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Portaria 612/2013, de 20 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Fonte das Bicas, também denominada Fonte Monumental da Praça, na Praça da República, Alandroal, freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal, distrito de Évora, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 612/2013

A monumental Fonte das Bicas terá sido erguida no início do século XVIII, para aproveitar as muitas nascentes do Alandroal e arredores, cuja água era considerada de superior qualidade, e à qual eram mesmo atribuídas propriedades termais. Graças a um inovador sistema hidráulico, o caudal era igualmente aproveitado para a rega dos pomares e hortas do arrabalde.

Localizada na praça central da vila, centro de toda a vivência comunitária e local de realização de feiras e mercados locais, a fonte barroca é composta por uma caixa com frontispício marmóreo apilastrado, sendo as pilastras das extremidades rematadas por urnas e fogaréus. O frontão é constituído por brasão central oitocentista com as armas reais rematadas por coroa fechada, ladeado por dois bustos coroados de louro exibindo inscrições latinas.

O tanque, de planta retangular e ao qual se anexa um bebedouro para animais, estende-se ao longo do frontispício, sendo alimentado pelo depósito de água situado na parte inferior da caixa, e vazado por seis bicas abertas em cabeças de leões. O conjunto é ladeado por um piso calcetado rodeado de muros altos com bancos de pedra corridos, ao qual se acede através de quatro degraus, e em cujas cantarias estão traçados cinco tabuleiros de Alquerque de Nove, antepassado do jogo das Damas.

A classificação da Fonte das Bicas, também denominada Fonte Monumental da Praça, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na malha urbana. A sua fixação visa assegurar o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação, sendo fixadas restrições.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Alandroal.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Fonte das Bicas, também denominada Fonte Monumental da Praça, na Praça da República, Alandroal, freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) É fixada uma zona non aedificandi, a sudoeste, que corresponde aos jardins e zona de horta de habitação, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Nos quarteirões situados a norte, deverão ser mantidas as morfologias existentes, não sendo permitido o aumento das volumetrias, a não ser em casos devidamente justificados.

9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207253431

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/20/plain-311868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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