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Portaria 625/2013, de 20 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Livraria Lello e Irmão, na Rua das Carmelitas, 144, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do Porto, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 625/2013

A Livraria Lello e Irmão, considerada uma das mais belas do mundo, constitui um ex-líbris da cidade do Porto e um autêntico santuário das artes editoriais e livreiras, albergando no seu edifício monumental uma das mais antigas e prestigiadas editoras nacionais. Inaugurado no Porto em 1906, o estabelecimento causou grande impacto no meio cultural da época, apesar de ser herdeiro da tradição já bem firmada da Livraria Chardron, fundada no mesmo espaço em 1869.

O edifício foi concebido segundo projeto do engenheiro Xavier Esteves, cujo caráter eclético, em perfeita atualidade com algumas das tipologias estéticas da época, e a que a literatura coeva não foi alheia, se adapta na perfeição ao seu objetivo comercial. A fachada neogótica é rasgada, no piso térreo, por um arco Tudor de grandes dimensões, abrangendo a porta central e as montras laterais, e sobre o qual corre a legenda Lello e Irmão. No registo superior destaca-se uma grande janela tripla, flanqueada por duas figuras representando a Arte e a Ciência, sendo o conjunto da fachada pontuado por decoração vegetalista e geométrica de cariz medievalista, platibandas rendilhadas e pináculos enquadrando um remate em arco conopial.

No interior, os arcos em ogiva apoiam-se em pilares esculpidos com bustos de escritores como Antero de Quental, Eça de Queiroz, Camilo Castelo Branco, Teófilo Braga, Tomás Ribeiro e Guerra Junqueiro, sob baldaquinos rendilhados. O amplo vitral revivalista com a divisa da casa, Decus in Labore (Dignidade no Trabalho), da claraboia, os esplêndidos tetos em estuque dourado e o magnífico trabalho de marcenaria, bem representado pela escadaria em madeira de grandes dimensões, constituem os elementos decorativos mais emblemáticos da livraria.

A Livraria Lello e Irmão apresenta-se como um dos mais importantes edifícios da arquitetura eclética portuguesa, integrando marcenarias e vitrais sem paralelo no país. Ao seu valor arquitetónico e artístico acresce a importância cultural que tem assumido de forma contínua ao longo do tempo, bem como o seu excelente estado de conservação, a autenticidade e exemplaridade da estrutura e da decoração, e a merecida fama internacional de que desfruta.

A classificação da Livraria Lello e Irmão reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o enquadramento urbanístico do imóvel, e a sua fixação visa assegurar a salvaguarda da sua envolvente, as perspetivas de contemplação e os pontos de vista.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal do Porto.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Livraria Lello e Irmão, na Rua das Carmelitas, 144, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207253626

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/20/plain-311885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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