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Despacho 25650/2006, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Escola Segura.

Texto do documento

Despacho 25 650/2006

As escolas são um espaço privilegiado de liberdade, convívio e segurança onde se reproduzem os valores fundamentais de uma sociedade democrática.

Contudo, a ocorrência de comportamentos desviantes e ou anti-sociais pode criar, junto de pais, alunos e professores, pessoal não docente e opinião pública em geral, a percepção das escolas como um meio social violento, com repercussões negativas no processo de ensino/aprendizagem e nas dinâmicas de inclusão social.

A preservação de um ambiente favorável ao normal desenvolvimento da missão da escola é tarefa prioritária do Estado e das comunidades locais.

Considerando que não é possível uma educação de qualidade num ambiente escolar de violência ou insegurança, que inviabiliza o pleno exercício do direito à educação, direito constitucionalmente consagrado, têm vindo a ser desenvolvidas acções neste domínio, através do Programa Escola Segura, um instrumento de actuação preventiva, que visa reduzir ou erradicar as situações de violência e insegurança nas escolas e meio envolvente.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura se consolide como fomentador de iniciativas e projectos direccionados para a promoção de valores de cidadania e de civismo no meio escolar, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso por parte das crianças e jovens.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a promover parcerias e sinergias entre diversas entidades e actores, tanto ao nível nacional como local, de forma a garantir um ambiente seguro nos estabelecimentos de ensino e meio envolvente.

Considerando que foram detectadas algumas fragilidades na operacionalização do Programa Escola Segura, definido em termos jurídico-formais em sede de despacho conjunto 105-A/2005, de 2 de Fevereiro, importa redefinir a estrutura organizacional do Programa Escola Segura, tendo por base as avaliações efectuadas e a experiência da aplicação do referido despacho.

Assim, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escola Segura, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho conjunto 105-A/2005, de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 2 de Fevereiro.

29 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. ANEXO Regulamento do Programa Escola Segura Artigo 1.º Objecto Pelo presente regulamento são definidas as regras do Programa Escola Segura.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O Programa constitui um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade.

2 - O Programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior.

Artigo 3.º Objectivos O Programa tem como objectivos prioritários:

a) Promover uma cultura de segurança nas escolas;

b) Fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;

c) Diagnosticar, prevenir e intervir nos problemas de segurança das escolas;

d) Determinar, prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e ou de ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;

e) Promover, de forma concertada com os respectivos parceiros, a realização de acções de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio escolar, destinadas às forças de segurança, pessoal docente e não docente e demais elementos da comunidade educativa e à opinião pública em geral;

f) Recolher informações e dados estatísticos e realizar estudos que permitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objectivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimação na comunidade educativa.

Artigo 4.º Princípios estratégicos O Programa assenta nos seguintes princípios estratégicos:

a) Territorialização do Programa ao nível local, centrando-o nas escolas, com a participação activa de toda a comunidade;

b) Promoção e desenvolvimento de parcerias quer ao nível nacional, quer ao nível local;

c) Formação destinada a todos os elementos da comunidade educativa e aos elementos das forças de segurança envolvidos no Programa;

d) Monitorização dos fenómenos de violência, comportamentos de risco e incivilidades nas escolas.

Artigo 5.º Parceiros institucionais O Programa é uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, que neste contexto se assumem como parceiros institucionais.

Artigo 6.º Estrutura organizacional A estrutura organizacional do programa assenta na existência de um grupo coordenador do Programa Escola Segura e de uma comissão consultiva do Programa Escola Segura.

Artigo 7.º Grupo coordenador do Programa Escola Segura 1 - O grupo coordenador do Programa Escola Segura é constituído por:

a) Três representantes do Ministério da Administração Interna, sendo um da Guarda Nacional Republicana (GNR) e um da Polícia de Segurança Pública (PSP);

b) Três representantes do Ministério da Educação, sendo um do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação.

