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Despacho 8927/2017, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Programa Escola Segura

Texto do documento

Despacho 8927/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional contempla um conjunto de opções estratégicas fundamentais no domínio da segurança dos cidadãos e da humanização da escola que exigem, cada vez mais, o incremento de mecanismos de coordenação intersetorial, a articulação eficaz dos recursos existentes e a disponibilização dos meios indispensáveis para garantir a tranquilidade e segurança da comunidade escolar.

A educação é um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades e, por conseguinte, as escolas são espaços fundamentais para a (re)produção dos valores fundamentais de uma sociedade democrática. A preservação de um ambiente favorável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e a segurança de toda a comunidade escolar - alunos, pais, professores e pessoal não docente - são, pois, missões impostergáveis do Estado.

A prevenção de ocorrências criminais e antissociais, tanto no interior das escolas como nas suas imediações, é pois fundamental para a criação e manutenção de condições objetivas de segurança e para o incremento do sentimento de segurança de toda a comunidade educativa. Igualmente relevante é a sua preponderância nas dinâmicas de inclusão social, no incremento do desempenho escolar e na promoção da frequência escolar.

O Programa Escola Segura, enquanto iniciativa conjunta das áreas governativas da Administração Interna e da Educação, tem como finalidade prioritária assegurar amplas condições de segurança a toda a comunidade escolar, seja através da melhoria da eficácia dos meios humanos e materiais existentes para esse fim, seja, também, pela adoção de metodologias de prevenção primária e secundária das situações de risco presentes no quotidiano de todos os que integram essa comunidade.

Ao longo de mais de um quarto de século de existência, este programa tem contribuído decisivamente para esses objetivos e para o desenvolvimento dos valores de cidadania, designadamente por via da sua promoção e desenvolvimento através de projetos de interação cívica entre as escolas, as Forças de Segurança e as comunidades.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a promover parcerias e sinergias entre diversas entidades e atores, tanto ao nível nacional como local, de forma a garantir um ambiente seguro nos estabelecimentos de ensino e meio envolvente.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a ser um fomentador de iniciativas e projetos direcionados para a promoção de valores de cidadania e de civismo no meio escolar, com vista ao desenvolvimento harmonioso das crianças e dos jovens.

Considerando a necessidade de o Programa Escola Segura ter uma estrutura organizacional que promova a sua eficácia e eficiência, a aferição dos resultados alcançados no seu âmbito e a otimização dos meios e recursos a si afetos.

Assim, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escola Segura, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento, a primeira designação para a presidência do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura, após a entrada em vigor do presente despacho, é efetuada pela Ministra da Administração Interna.

3 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, o primeiro Plano de Atividades do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura é apresentado até 30 dias após a publicação do presente despacho.

4 - O presidente do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura desencadeia os contactos junto das entidades que compõem a Comissão Consultiva do referido programa com vista à designação inicial dos seus representantes e marca a primeira reunião com vista à eleição do presidente da Comissão Consultiva.

5 - São revogados:

a) O Despacho 25650/2006, de 19 de dezembro;

b) O Despacho 2723/2017, de 31 de março.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

29 de setembro de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 2 de outubro de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

ANEXO

Regulamento do Programa Escola Segura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras do Programa Escola Segura, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Programa visa garantir a segurança no meio escolar e no meio envolvente, através da prevenção de comportamentos de risco e da redução de atos geradores de insegurança em meio escolar.

2 - O Programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino não superior, públicos, privados e cooperativos.

Artigo 3.º

Objetivos

O Programa tem como objetivos prioritários:

a) Diagnosticar, prevenir e intervir nos problemas de segurança das escolas;

b) Prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e ou de ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;

c) Promover uma cultura de segurança nas escolas;

d) Fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;

e) Promover, de forma concertada com os respetivos parceiros e com representantes de outras entidades consideradas relevantes pelo Grupo Coordenador do Programa Escola Segura, a realização de ações de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio escolar, destinadas às Forças de Segurança, pessoal docente e não docente e demais elementos da comunidade educativa e à opinião pública em geral;

f) Recolher informações, dados estatísticos e realizar estudos que permitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objetivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimação na comunidade educativa.

