22 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.
Deliberação
A Assembleia Municipal, estando presentes trinta e dois membros, deliberou, por maioria, com vinte e nove votos a favor dos membros do Partido Socialista, Partido Social Democrata e Movimento "Figueira 100 %", e três votos contra dos membros do Partido Social Democrata, Manuel António Domingues, do Bloco de Esquerda, João Paulo Tomé, e da Coligação Democrática Unitária, Maria Adelaide Gonçalves, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua ultima redação, e artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, aprovar o relatório de ponderação da discussão pública e a proposta final da alteração ao Plano de Pormenor do Vale Sampaio.Deliberação aprovada em minuta.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Vítor Frederico da Silva Figueiredo Pais. - O Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, António Azenha Gomes.
Regulamento do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio
Artigo 1.º
Objeto e Constituição do Plano
1 - ...Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de Condicionantes;
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Planta de enquadramento;
Estudos de caracterização;
Planta da situação existente;
Extratos do Plano Diretor Municipal;
Extratos do Plano de Urbanização;
Planta de arranjos paisagísticos;
Plantas de trabalho.
3 - O presente Regulamento bem como a planta de implantação e a planta de condicionantes redefinem a conceção do espaço de construção prevista no anterior Plano e estabelecem a sua tipologia de ocupação no âmbito do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, tem a superfície de 38 456 m2 e está classificado de urbanizável de expansão (UZ7) no PU da Figueira da Foz.2 - ...
Artigo 3.º
Condicionantes
1 - Na área do Plano serão observadas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as relativas a:Restrição de utilidade pública relativa à existência de uma adutora;
Domínio Público Hídrico;
REN.
Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento e zonamento
1 - ...2 - Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação e equipamento coletivo) e ainda áreas públicas de uso coletivo (ruas, estacionamentos, passeios, equipamento desportivo e espaços verdes).
Artigo 5.º
Regulamentação urbanística
1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas zonas de construção delimitadas na planta de implantação estão estabelecidas no quadro que integra a referida planta de implantação.2 - Os perímetros assinalados na planta de implantação relativos à forma do edificado, essencialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como polígonos máximos na elaboração dos projetos das construções.
Artigo 6.º
Regulamentação complementar
1 - Para a área deste Plano, as disposições que regulamentam a construção diferem segundo as seguintes zonas:Zona de moradias individuais;
Zona de habitação coletiva;
Zona de equipamento coletivo;
Zona de equipamento desportivo;
Zona de rede viária;
Zona verde.
2 - ...
3 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de implantação.
4 - Devem ser respeitadas as cérceas, número de pisos, número de fogos, finalidades, áreas de construção e número de estacionamentos indicados no quadro da planta de implantação.
5 - A faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída na área designada na planta de implantação como zona verde (ZVv), apresenta-se como zona non aedificandi, na qual não serão permitidas quaisquer intervenções que impliquem a impermeabilização do solo.
6 - Na faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída nas áreas designadas na planta de implantação como Zona de Equipamento Desportivo (ZEd) e Zona de Rede Viária (ZRv), qualquer intervenção fica sujeita ao licenciamento prévio por parte do domínio público hídrico, conforme o disposto na legislação aplicável em vigor.
Regulamento do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio
Artigo 1.º
Objeto e Constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, localizado na cidade da Figueira da Foz, é um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de junho, e é constituído por:Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de Condicionantes;
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Planta de enquadramento;
Estudos de caracterização;
Planta da situação existente;
Extratos do Plano Diretor Municipal;
Extratos do Plano de Urbanização;
Planta de arranjos paisagísticos;
Plantas de trabalho.
2 - O presente Plano de Pormenor constitui a revisão do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de agosto de 1991.
3 - O presente Regulamento bem como a planta de implantação e a planta de condicionantes redefinem a conceção do espaço de construção prevista no anterior Plano e estabelecem a sua tipologia de ocupação no âmbito do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, tem a superfície de 38 456 m2 e está classificado de urbanizável de expansão (UZ7) no PU da Figueira da Foz.2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas de implantação e condicionantes, e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área do Plano.
Artigo 3.º
Condicionantes
1 - Na área do Plano serão observadas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as relativas a:Restrição de utilidade pública relativa à existência de uma adutora;
Domínio Público Hídrico;
REN.
Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento e zonamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objeto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.2 - Definem-se como parcelas os terrenos destinados à construção (habitação e equipamento coletivo) e ainda áreas públicas de uso coletivo (ruas, estacionamentos, passeios, equipamento desportivo e espaços verdes).
Artigo 5.º
Regulamentação urbanística
1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas zonas de construção delimitadas na planta de implantação estão estabelecidas no quadro que integra a referida planta de implantação.2 - Os perímetros assinalados na planta de implantação relativos à forma do edificado, essencialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como polígonos máximos na elaboração dos projetos das construções.
Artigo 6.º
Regulamentação complementar
1 - Para a área deste Plano, as disposições que regulamentam a construção diferem segundo as seguintes zonas:Zona de moradias individuais;
Zona de habitação coletiva;
Zona de equipamento coletivo;
Zona de equipamento desportivo;
Zona de rede viária;
Zona verde.
2 - Sem prejuízo do RGEU, nas moradias individuais a distância entre a construção e os limites laterais do lote não deverá ser inferior a 3 m. Em relação à frente do lote, essa distância não deverá ser inferior a 5 m.
3 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de implantação.
4 - Devem ser respeitadas as cérceas, número de pisos, número de fogos, finalidades, áreas de construção e número de estacionamentos indicados no quadro da planta de implantação.
5 - A faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída na área designada na planta de implantação como zona verde (ZVv), apresenta-se como zona non aedificandi, na qual não serão permitidas quaisquer intervenções que impliquem a impermeabilização do solo.
6 - Na faixa de 10 m para cada lado da linha de água, incluída nas áreas designadas na planta de implantação como Zona de Equipamento Desportivo (ZEd) e Zona de Rede Viária (ZRv), qualquer intervenção fica sujeita ao licenciamento prévio por parte do domínio público hídrico, conforme o disposto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 7.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamento em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do PDM e PU da Figueira da Foz.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_21244_1.jpg http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_21252_2.jpg
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