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Acordo 80/2017, de 23 de Outubro

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Sumário

Acordo de Colaboração entre o Ministério da Educação e o Município de Odivelas para a Realização de Obras de Beneficiação no Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette

Texto do documento

Acordo 80/2017

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação no Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, que outorga o presente instrumento no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro; e,

O Município de Odivelas, neste ato representado por S. Exa. o Presidente da Câmara Municipal, Hugo Manuel dos Santos Martins;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, e ao abrigo da autorização conferida pelo Despacho 2079/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de beneficiação nas Escolas integradas no Agrupamento Adelaide Cabette.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Odivelas, na definição do programa de intervenção;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para as obras de beneficiação da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Odivelas, no ano económico de 2017, o montante de até 130.000,00 (euro) (cento e trinta mil euros);

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da(s) empreitada(s).

Cláusula 3.ª

Obrigações do Município de Odivelas

Ao Município de Odivelas compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a beneficiação das Escolas integradas no Agrupamento Adelaide Cabette;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da(s) empreitada(s);

d) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O custo da(s) empreitada(s) de beneficiação das Escolas do Agrupamento Adelaide Cabette não será superior a 130.000,00 (euro) (cento e trinta mil euros).

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Odivelas, por conta da boa execução da(s) empreitada(s), o montante de até 130.000,00 (euro) (cento e trinta mil euros), através da dotação inscrita no Plano de Investimentos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação.

c) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Odivelas envia ao Ministério da Educação os autos de medição da(s) empreitada(s), devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento.

Clausula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da(s) empreitada(s) com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

Clausula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da(s) empreitada(s).

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Odivelas.

3 de junho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, Hugo Manuel dos Santos Martins.

310810935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3127717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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