Considerando que:
Nos termos do meu Despacho 33/RH/2017, de 4 de setembro, nomeei no cargo de Chefe de Divisão, da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente, o Técnico Superior da Câmara Municipal de Tábua, José Luís Ferreira Lima;
Nos termos do n.º 1, do artigo 16.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31/12 e 42/2016, de 28/12, «Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.»;
Nos termos da Lei 75/2013, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro:
No artigo 38.º, estão elencadas as competências que o Presidente da Câmara e Vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente;
No artigo 58.º, estão elencadas as formas de publicitação das deliberações dos órgãos das autarquias locais.
Nos termos do CPA (Código do Procedimento Administrativo), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:
No n.º 1, do artigo 44.º, «Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.»;
No n.º 2, do artigo 47.º, «Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º»;
No artigo 159.º, «Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º»;
No artigo 151.º, são elencadas todas as menções obrigatórias que deverão constar no ato.
No uso da competência que me é conferida pela artigo 38.º, da Lei 75/2013, alterada pela Lei 42/2016, e 28 de dezembro, nos termos do artigo 44.º e seguintes do CPA, e visando as competências próprias dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau, que se encontram previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 abril, 64/2011, de 22 de dezembro e 128/2015, de 3 de setembro, e tendo ainda em consideração as funções atribuídas ao Chefe de Divisão no Regulamento Orgânico do Município de Tábua em vigor, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 18 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, mediante o meu Despacho 2052/2014, de 18 de dezembro de 2013, delego, no trabalhador, José Luís Ferreira Lima, Técnico Superior na área de Engenharia Civil, nomeado no cargo de Chefe de Divisão (Cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau), na Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente:
Nos termos do n.º 2, do artigo 38.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, e 28 de dezembro, as competências previstas nas suas alíneas:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;
b) Justificar faltas;
e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
Nos termos do n.º 3, do artigo 38.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, e 28 de dezembro, as competências previstas nas suas alíneas:
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, nomeadamente:
Assinar e dar execução à correspondência de mero expediente da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente;
Proceder à audiência prévia dos interessados no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das suas atribuições na Divisão;
Ordenar o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior.
Praticar ainda os seguintes atos administrativos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro e 40/2011, de 22 de março, repristinado nos seus artigos 16.º a 22.º e 29.º, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação:
Promover a execução de obras municipais por administração direta, nos termos da lei e no limite legal fixado pelo n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei 197/99, e 8 de junho, devendo submeter a autorização da despesa a despacho do Presidente da Câmara;
Proceder à instrução dos procedimentos de contratação pública e assegurar a execução das obras municipais e o fornecimento de bens e serviços, praticando todos os atos instrumentais necessários;
Superintender a fiscalização das obras municipais.
Nos termos do artigo 48.º do CPA, o órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação.
4 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.
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