Considerando que no próximo dia 29 de setembro vão ser realizadas as primeiras eleições autárquicas após a aprovação e entrada em vigor da reorganização administrativa do território das freguesias implementada pelo XIX Governo Português.
Tendo em conta que estas eleições irão ocorrer após a entrada em vigor da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias, através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei 22/2012, de 30 de maio (que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica) e da Lei 56/2012, de 8 de novembro, que procedeu à reorganização administrativa de Lisboa.
Considerando que nos termos do n.º 3.º do artigo 9.º Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro é estabelecido que as freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
Com efeito, torna-se imperioso acautelar e estabelecer o processo de transição entre as freguesias que cessam juridicamente no dia 29 de setembro de 2013 e as novas resultantes da reorganização administrativa territorial, nomeadamente no que concerne à atribuição de personalidade jurídica às novas pessoas coletivas criadas.
Considerando que o Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, Lei 29/2009, de 29/6, e Decreto-Lei 250/2012, de 23 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, estatui que estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas, os organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, o respetivo nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação das mesmas.
Sucede porém que, por força do supra exposto, não é possível às novas freguesias solicitarem a inscrição junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nem tão pouco procederem ao pagamento das quantias devidas, uma vez que estas só estarão habilitadas a fazê-lo após a eleição e instalação dos respetivos órgãos representativos e as atuais freguesias não dispõem de competência para o efeito.
Urge, assim, garantir que, no período que decorre entre a realização do ato eleitoral e a instalação dos órgãos das novas freguesias, o normal funcionamento dos serviços não seja posto em causa, nomeadamente assegurando que todos os atos que requeiram a utilização do número de pessoa coletiva possam ser praticados.
Deste modo, ao abrigo dos princípios da eficácia e da unidade da ação da Administração, contidos no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo determina-se:
1 - Habilitar a Direção-Geral das Autarquias Locais a requerer junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas a inscrição de todas as novas freguesias criadas ao abrigo da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, e Lei 56/2012, de 8 de novembro, seja por agregação seja por alteração dos limites territoriais para efeitos de atribuição de número de pessoa coletiva e emissão automática dos restantes números de identificação legal.
2 - Autorizar o Registo Nacional de Pessoas Coletivas, após o pedido de inscrição previsto no número anterior, a disponibilizar o código de acesso ao cartão eletrónico de imediato, sem dependência do prévio pagamento dos emolumentos relativos à inscrição registal.
3 - Fixar prazo de 30 dias após instalação dos órgãos das novas freguesias, para que as mesmas procedam ao pagamento dos emolumentos relativos ao ato de inscrição da freguesia junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
27 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila. - O Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, Fernando Ferreira Santo. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
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