel;

v) O balanço máximo admissível na aplicação de toldos sobre a via pública é de 1,5 metros, não podendo em qualquer caso ultrapassar a largura do passeio;

vi) A altura mínima do toldo ao solo é de 2.00 metros.

2 - Nas zonas de proteção dos imóveis classificados o licenciamento deverá ser submetido a parecer por parte das Entidades da Tutela.

Artigo 19.º

Esplanadas

1 - Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal.

2 - Não é permitida a colocação de guarda ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.

3 - Zonas de proteção dos imóveis classificados o licenciamento deverá ser submetido a parecer por parte das Entidades da Tutela.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Em todas as obras de novas construções ou ampliação (com mais de 25 % da área de construção), de edifícios superiores a 120 m2 de área de implantação, é obrigatória a reserva de um espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela, na base de 20 m2 por lugar à superfície ou 30 m2 por lugar em estrutura edificada.

2 - Admite-se a não reserva de espaço de estacionamento referido no ponto anterior, sempre que:

a) Nos edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas;

b) Nos casos situados na Zona Antiga ou Zona Consolidada, em que a abertura de garagens interfira visivelmente com a normal circulação do trânsito e dos peões, podendo originar situações de risco de acidente ou nas situações em que a largura do lote seja inferior a 9 m;

c) Nas obras de alterações em edifícios existentes em não exista qualquer alteração nas paredes exteriores.

Artigo 21.º

Atividade industrial

1 - Os estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2 devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas multiusos previstas no PUV, de acordo com a legislação em vigor.

2 - No licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 3, não sujeitos a localização obrigatória na zona Multiusos, deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela sua laboração, quer pelo tráfego gerado.

3 - Para estabelecimentos industriais já licenciados antes da entrada em vigor do PUV, localizados fora dos espaços Multiusos, do tipo 2 ou do tipo 3, mas cuja alteração implique mudança para tipo 2, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PUV, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração e ser passada a respetiva Certidão de Localização, de acordo com a legislação em vigor, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial.

SECÇÃO III

Espaços Urbanizados

SUBSECÇÃO I

Zona antiga

Artigo 22.º

Delimitação e âmbito

1 - A zona antiga (Za) identifica-se pela unidade que lhe é conferida pelo desenho urbano, volumetria, construções, que se traduz numa ambiência que a caracteriza. Esta unidade encontra-se delimitada na Planta de Zonamento.

2 - Poderão ser autorizadas obras de conservação, construção, alteração, ampliação, demolição, reconstrução e urbanização, das quais não resultem alterações significativas do conjunto em que se integram.

Artigo 23.º

Condicionamentos à construção

1 - As construções na zona antiga deverão respeitar os seguintes condicionamentos, para além do disposto na secção ii do presente capítulo.

2 - As construções existentes deverão ser conservadas, restauradas ou alteradas, condicionando a demolição de edifícios em mau estado de conservação ou outros, a uma vistoria prévia por parte dos serviços técnicos da Autarquia.

3 - As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.

4 - No caso da construção vir a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral de acordo com a sua qualidade formal e características do traçado preexistente.

Artigo 24.º

Estética das edificações

1 - Nas obras de conservação de edifícios, dever-se-á manter os elementos arquitetónicos que em particular os caracterizam.

2 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.

3 - Os planos das fachadas devem ser conservados não sendo permitida a construção de átrios ou varandas reentrantes.

4 - Em todas as obras em que seja necessário efetuar a ligação às redes públicas de abastecimento de água e de eletricidade é obrigatória a utilização de portinholas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal de Vidigueira.

5 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em conta o caráter arquitetónico do edifício em que se realizam. O rasgamento de vãos e envidraçados (montras) deverá ter em consideração a composição da fachada em que se inserem e os parâmetros em vigor no aglomerado.

Artigo 25.º

Pormenores notáveis

1 - É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais ou quaisquer outros existentes nos edifícios.

2 - Nos restauros, procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.

3 - Em fase de informação prévia ou licenciamento caberá aos serviços técnicos municipais identificar os pormenores notáveis dos edifícios e caso existam garantir a sua preservação e boa articulação com a proposta apresentada.

Artigo 26.º

Coberturas

1 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado de tipo canudo. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada.

2 - No revestimento das coberturas será autorizado o uso de telha Marselha e Lusa desde que já exista na cobertura e se justifique o seu aproveitamento em obras de beneficiação ou ampliação.

