Portaria 22701
Tornando-se necessário fixar os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria 22113, de 12 de Julho de 1966, e na Portaria 22643, de 21 de Abril de 1967, bem como as respectivas formas de arrecadação e pagamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
I) Receitas
Artigo 1.º - 1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do curso unificado da telescola.
2. Aquela importância será entregue, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria 22643, de 21 de Abril de 1967.
Art. 2.º Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao curso unificado da telescola são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões:
a) Selos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00
Por cada diploma de exame final ... 20$00
b) Emolumentos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00
Por cada diploma de exame final ... 10$00
Art. 3.º As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea d), do Decreto-Lei 46135, de 31 de Dezembro de 1964.
II) Despesas
Art. 4.º Pelo serviço de exames finais do curso unificado da telescola são abonadas as seguintes importâncias:
a) 500$00 a cada um dos professores incumbidos da elaboração dos pontos de exame, pelo conjunto dos pontos que elaborar para cada disciplina;
b) 3000$00 e 2500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;
c) 3$00 a cada um dos vogais do júri, por cada aluno submetido a exame final;
d) 5$00 a cada um dos delegados do júri e monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Portaria 22643, por cada aluno submetido a exame final na respectiva área;
e) 5$00 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º da mesma portaria, por cada prova em que intervier;
f) 3$00 a cada professor agregado ao júri, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na telescola.
Art. 5.º - 1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo, quando devam deslocar-se da sua residência oficial.
2. O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 6.º As despesas resultantes da realização dos exames do curso unificado da telescola constituem encargo do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino.
Ministério das Finanças e da Educação Nacional, 2 de Junho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.