2 - Ao grupo coordenador do Programa Escola Segura compete coordenar e acompanhar a nível nacional o Programa e propor às tutelas a adopção das medidas pertinentes, visando a consecução dos objectivos que se encontram definidos.

3 - A Direcção-Geral da Administração Interna, o Observatório de Segurança na Escola e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo são parceiros privilegiados do grupo coordenador do Programa Escola Segura, podendo, sempre que for entendido por qualquer das partes, ter assento nas reuniões deste órgão.

4 - As atribuições do grupo coordenador do Programa Escola Segura desenvolvem-se mediante a prossecução das seguintes tarefas:

a) Planificação e coordenação do Programa a nível nacional;

b) Definição e dinamização dos modelos de formação;

c) Harmonização, a nível nacional, dos procedimentos de segurança entre os diferentes intervenientes do Programa Escola Segura;

d) Participação na definição dos modelos de recolha e tratamento de informação e de monitorização da situação de segurança nas escolas;

e) Promoção de contactos com outras entidades visando a prossecução dos objectivos do Programa.

5 - O grupo coordenador do Programa Escola Segura elabora e apresenta anualmente, às tutelas, um plano de actividades por ano lectivo e um relatório global referente ao mesmo período.

Artigo 8.º Comissão consultiva do Programa Escola Segura 1 - A comissão consultiva do Programa Escola Segura é um órgão de consulta, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões relativas ao Programa, que lhe sejam submetidas pelo grupo coordenador do Programa Escola Segura, bem como apreciar os relatórios anuais do grupo coordenador.

2 - A comissão consultiva do Programa Escola Segura poderá propor ao grupo coordenador a análise de aspectos particulares deste e medidas que visem concretizar os seus objectivos.

3 - A comissão consultiva do Programa Escola Segura é constituída por:

a) Um representante do Ministério da Presidência (MP);

b) Um representante do Ministério da Saúde (MS);

c) Um representante do Ministério da Justiça (MJ);

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);

e) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP);

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

4 - Podem ser também consultadas outras entidades, caso se revele pertinente.

Artigo 9.º Escolas e agrupamentos de escolas 1 - É exigido, por parte dos conselhos executivos das escolas e agrupamentos de escolas, o cumprimento de directivas, orientações e procedimentos emanados do Ministério da Educação e das direcções regionais de educação no âmbito do Programa Escola Segura.

2 - No âmbito do Programa devem igualmente coordenar acções e cooperar de forma estreita com as forças de segurança e comunidades locais.

3 - Em consonância com o artigo 2.º deste despacho, compete aos conselhos executivos das escolas e agrupamentos de escolas a organização da segurança escolar em cada estabelecimento de educação e ensino e assegurar o dever de comunicação das ocorrências sobre segurança escolar, utilizando para tal os instrumentos criados para o efeito.

Artigo 10.º Forças de segurança Compete às forças de segurança, no âmbito das suas atribuições:

1) Garantir a segurança das áreas envolventes dos estabelecimentos de ensino;

2) Promover acções de sensibilização e prevenção junto das escolas em parceria com os conselhos executivos e a comunidade local;

3) Prosseguir os demais objectivos no âmbito do Programa.

Artigo 11.º Outras entidades As direcções regionais de educação e os governos civis, a nível regional e distrital, através das respectivas estruturas, colaboram na consecução dos objectivos do Programa.

Artigo 12.º Financiamento 1 - O financiamento do Programa deverá ser assegurado pelos Ministérios da Administração Interna e da Educação, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - A realização de actividades que visem prosseguir os objectivos do Programa poderá ser promovida mediante o recurso a outras formas de financiamento legal, nomeadamente o patrocínio.

Artigo 13.º Acesso à informação As regras de acesso à informação produzida no âmbito do sistema de informação de segurança na escola serão propostas pelo grupo coordenador do Programa Escola Segura e aprovadas pelos Ministros da Administração Interna e da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/19/plain-204118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204118.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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