3 - Na reparação de coberturas de telha de canudo, deverão ser reutilizadas as telhas existentes, desde que se encontrem em bom estado e após limpeza e tratamento:

a) Poderão ser utilizadas telhas novas nos canais e as velhas nas cobertas, para que o edifício se integre harmoniosamente no conjunto urbano de que faz parte;

b) Nas obras de reconstrução ou construção de coberturas e quando forem utilizadas telhas de canudo, não é permitida a construção de guarda fogos;

c) Os beirados devem ser executados em telha de canudo ou peça de remate idêntica.

4 - As claraboias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.

Artigo 27.º

Equipamentos especiais

1 - A colocação e a instalação exterior de equipamentos especiais só podem ter lugar depois de aprovada a sua localização pela Câmara Municipal.

2 - A aplicação de antenas parabólicas e painéis solares só poderá ser autorizada em casos excecionais e nunca em situações que, de alguma forma, prejudiquem a estética das construções. A sua colocação deverá ser feita de forma a não serem visíveis da rua para onde confina a fachada principal do edifício, nem ultrapassar em altura, na vertical, a linha de cumeada da cobertura do edifício.

Artigo 28.º

Vãos

1 - Nos casos de restauro ou de recuperação de edifícios, deverão ser mantidos os tipos de portas e janelas tradicionais.

2 - Nos casos de construções novas ou de ampliações das existentes, no desenho dos vãos deverá ser respeitada a métrica e as proporções dos vãos dos edifícios que constituem a envolvente.

3 - A maior dimensão dos vãos deverá ser disposta verticalmente.

4 - É autorizado o alumínio termolacado nas janelas, permitindo-se para as portas e portões de madeira ou ferro.

Sempre que se verifique uma alteração do material e da forma dos vãos existentes, deverá ser entregue um projeto específico a aprovar pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

5 - É proibido o uso de alumínio anodizado.

6 - As cores a empregar nos caixilhos deverão ser as seguintes:

a) Branco, verde, azul, castanho, vermelho escuro, cinzento.

7 - Guarnecimento de vãos:

a) As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria (pedra calcária não polida) ou construídas em argamassa;

b) No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser caiadas ou pintadas nas cores tradicionais (branco, ocre, cinzento, azul, verde, vermelho escuro);

c) A vista exterior das molduras de portas e janelas terá como largura mínima 15 cm.

8 - Obscurecimento de vãos:

a) O obscurecimento de vãos será prioritariamente feito através de portadas interiores;

b) Nos edifícios em que já existam portadas exteriores nas janelas, admite-se a sua manutenção na cor das portas;

c) Não é permitida a instalação de estores de pvc e portadas exteriores.

Artigo 29.º

Paredes

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspetos estéticos.

2 - No que diz respeito à aplicação de cor, deve respeitar-se o seguinte:

a) É obrigatório a pintura das empenas;

b) A cor base das empenas e fachadas é o branco;

c) Todos os elementos decorativos nas empenas e fachadas, nomeadamente os socos, barras, emolduramentos, alizares e cunhais deverão ser pintados na mesma cor e as cores recomendadas são as cores tradicionais do concelho.

3 - No que diz respeito à aplicação de materiais, deve respeitar-se o seguinte:

a) As empenas e fachadas deverão ter acabamento do tipo reboco fino ou areado fino, proibindo-se expressamente o acabamento rugoso do tipo Tirolês;

b) Poderá ser aplicado mármore e granito da região, xisto ou calcário, não polidos, com acabamento a pico fino nos socos, emolduramentos e cunhais;

c) Os socos, emolduramentos e cunhais também poderão ser em reboco saliente, de argamassa de cimento e areia.

d ) É expressamente proibida a aplicação de desperdícios de mármore, de azulejos, de reboco tipo roscone, pedra chapeada ou placas pétreas nas molduras dos vãos.

Artigo 30.º

Novas construções

1 - Alinhamentos - Deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projeto aprovado.

2 - Escala - A escala tradicional da zona antiga (1 e 2 pisos) deverá ser respeitada para que o espaço urbano conserve a sua imagem e consistência do conjunto, nomeadamente no que se refere às vistas panorâmicas e à envolvente dos espaços públicos. A relação dos novos edifícios com os imóveis contíguos no que respeita a volumetria, cérceas de beirado e cobertura deverá ser acautelada.

