O edifício atual, construído entre 1922 e 1926, resultou da ampliação de um estabelecimento anterior, então remodelado pelo arquiteto Manuel Joaquim Norte Júnior, e do qual se conservou a fachada, composta por um corpo central reentrante terminando numa composição formada por um duplo frontão circular entre pilares e flanqueada por torreões, refletindo bem o gosto da década de 1920 e o estilo festivo e luxuoso da burguesia de então. A monumentalidade do edifício impõe-se não apenas no exterior, mas também nos espaços internos, com amplos vestíbulo e salões, galeria de lojas, barbearia e tabacaria, nos quais ainda se conserva o célebre ascensor de madeira e vidro biselado com proteções de ferro forjado desenhadas pelo próprio Norte Júnior.
Do conjunto edificado fazem ainda parte o Chalet Navega ou Chalet das Rosas, a primeira construção ali realizada, sob projeto do arquiteto Rafael Duarte de Melo, igualmente autor, em parceria com Deolindo Vieira, do primitivo hotel, bem como a garagem e os grandiosos jardins à francesa, de grande riqueza natural, a Piscina-Praia Paraíso, obra do arquiteto Raúl Martins executada pelo engenheiro José Bélard da Fonseca, e uma capela dedicada a Nossa Senhora do Livramento.
O arquiteto traduziu neste projeto o compromisso que caracteriza boa parte das suas obras, ou seja, a articulação entre a tradição académica eclética e a linguagem Arte Nova então em voga, presente essencialmente a nível decorativo, a par com o geometrismo indicativo de uma incursão no estilo Art Déco. Na piscina, a primeira de dimensões olímpicas feita em Portugal, imitando um deck de navio, surgem já linhas arquitetónicas modernistas.
A classificação do Conjunto constituído pelo Palace Hotel da Curia, Chalet Navega ou Chalet das Rosas, Capela da Senhora do Livramento, Piscina Paraíso, garagem e jardins envolventes reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente do conjunto, incluindo o edificado com interesse patrimonial ainda existente, bem como as restantes áreas detendo estreitas ligações de proximidade, nomeadamente campos agrícolas relacionados com a quinta. A sua fixação visa assegurar as perspetivas de contemplação e o contexto espacial dos imóveis, bem como os pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Anadia.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Palace Hotel da Curia, Chalet Navega ou Chalet das Rosas, Capela da Senhora do Livramento, Piscina Paraíso, garagem e jardins envolventes, na Avenida dos Plátanos, na Curia, freguesia de Tamengos, concelho de Anadia, distrito de Aveiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207253115