Artigo 4.º

Princípios estratégicos

O Programa assenta nos seguintes princípios estratégicos:

a) Territorialização do Programa ao nível local, centrando-o nas escolas, com a participação ativa de toda a comunidade;

b) Promoção e desenvolvimento de parcerias quer ao nível nacional, quer ao nível local;

c) Formação destinada a todos os elementos da comunidade educativa e aos elementos das Forças de Segurança envolvidos no Programa;

d) Monitorização dos fenómenos de violência, individual e grupal, dos comportamentos de risco e das incivilidades nas escolas.

Artigo 5.º

Parceiros institucionais

O Programa é uma iniciativa conjunta das áreas governativas da Administração Interna e da Educação, que neste contexto se assumem como parceiros institucionais.

CAPÍTULO II

Estrutura organizacional

Artigo 6.º

Estrutura

A estrutura organizacional do Programa compreende:

a) Um Grupo Coordenador;

b) Uma Comissão Consultiva.

SECÇÃO I

Grupo Coordenador do Programa Escola Segura

Artigo 7.º

Composição

1 - O Grupo Coordenador do Programa Escola Segura tem a seguinte composição:

a) Três representantes da Administração Interna, com a seguinte distribuição:

i) Um representante do Gabinete do(a) Ministro(a) da Administração Interna;

ii) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

iii) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

b) Três representantes da Educação, com a seguinte distribuição:

i) Um representante do Gabinete do(a) Ministro(a) da Educação;

ii) Um representante do Conselho das Escolas;

iii) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

2 - O Presidente do Grupo Coordenador é designado, alternadamente, pelos membros do Governo responsáveis pelo Programa.

3 - O mandato do Presidente do Grupo Coordenador tem a duração de dois anos escolares.

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao Grupo Coordenador compete coordenar e acompanhar a nível nacional o Programa, emitir pareceres e propor aos membros do Governo responsáveis pelo Programa a adoção das medidas pertinentes, visando a consecução dos objetivos que se encontram definidos.

2 - As atribuições do Grupo Coordenador desenvolvem-se mediante a prossecução das seguintes tarefas:

a) Planificação e coordenação do Programa a nível nacional;

b) Definição do tema sobre segurança escolar a desenvolver, anualmente, nos estabelecimentos de educação e ensino;

c) Definição e dinamização dos modelos de formação;

d) Harmonização, a nível nacional, dos procedimentos de segurança entre os diferentes intervenientes do Programa;

e) Participação na definição dos modelos de recolha e tratamento de informação e de monitorização da situação de segurança nas escolas;

f) Identificação de medidas que previnam ou mitiguem os problemas de segurança nas escolas;

g) Recolha e disseminação de boas práticas de segurança em escolas;

h) Criação de um website para o Programa, que conterá informação útil em termos de segurança escolar;

i) Promoção de contactos com outras entidades visando a prossecução dos objetivos do Programa.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Grupo Coordenador elabora e apresenta, por ano escolar, um Plano de Atividades e um Relatório de Atividades a submeter aos membros do Governo responsáveis pelo Programa.

2 - O Plano de Atividades é elaborado até 31 de agosto e o Relatório de Atividades até 31 de dezembro.

3 - O Grupo Coordenador reúne, obrigatoriamente, no mês subsequente ao termo de cada período letivo, podendo reunir extraordinariamente sempre que se justificar.

4 - Compete ao Presidente do Grupo Coordenador promover as convocatórias para as reuniões previstas no número anterior, devendo as mesmas ser efetuadas com quinze dias de antecedência.

SECÇÃO II

Comissão Consultiva do Programa Escola Segura

Artigo 10.º

Composição

1 - A Comissão Consultiva do Programa Escola Segura tem a seguinte composição:

a) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

b) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;

c) Um representante da Comissão Interministerial dos Contratos Locais de Segurança;

d) Um representante da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;

h) Um representante da Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.