Artigo 31.º

Ampliação, alteração e beneficiação de edifícios

1 - É permitida a ampliação ou a alteração de edifícios existentes quando se verifique a necessidade de melhorar as condições de habitabilidade, como por exemplo a construção de instalações sanitárias, cozinhas e áreas mínimas de compartimentos não sendo neste caso aplicado o artigo n.º 20 do presente regulamento.

2 - Deverão ser mantidos os pormenores construtivos tradicionais tais como platibandas, cimalhas, cornijas, beirados, cunhais, ou quaisquer outros pormenores com significado.

Artigo 32.º

Usos

1 - Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiental da zona antiga, devendo em qualquer circunstância garantirem-se acessos independentes para usos residenciais e outros.

2 - São interditos novos usos que originem poluição atmosférica ou sonora, ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.

3 - Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais, serviços, turismo ou indústria tipo 3, podem ser autorizadas, desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano.

4 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais de forma a manter o caráter dos edifícios em que venham a integrar-se.

5 - As indústrias do tipo 3, compatíveis com a malha urbana podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento.

6 - O impacte gerado pela operação urbanística anteriormente descrita deverá contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integra e para o bem-estar da população.

Artigo 33.º

Reclamos e toldos

1 - A proliferação da sinalética urbana (letreiros, placas e sinalização luminosa) e de elementos acessórios nas fachadas (palas, toldos e vitrinas) tem contribuído para acelerar a degradação do ambiente urbano na zona antiga, onde existe uma maior concentração comercial, e, sobretudo, quando estes elementos são instalados sem qualquer orientação ou critério tanto no que respeitas à qualidade como à quantidade.

2 - A instalação de reclamos e de toldos deverá observar o disposto no artigo 18.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Zona consolidada

Artigo 34.º

Identificação

A zona consolidada (Zc) compreende as áreas predominantemente residenciais que resultaram da expansão imediata do núcleo urbano antigo e apresentam um elevado nível de infraestruturação e uma significativa concentração de edificado.

Artigo 35.º

Edificabilidade

Na zona consolidada deverão ser observados os condicionalismos definidos nos artigos 15.º a 20.º deste Regulamento.

Artigo 36.º

Uso dos edifícios

1 - Os edifícios destinam-se predominantemente a usos residenciais.

2 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

3 - Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, turísticas, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento.

Artigo 37.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Índice de Ocupação do Solo máximo ao lote ou parcela (IO(índice max)): 0,7.

2 - Índice de Utilização do Solo máximo no lote ou parcela (IU(índice max)): 1,4.

3 - De forma a preservar e manter a configuração do edificado actual, os índices de Ocupação e Utilização constantes nos edifícios existentes poderão ser mantidos nas propostas de construção, alteração ou reconstrução.

SUBSECÇÃO III

Zona de multiusos existente

Artigo 38.º

Caracterização

São espaços assinalados na planta de zonamento, ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns e estabelecimentos industriais de tipologia 3 e atividades correlacionadas.

Artigo 39.º

Licenciamento

O licenciamento da atividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, designadamente deverá prever sistema de tratamento de águas residuais, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º deste Regulamento.

Artigo 40.º

Edificabilidade

Os projetos de alteração, ampliação ou instalação de novas unidades ou de atividades complementares dos estabelecimentos industriais existentes, deverão ser desenvolvidos de acordo com a legislação em vigor, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais e reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

SUBSECÇÃO IV

Zona industrial de Vidigueira

Artigo 41.º

Zona industrial de Vidigueira

1 - A zona industrial de Vidigueira encontra-se abrangida por Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vidigueira em vigor, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de janeiro de 1992.

2 - Todas as obras a efetuar na área identificada na planta de zonamento como sendo a área abrangida pelo Plano de Pormenor referido no número anterior, deverão respeitar as regras definidas no respetivo regulamento.

SUBSECÇÃO V

Zona de equipamentos e serviços existente

Artigo 42.º

Identificação

Os espaços de equipamentos e serviços existentes são áreas onde se encontram localizados os principais equipamentos e serviços, designadamente equipamentos de ordem social, ensino, saúde, segurança, desportivo, administração e serviços que se encontram devidamente assinalados na Planta de Zonamento.

