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Aviso 12514/2017, de 18 de Outubro

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Sumário

Designação em cargo de direção intermédia de 2.º grau - chefe de Divisão de Trânsito e mobilidade (DTOA)

Texto do documento

Aviso 12514/2017

Designação em cargo de direção intermédia de 2.º grau

Chefe de Divisão de Trânsito e Mobilidade (DTOA)

Para os devidos efeitos torna-se público que, findo o Procedimento Concursal para Provimento de um Cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, Chefe de Divisão de Trânsito e Mobilidade (DTOA), publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 08 de novembro de 2016, na Bolsa de Emprego Público, em 18 de novembro de 2016 e no jornal "Correio da Manhã", de 18 de novembro de 2016, foi designado, por Despacho de 06 de setembro de 2017, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, como Chefe da Divisão de Trânsito e Mobilidade (DTOA) nos termos conjugados do artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável à Administração Local por força do artigo 1.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e do artigo 8.º, deste último diploma, a Licenciada Marta Alexandra Gomes da Silva Marques Augusto.

O provimento no cargo produz efeitos à data de 30 de setembro de 2017.

As razões são comprovadas através do seu currículo académico e profissional, cuja nota curricular infra se indica.

Síntese Curricular

Marta Alexandra Gomes da Silva Marques Augusto é Licenciada em Engenharia Civil - ramo de Planeamento e Urbanismo, pela Universidade da Beira Interior;

Desde 2016 é Chefe da Divisão de Trânsito e Mobilidade, da Câmara Municipal de Cascais;

Entre 2006 e 2016 exerceu funções de Técnica Superior de Engenharia na Divisão de Trânsito e Transportes Públicos e Divisão de Trânsito e Mobilidade, da Câmara Municipal de Cascais;

Entre 2005 e 2006 exerceu funções técnicas na Divisão de Ordenamento do Território, Departamento de Planeamento Estratégico da Câmara Municipal de Cascais;

Entre 2003 e 2004 desempenhou funções de engenheira civil no setor privado;

Entre 2002 e 2003 foi engenheira estagiária na Direção Municipal de Ordenamento Planeamento e Ambiente - Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público da Câmara Municipal de Cascais;

Frequentou diversas formações na área de Gestão dos transportes e circulação urbana, Infraestruturas viárias e planeamento de transportes em meio urbano, Segurança Rodoviária, Gestão da Mobilidade (planos de mobilidade e transporte) e Transportes e Vias de comunicação, Mobilidade - Acessibilidade, bem como outros cursos de formação igualmente relevantes.

3 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

310831866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3122748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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