Este sítio arqueológico destaca-se no panorama da Arqueologia Nacional dada a identificação, e escavação, de um contexto de inumação primária que se revelou fundamental para a compreensão do passado evolutivo da Humanidade. Os vestígios recuperados no local, que abarcam já uma longa diacronia de ocupações, exigem e justificam uma zona especial de proteção (ZEP) que inclua não só o abrigo propriamente dito, em toda a sua extensão horizontal e vertical, mas também a área envolvente, dado o seu grande potencial cultural e natural.
Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que corresponde ao Vale do Lapedo, abrangendo toda a morfologia do canhão e contornando as duas vertentes pelo limite superior. A sua fixação visa proteger o enquadramento natural do abrigo, sendo fixada uma restrição relativa ao tipo de procedimento de salvaguarda de caráter preventivo.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Leiria.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do Abrigo do Lagar Velho, na margem esquerda da ribeira da Caranguejeira, Vale do Lapedo, freguesia de Santa Eufémia, concelho e distrito de Leiria, classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto 17/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de junho, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, todas as intervenções com impacto no subsolo deverão ter diagnóstico arqueológico prévio (sondagem ou escavação em área).
9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207257409