Artigo 43.º

De acordo com a legislação específica em vigor deverão ser criadas condições básicas no sentido de eliminar as barreiras arquitetónicas para a melhoria da acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

SECÇÃO IV

Espaço de urbanização programada

Artigo 44.º

Caracterização

1 - Os espaços de urbanização programada constituem áreas de expansão urbana propostas, onde se incluem zonas residenciais, de multiusos propostos, de equipamentos e serviços propostos, e zona turística proposta.

2 - Os espaços de urbanização programada estão agrupados em Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOP) com usos e índices de ocupação próprios.

3 - Nestas SUOP o dimensionamento dos espaços verdes públicos, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva em operações de loteamento, resultantes ou não de planos de pormenor, deverá obedecer aos parâmetros de dimensionamento fixados pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

4 - As diferentes SUOP devem ser objeto de Planos de Pormenor ou Projetos de Loteamento, executados por equipas profissionais pluridisciplinares.

Artigo 45.º

Edificabilidade

As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º a 21.º, bem como os índices expressos no quadro síntese do artigo 59.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Zona residencial

Artigo 46.º

Caracterização

As zonas residenciais são zonas predominantemente destinadas a edificações habitacionais, onde se devem integrar funções urbanas compatíveis, tais como comércio, indústria tipo 3, serviços e equipamentos.

Artigo 47.º

Edificabilidade

As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º a 20.º, bem como os índices expressos no quadro síntese do artigo 59.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Zona de multiusos proposta

Artigo 48.º

Caracterização

Constituem Zonas de Multiusos Propostas as áreas assinaladas na Planta de Zonamento para as quais se admite a instalação de indústria, oficinas, armazéns, comércio, serviços, turismo, restauração e bebidas, atividades terciárias e equipamentos de apoio.

Artigo 49.º

Licenciamento

O licenciamento da atividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, designadamente, deverá prever sistema de tratamento de águas residuais, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º deste Regulamento.

Artigo 50.º

Edificabilidade

1 - Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio de indústrias ou armazéns, sendo a construção subdivisível em várias frações.

2 - A construção nos lotes ou parcelas fica sujeita aos seguintes índices:

a) A área dos lotes ou parcelas não poderá ser inferior a 300 m2;

b) O Índice de Ocupação do Solo máximo no lote é de 0,7;

c) A Cércea máxima é de 10 metros para indústria e armazéns, exceto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas, e 8 metros nos casos de edifícios de serviços e escritórios;

d ) As intervenções a efetuar na Zona Verde de Proteção e Enquadramento confinantes com a ER258, integrante da lista V anexa ao Plano Rodoviário Nacional (Estradas Regionais), deverão ser objeto de parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., até que deixe de fazer parte a título definitivo da rede de estradas na jurisdição da EP.

3 - Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos, deverão obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte.

4 - As coberturas das naves industriais, oficinas, armazéns e serviços, deverão ser na cor de vermelho barro.

5 - Nesta Subunidade Operativa de Gestão e Planeamento o dimensionamento das parcelas destinadas a Zonas verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva em operações de loteamento, deverá obedecer aos parâmetros de dimensionamento fixados pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 51.º

Estacionamento

1 - No interior de cada lote ou parcela para indústria e ou armazém é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, equivalente a um lugar por cada 200 m2 da área coberta total de pavimentos, ou fração.

2 - No caso em que a área do lote ou parcela for superior a 1.000 m2, a área de estacionamento obrigatória será a equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.

3 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote ou parcela, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria ou de armazém.

4 - Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:

a) Quando a sua área útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para estacionamento será de 2 lugares por cada 100 m2 de área útil, ou fração;

b) Quando a sua área útil total for superior a 500 m2, a área para estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m2 de área útil, ou fração.

SUBSECÇÃO III

Zona de equipamentos e serviços proposta

Artigo 52.º

Caracterização

São espaços destinados à implantação de novas estruturas com funções administrativas, educativas, de segurança, de saúde, desportivas, de saneamento, de transportes e telecomunicações e que se encontram indicadas na planta de Zonamento.

