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Aviso 13362/2013, de 1 de Novembro

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 13 de setembro de 2013, a alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio.

Texto do documento

Aviso 13362/2013

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão ordinária de 13 de setembro de 2013, deliberou aprovar a versão final da Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, que consiste na alteração do uso atribuído às parcelas Z e AG e respetivos parâmetros de edificabilidade, traduzida na alteração aos artigos n.os 1.º a 6.º do Regulamento, à Planta de Implantação e à Planta de Condicionantes.

22 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Deliberação

A Assembleia Municipal, estando presentes trinta e dois membros, deliberou, por maioria, com vinte e nove votos a favor dos membros do Partido Socialista, Partido Social Democrata e Movimento "Figueira 100 %", e três votos contra dos membros do Partido Social Democrata, Manuel António Domingues, do Bloco de Esquerda, João Paulo Tomé, e da Coligação Democrática Unitária, Maria Adelaide Gonçalves, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua ultima redação, e artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, aprovar o relatório de ponderação da discussão pública e a proposta final da alteração ao Plano de Pormenor do Vale Sampaio.

Deliberação aprovada em minuta.

O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Vítor Frederico da Silva Figueiredo Pais. - O Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, António Azenha Gomes.

Regulamento do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio

Artigo 1.º

Objeto e Constituição do Plano

1 - ...

Regulamento;

Planta de implantação;

Planta de Condicionantes;

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Planta de enquadramento;

Estudos de caracterização;

Planta da situação existente;

Extratos do Plano Diretor Municipal;

Extratos do Plano de Urbanização;

Planta de arranjos paisagísticos;

Plantas de trabalho.

2 - ...

3 - O presente Regulamento bem como a planta de implantação e a planta de condicionantes redefinem a conceção do espaço de construção prevista no anterior Plano e estabelecem a sua tipologia de ocupação no âmbito do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e regime

1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, tem a superfície de 38 456 m2 e está classificado de urbanizável de expansão (UZ7) no PU da Figueira da Foz.

2 - ...

Artigo 3.º

Condicionantes

1 - Na área do Plano serão observadas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as relativas a:

Restrição de utilidade pública relativa à existência de uma adutora;

Domínio Público Hídrico;

REN.

Artigo 4.º

Estrutura de ordenamento e zonamento

1 - ...

2 - Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação e equipamento coletivo) e ainda áreas públicas de uso coletivo (ruas, estacionamentos, passeios, equipamento desportivo e espaços verdes).

Artigo 5.º

Regulamentação urbanística

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas zonas de construção delimitadas na planta de implantação estão estabelecidas no quadro que integra a referida planta de implantação.

2 - Os perímetros assinalados na planta de implantação relativos à forma do edificado, essencialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como polígonos máximos na elaboração dos projetos das construções.

Artigo 6.º

Regulamentação complementar

1 - Para a área deste Plano, as disposições que regulamentam a construção diferem segundo as seguintes zonas:

Zona de moradias individuais;

Zona de habitação coletiva;

Zona de equipamento coletivo;

Zona de equipamento desportivo;

Zona de rede viária;

Zona verde.

2 - ...

3 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de implantação.

4 - Devem ser respeitadas as cérceas, número de pisos, número de fogos, finalidades, áreas de construção e número de estacionamentos indicados no quadro da planta de implantação.

5 - A faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída na área designada na planta de implantação como zona verde (ZVv), apresenta-se como zona non aedificandi, na qual não serão permitidas quaisquer intervenções que impliquem a impermeabilização do solo.

6 - Na faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída nas áreas designadas na planta de implantação como Zona de Equipamento Desportivo (ZEd) e Zona de Rede Viária (ZRv), qualquer intervenção fica sujeita ao licenciamento prévio por parte do domínio público hídrico, conforme o disposto na legislação aplicável em vigor.

Regulamento do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio

Artigo 1.º

Objeto e Constituição do Plano

1 - O Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, localizado na cidade da Figueira da Foz, é um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de junho, e é constituído por:

Regulamento;

Planta de implantação;

Planta de Condicionantes;

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Planta de enquadramento;

Estudos de caracterização;

Planta da situação existente;

Extratos do Plano Diretor Municipal;

Extratos do Plano de Urbanização;

Planta de arranjos paisagísticos;

Plantas de trabalho.

2 - O presente Plano de Pormenor constitui a revisão do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de agosto de 1991.

3 - O presente Regulamento bem como a planta de implantação e a planta de condicionantes redefinem a conceção do espaço de construção prevista no anterior Plano e estabelecem a sua tipologia de ocupação no âmbito do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e regime

1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, tem a superfície de 38 456 m2 e está classificado de urbanizável de expansão (UZ7) no PU da Figueira da Foz.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas de implantação e condicionantes, e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área do Plano.

Artigo 3.º

Condicionantes

1 - Na área do Plano serão observadas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as relativas a:

Restrição de utilidade pública relativa à existência de uma adutora;

Domínio Público Hídrico;

REN.

Artigo 4.º

Estrutura de ordenamento e zonamento

1 - Para efeitos regulamentares, o território objeto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.

2 - Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação e equipamento coletivo) e ainda áreas públicas de uso coletivo (ruas, estacionamentos, passeios, equipamento desportivo e espaços verdes).

Artigo 5.º

Regulamentação urbanística

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas zonas de construção delimitadas na planta de implantação estão estabelecidas no quadro que integra a referida planta de implantação.

2 - Os perímetros assinalados na planta de implantação relativos à forma do edificado, essencialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como polígonos máximos na elaboração dos projetos das construções.

Artigo 6.º

Regulamentação complementar

1 - Para a área deste Plano, as disposições que regulamentam a construção diferem segundo as seguintes zonas:

Zona de moradias individuais;

Zona de habitação coletiva;

Zona de equipamento coletivo;

Zona de equipamento desportivo;

Zona de rede viária;

Zona verde.

2 - Sem prejuízo do RGEU, nas moradias individuais a distância entre a construção e os limites laterais do lote não deverá ser inferior a 3 m. Em relação à frente do lote, essa distância não deverá ser inferior a 5 m.

3 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de implantação.

4 - Devem ser respeitadas as cérceas, número de pisos, número de fogos, finalidades, áreas de construção e número de estacionamentos indicados no quadro da planta de implantação.

5 - A faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída na área designada na planta de implantação como zona verde (ZVv), apresenta-se como zona non aedificandi, na qual não serão permitidas quaisquer intervenções que impliquem a impermeabilização do solo.

6 - Na faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída nas áreas designadas na planta de implantação como Zona de Equipamento Desportivo (ZEd) e Zona de Rede Viária (ZRv), qualquer intervenção fica sujeita ao licenciamento prévio por parte do domínio público hídrico, conforme o disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 7.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamento em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do PDM e PU da Figueira da Foz.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_21244_1.jpg http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_21252_2.jpg

607352957

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/01/plain-312814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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