2 - Sempre que se justificar, podem ser consultadas outras entidades consideradas relevantes para as questões em análise pela Comissão Consultiva.

3 - O Presidente da Comissão Consultiva é eleito, de entre os membros da Comissão.

4 - O mandato do Presidente da Comissão Consultiva tem a duração de dois anos escolares.

Artigo 11.º

Competências

A Comissão Consultiva é um órgão de consulta, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões relativas ao Programa que lhe sejam submetidas pelo Grupo Coordenador, bem como emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre o relatório anual do Programa.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - A Comissão Consultiva reúne, obrigatoriamente em março, a fim de emitir o parecer previsto no artigo anterior.

2 - Compete ao Presidente da Comissão Consultiva promover as convocatórias para a reunião prevista no número anterior, devendo as mesmas ser efetuadas com quinze dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Operacionalização do Programa

Artigo 13.º

Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

1 - Aos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas é exigido o cumprimento das diretivas, orientações e procedimentos emanados dos serviços competentes em matéria de educação no âmbito do Programa.

2 - Devem igualmente os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas coordenar ações, promover a formação sobre o tema de segurança escolar definido, anualmente, pelo Grupo Coordenador e cooperar de forma estreita com as Forças de Segurança e comunidades locais.

3 - Em consonância com o artigo 2.º do presente regulamento, compete ao órgão de administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a organização da segurança escolar em cada estabelecimento de educação e ensino e assegurar o dever de comunicação das ocorrências de segurança, definidas pelo Grupo Coordenador, utilizando para tal os instrumentos criados para o efeito.

Artigo 14.º

Forças de Segurança

Compete às Forças de Segurança, no âmbito das suas atribuições:

a) Garantir a segurança das áreas envolventes dos estabelecimentos de educação e ensino;

b) Promover ações de sensibilização e prevenção junto das escolas em parceria com os respetivos órgãos de administração e gestão e a comunidade local;

c) Colaborar com as direções dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no âmbito da formação sobre o tema de segurança escolar a desenvolver, anualmente, nos estabelecimentos de educação e ensino;

d) Promover a implementação, no âmbito dos Conselhos Municipais de Segurança, dos objetivos prioritários do Programa;

e) Prosseguir os demais objetivos no âmbito do Programa.

Artigo 15.º

Registo de ocorrências

1 - Para efeitos de registo, constitui ocorrência de segurança qualquer comportamento suscetível de aplicação de medida disciplinar sancionatória, nos termos definidos no artigo 28.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, bem como todos os factos participados pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas às Forças de Segurança.

2 - De acordo com o local onde se verificam, as ocorrências de segurança consideram-se praticadas:

a) No interior do estabelecimento de educação ou de ensino;

b) No exterior do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - As ocorrências de segurança, referidas no n.º 1, verificadas no interior dos estabelecimentos de educação ou de ensino são registadas, obrigatoriamente, na Plataforma de Registo Eletrónico de Ocorrências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - As ocorrências verificadas no exterior dos estabelecimentos de ensino são registadas, obrigatoriamente, pelas Forças de Segurança.

5 - As direções dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e o representante da Força de Segurança da área de jurisdição reúnem no mês em que termina cada período letivo para comunicação e análise das ocorrências registadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Relatório anual

1 - O relatório anual do Programa inclui um balanço das principais iniciativas desenvolvidas no seu âmbito e o resultado da análise dos registos de ocorrências de segurança verificadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e pelas Forças de Segurança.

2 - O relatório anual é elaborado pelo Grupo Coordenador.

3 - O Grupo Coordenador apresenta o relatório anual à Comissão Consultiva até 31 de janeiro.

4 - A Comissão Consultiva emite o parecer previsto no artigo 11.º até 31 de março.

Artigo 17.º

Financiamento

1 - O financiamento do Programa deverá ser assegurado pelas áreas governativas da Administração Interna e da Educação, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - A realização de atividades que visem prosseguir os objetivos do Programa poderá ser promovida mediante o recurso a outras formas de financiamento, nomeadamente o patrocínio.

310827208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3114159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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