Artigo 53.º

Edificabilidade

As condições de edificabilidade deverão observar o disposto nos artigos 15.º a 20.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Acessibilidades

De acordo com a legislação específica é obrigatória a adoção de um conjunto de medidas básicas de eliminação de barreiras arquitetónicas, não só no edifício, como na via de acesso para melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada

SUBSECÇÃO IV

Zona turística proposta

Artigo 55.º

Caracterização

De acordo com a legislação específica é obrigatória a adoção de um conjunto de medidas básicas de eliminação de barreiras arquitetónicas, não só no edifício, como na via de acesso para melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 56.º

Licenciamento

1 - O licenciamento dos empreendimentos turísticos deve observar a legislação específica sobre esta matéria.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros poderão ser instalados em edifícios já existentes desde que adaptados de acordo com os requisitos exigidos pela legislação em vigor.

3 - Os estabelecimentos hoteleiros poderão ser construídos em parcelas ou lotes devolutos, observando as disposições contidas no artigo 16.º deste regulamento.

4 - Os estudos relativos à localização dos empreendimentos turísticos deverão conter obrigatoriamente, projetos de arranjos de espaços exteriores.

Artigo 57.º

Estacionamento

Em relação aos parâmetros de dimensionamento de empreendimentos turísticos dever-se-á observar o disposto na legislação em vigor.

SECÇÃO V

Subunidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 58.º

Caracterização

1 - São definidas, para toda a área abrangida pelo PUV, 12 Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOP), delimitadas na Planta de Zonamento, que obedecem a usos e índices de ocupação urbanísticos próprios. Salvo casos devidamente justificados e fundamentados estas SUOP deverão ser objeto de Planos de Pormenor e ou de Operações de Loteamento.

2 - No caso das SUOP serem objeto de mais do que uma operação de loteamento ou Plano de Pormenor, a Câmara deverá garantir uma boa articulação entre elas, designadamente nos domínios das redes de infraestruturas e da imagem urbana.

3 - Não estão obrigados ao cumprimento do disposto no(s) número(s) anterior(es) os prédios confinantes com as vias públicas existentes.

Artigo 59.º

Quadro síntese de edificabilidade

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Património arquitetónico e arqueológico

SUBSECÇÃO I

Património arquitetónico

Artigo 60.º

Imóvel classificado - Imóvel de interesse público - Castelo de Vidigueira

1 - O Castelo localizado na área do PUV, encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 251/70, de 3 de junho;

2 - Quaisquer intervenções ou obras a realizar neste imóvel estão sujeitas às disposições constantes do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

Artigo 61.º

Imóveis a classificar - Imóveis a classificar com interesse Público

1 - A classificação do património bem como os condicionamentos dela decorrente deverão ser aprovados nas entidades competentes.

2 - Os imóveis com valor patrimonial propostos no PUV e que deverão ser objeto de proposta de classificação, são os seguintes:

a) Igreja da Misericórdia;

b) Torre do Relógio;

c) Igreja de São Francisco.

3 - Quaisquer intervenções ou obras a realizar nestes imóveis estarão sujeitas às disposições constantes do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho

SUBSECÇÃO II

Património arqueológico

Artigo 62.º

Áreas de potencial valor arqueológico

Encontram-se representados na planta de zonamento um conjunto de lugares com vestígios arqueológicos que deverão ser salvaguardados nomeadamente:

a) Horta do Xabouco;

b) Largo da Antiga Matriz;

c) Bica da Cascata (situada no adro da antiga matriz);

d ) Igreja da Misericórdia;

e) Igreja de S. Francisco;

f ) Torre do Relógio;

g) Castelo.

Artigo 63.º

Condicionamentos ao uso e ocupação do solo

Condicionamentos ao uso e ocupação do solo nas áreas de potencial valor arqueológico

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º deste Regulamento e com o objetivo de salvaguardar e valorizar o património arqueológico nas áreas de potencial valor arqueológico e respetivos perímetros de proteção assinalados na Planta de Zonamento, dever-se-ão observar os seguintes condicionamentos:

a) Quaisquer intervenções nas áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à Igreja da Misericórdia, Igreja de S. Francisco e Torre do Relógio, e respetivos perímetros de proteção, que impliquem a afetação do subsolo, deverão ser condicionadas a acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados efetuada pela entidade de Tutela do Património Arqueológico.

b) Quaisquer intervenções nas áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à Horta do Xabouco, Largo da Antiga Matriz/Bica da Cascata e Castelo que impliquem a afetação do subsolo devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (escavação integral da área a afetar pelo projeto) que permitam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, de acordo com a emissão de parecer vinculativo da entidade de Tutela do Património Arqueológico, emitido na sequência dos referidos trabalhos.

c) Quaisquer intervenções nos perímetros de proteção das áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à Horta do Xabouco, Largo da Antiga Matriz/Bica da Cascata e Castelo que impliquem a afetação do subsolo deverão ser condicionadas a acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados efetuada pela entidade de Tutela do Património Arqueológico.

Artigo 64.º

Intervenções em zonas de potencial valor arqueológico

(Revogado.)

SECÇÃO VII

Espaços canais

Artigo 65.º

Definição

1 - Constituem espaços canais todas as vias de circulação de trânsito automóvel integradas na área do PUV.

2 - A rede viária encontra-se agrupada em três categorias descritas no artigo seguinte e assinaladas na Planta de Zonamento.

3 - As obras de reparação e de correção de pavimentos, bermas ou passeios das vias existentes deverão incluir, sempre que possível, os perfis previstos neste Regulamento, bem como os eixos arborizados propostos, sempre que possível;

4 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e estradas transferidas para a Câmara Municipal ao abrigo do artigo 4.º da Lei 2037 de 19 de agosto de 1949 (1), deve ser objeto de estudo especifico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação da EP-Estradas de Portugal, SA. Aos troços de estradas cuja gestão tenha sido transferida para a câmara municipal ao abrigo do artigo 4.º da Lei 2037 de 19 de agosto de 1949 (2), aplica-se a legislação em vigor para estradas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A., uma vez que a entrega não implicou a transferência de domínio, devendo o licenciamento ser concedido após parecer favorável destes Serviços.

Notas

(1) As estradas em causa poderão ser descriminadas conforme 2.º parágrafo do presente texto.

(2) As estradas em causa poderão ser descriminadas conforme 2.º parágrafo do presente texto.

Artigo 66.º

Condicionamentos à rede viária proposta

1 - O perfil transversal da rede viária principal é de 6,5 m de faixa de rodagem, com dois sentidos, estacionamento longitudinal com 2,50 m de largura e passeio com 2,50 m para cada lado.

(ver documento original)

2 - Propõe-se que a rede viária secundária tenha um perfil transversal mínimo de 5,5 m de faixa de rodagem com inclusão de passeios de 2,25 m de cada lado, estacionamento 2,5 m longitudinal e só de um lado da faixa de rodagem. Sempre que não for possível garantir esta faixa de rodagem, deverão passar a vias de sentido único com 3,5 m de faixa mínima.

(ver documento original)

3 - Vias pedonais - Assinaladas na Planta de Zonamento, destina-se preferencialmente à circulação de peões, devendo a circulação automóvel ficar restringida a cargas e descargas de mercadorias, de acordo com um horário a definir pela Câmara Municipal, a serviços de utilidade pública e de emergência e a acesso dos respetivos moradores.

a) Deverão ser espaços qualificados, com equipamento e mobiliário urbano de qualidade;

b) Estes arruamentos serão objeto de projetos de execução, elaborados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO VIII

Espaços integrados na estrutura ecológica urbana

Artigo 67.º

Definição

A estrutura ecológica urbana define-se pelo conjunto das áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços urbanos onde se inserem, a facilitar a drenagem natural e a contribuir para o equilíbrio ambiental e ecológico da povoação.

Artigo 68.º

Constituição

1 - Constituem espaços integrados na estrutura urbana os espaços onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafetação para outras finalidades.

2 - A estrutura ecológica urbana é constituída pelas seguintes subcategorias de espaço, conforme delimitação constante da planta de Zonamento:

a) Zonas verdes existentes;

b) Eixos arborizados existentes;

c) Praças, Largos e Terreiros a Requalificar;

d ) Outros espaços públicos;

e) Zonas Verdes de Recreio e Lazer Propostas;

f ) Zonas Verdes de Enquadramento e Proteção Propostas;

g) Eixos Arborizados Propostos.

Artigo 69.º

Condicionamento geral

Na elaboração de planos de pormenor, projetos de loteamento e de projetos de execução serão respeitados os elementos da estrutura ecológica urbana delimitados na planta de Zonamento, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.

Artigo 70.º

Regime

1 - A forma e a natureza do tratamento das áreas da estrutura ecológica urbana deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe, de acordo com a legislação em vigor e com o disposto neste regulamento.

2 - Nestas zonas só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.

3 - Todo o tipo de equipamento e mobiliário a instalar nesta zona deverá ter a sua localização e características aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - Nestas zonas não serão permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata ou de materiais de qualquer tipo.

5 - Para as áreas plantadas serão executados sistemas de rega fixos e automatizados, como forma de otimizar a gestão de água. A alimentação dos sistemas de rega será feita, preferencialmente, a partir de furos de captação em profundidade. Os sistemas deverão ser de gota-a-gota, subterrânea ou de superfície, de micro aspersão ou aspersão.

SUBSECÇÃO I

Zonas verdes existentes

Artigo 71.º

Caracterização

As zonas verdes existentes são os espaços públicos livres existentes onde se verifica a presença dominante da vegetação, cuja função deve ser mantida, podendo, no entanto, ser alvo de intervenções ligeiras de acordo com o disposto no artigo 70.º

SUBSECÇÃO II

Eixos arborizados existentes

Artigo 72.º

Caracterização

Os eixos arborizados existentes são os arruamentos onde já existe arborização, mas que em alguns casos deverá ser substituída ou renovada.

SUBSECÇÃO III

Praças, largos e terreiros a requalificar

Artigo 73.º

Caracterização

1 - As praças, largos e terreiros a requalificar são os espaços livres existentes, assinalados na Planta de Zonamento, que deverão ser remodelados e valorizados de acordo com os objetivos definidos no plano, de modo a potenciar as suas aptidões, otimizar a gestão da água e a facilitar a sua manutenção.

2 - As praças, largos e terreiros a requalificar são, ainda, áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços urbanos onde se inserem e a facilitar a drenagem natural.

3 - As zonas verdes integradas no tecido urbano constituem áreas em estreita ligação com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de animação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano, destinando-se à instalação de equipamentos ou de áreas livres de lazer e recreio.

4 - Estas zonas constituem locais privilegiados para atividades de animação e lazer, pelo que serão preferencialmente os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.

5 - Nestas zonas deverá, contudo, ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal.

6 - A organização do espaço deverá ser ajustada à qualidade arquitetónica da envolvente e às funções urbanas que aí se desenvolvem.

7 - Estes espaços serão objeto de projetos de execução, executados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO IV

Outros espaços públicos

Artigo 74.º

Caracterização

1 - Outros espaços públicos são espaços cujo uso principal deve ser compatível com usos e funções de proteção ambiental.

2 - Poderão englobar atividades e equipamentos de recreio, lazer e desporto, ou atividades sociais e económicas compatíveis com a existência de manchas de vegetação e adequado enquadramento paisagístico.

SUBSECÇÃO V

Zonas verdes de recreio e lazer propostas

Artigo 75.º

Caracterização

As zonas verdes de recreio e lazer propostas são os espaços assinalados na planta de zonamento, que se destinam a espaços verdes, praças, jardins e largos, permitindo atividades de recreio, lazer e convívio informal ao ar livre, servindo de enquadramento e complemento às atividades económicas e sociais desenvolvidas na envolvente e destinam-se a equipar e qualificar os espaços onde se inserem.

Artigo 76.º

Edificabilidade

Nos espaços de recreio e lazer propostos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 5 % da sua área total.

Artigo 77.º

Condicionamentos

1 - Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes.

2 - Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha. Deverão constituir espaços de enquadramento, recreio e lazer, com predomínio das zonas plantadas, permitindo atividades recreativas de ar livre.

3 - Deverão conter equipamento e mobiliário urbano adequado, locais de estadia e lazer e espaços de jogo e recreio. O equipamento de apoio e animação poderá englobar quiosques e cafés esplanadas, zonas de jogo e recreio infantil e juvenil e áreas de desporto informal.

4 - Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.

5 - Na elaboração de planos de pormenor e projetos de loteamento serão respeitados os espaços de recreio e lazer propostos, delimitados na planta de zonamento do plano, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.

6 - Estes espaços serão objeto de projetos de execução, executados por técnico competente, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO VI

Zonas verdes de enquadramento e proteção propostas

Artigo 78.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes de enquadramento e proteção propostos são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada, os quais desempenham a função de enquadramento paisagístico e de proteção, quer a recursos naturais, quer entre usos urbanos distintos e incompatíveis e, onde se preconiza a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de enquadramento e proteção visual. Estes espaços servirão ainda como corredores verdes de trânsito pedonal.

2 - Os espaços de enquadramento e proteção propostos constituem áreas de importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, e devem ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado. Nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal, com espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional.

Artigo 79.º

Edificabilidade

É permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 3 % da sua área total.

Artigo 80.º

Condicionamentos

1 - Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes. Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha.

2 - As intervenções a efetuar na Zona Verde de Proteção e Enquadramento confinantes com a ER258, integrante da lista V anexa ao Plano Rodoviário Nacional (Estradas Regionais), deverão ser objeto de parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., até que deixe de fazer parte a título definitivo da rede de estradas na jurisdição da EP.

Artigo 81.º

Estacionamento

1 - Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.

2 - Os parques de estacionamento deverão ser em pavimentos permeáveis e deverão ser arborizados.

SUBSECÇÃO VII

Artigo 82.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes de enquadramento e proteção propostos são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada, os quais desempenham a função de enquadramento paisagístico e de proteção, quer a recursos naturais, quer entre usos urbanos distintos e incompatíveis e, onde se preconiza a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de enquadramento e proteção visual. Estes espaços servirão ainda como corredores verdes de trânsito pedonal.

2 - Os espaços de enquadramento e proteção propostos constituem áreas de importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, e devem ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado. Nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal, com espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional.

Artigo 83.º

Condições de plantação

1 - Em arruamentos e estacionamentos, deverão ser evitadas espécies que causem dificuldade de circulação a veículos e pessoas, nomeadamente laranjeiras e outras árvores de copa baixa.

2 - Sempre que possível, os compassos de plantação deverão oscilar entre os 6 metros e 8 metros.

3 - As árvores deverão ser plantadas em caldeiras abertas nos pavimentos ou em zonas ajardinadas. Quando em pavimentos, as caldeiras serão cobertas por dispositivo de proteção que permita a infiltração das águas e o trânsito pedonal.

4 - Num mesmo arruamento será sempre utilizada a mesma espécie, salvo em casos pontuais devidamente justificados.

5 - Ao longo das linhas de água deverão ser utilizadas maioritariamente espécies ripícolas.

CAPÍTULO V

Da justa repartição de benefícios e encargos

Artigo 84.º

Princípios

1 - De acordo com o definido na secção ii, do capítulo v - artigo 135.º a 137.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, a administração urbanística municipal deverá aplicar o princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.

2 - Os benefícios a atribuir aos proprietários dos terrenos localizados na área de intervenção deste plano traduzir-se-ão em direitos de construção de igual valor, compatibilizando aqueles direitos com as diferentes e efetivas capacidades construtivas de cada propriedade.

3 - Os encargos dos promotores traduzir-se-ão em:

a) Taxas de acordo com a superfície total de pavimentos, tendo em consideração o valor das obras de urbanização a cargo dos promotores;

b) Cedência média de terreno para o domínio público.

Artigo 85.º

Aplicação

A aplicação de mecanismos de perequação referidos no artigo 84.º realiza-se no âmbito das SUOP's e sempre que haja lugar à execução de planos de pormenor para a área de intervenção do presente PUV.

Artigo 86.º

Mecanismos de perequação

1 - O PUV prevê algumas áreas que deverão ser sujeitas a Plano de Pormenor. Assim, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro dever-se-á observar:

a) O Plano de Pormenor deverá fixar, para a área de intervenção correspondente, o índice médio de utilização tendo em conta o direito abstrato de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no plano;

b) O Plano de Pormenor deverá igualmente indicar a área de cedência média, sendo este valor determinado pelo quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela totalidade da área total de construção (ATC), existente e admitida, destinada a habitação, terciário e industria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 87.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.

Artigo 88.º

Omissões

Em todos os casos omissos ficará a zona do PUV sujeita ao disposto no RGEU, aos Regulamentos e Posturas Municipais e demais legislação aplicável.

Artigo 89.º

Normas revogatórias

São revogadas as disposições referentes ao aglomerado urbano de Vidigueira expressas no Plano Diretor Municipal, publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/93, de 15 de maio.

Artigo 90.º

Violações do PUV

1 - A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação deste PUV, constitui contraordenação punível com coima nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto.

2 - Poderá ainda ser determinado o embargo dos trabalhos e a sua demolição nos termos do artigo 105.º, do diploma referido no número anterior, constituindo a violação da ordem determinada, crime de desobediência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21359 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21359_1.jpg

21359 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21359_2.jpg

21370 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_21370_3.jpg

21370 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_21370_4.jpg

607379209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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