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Decreto Legislativo Regional 7/2017/A, de 10 de Outubro

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Sumário

Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2017/A

Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

O valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional ativa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha, não pode deixar de ser reconhecido e estimulado.

Uma comunicação social imparcial, independente e prestadora de um dos mais relevantes serviços públicos, como é o de informar, é, também, um importante contributo para a qualificação da nossa democracia.

Neste âmbito, o Governo Regional dos Açores apresenta um novo programa de apoio à comunicação social privada dos Açores que, por um lado, mantém alguns dos pressupostos existentes no programa anterior, bem como introduz algumas inovações, tendo em conta os contributos recebidos pelo Governo Regional dos Açores, no processo de auscultação promovido junto de todas as empresas da área de comunicação social privada nos Açores que desenvolvemos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) O desenvolvimento digital;

b) O apoio à difusão informativa;

c) A acessibilidade à informação;

d) A valorização dos profissionais da comunicação social;

e) O apoio especial à produção;

f) O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;

b) Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;

c) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.

2 - Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.

3 - Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:

a) Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;

b) Terem âmbito regional ou local;

c) Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e) Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;

f) Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.

4 - Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:

a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b) Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;

c) Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;

d) Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.

5 - Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:

a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b) Terem conteúdos de âmbito regional ou local;

c) Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

6 - Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.

7 - Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.

Artigo 4.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;

b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;

d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;

g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PROMÉDIA 2020 vigora no quadriénio 2017-2020.

Artigo 6.º

Cobertura de encargos

1 - Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.

2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.

3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio

SECÇÃO I

Desenvolvimento digital

Artigo 8.º

Conteúdo

1 - O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos:

a) Desenvolvimento de redações multimédia;

b) Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento dos respetivos websites;

c) Aquisição de equipamentos tecnológicos, software ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais;

d) Aquisição de equipamentos e programas informáticos;

e) Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma.

3 - As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital.

Artigo 9.º

Apoio

1 - O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 40 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) por projeto.

2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 50 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros) por projeto.

3 - A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.

SECÇÃO II

Difusão informativa

Artigo 10.º

Conteúdo

O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.

Artigo 11.º

Apoio

1 - O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:

a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;

b) Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;

c) À distribuição online do sinal de rádio.

2 - O apoio à difusão informativa consiste, ainda, no pagamento de até 60 % ou até 95 %, limitado ao montante da dotação disponível, das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respetivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.

3 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.

SECÇÃO III

Acessibilidade à informação

Artigo 12.º

Conteúdo

O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos pelo órgão de comunicação social que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com necessidades especiais.

Artigo 13.º

Apoio

O apoio referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a até 80 %, e limitado ao montante da dotação disponível, dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).

SECÇÃO IV

Valorização dos profissionais da comunicação social

Artigo 14.º

Conteúdo

O apoio à valorização dos profissionais da comunicação social visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualificações necessárias à atividade de produção jornalística.

Artigo 15.º

Apoio

1 - O apoio à valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de:

a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional;

b) Até 75 % do valor devido por eventual taxa de inscrição, limitado ao montante da dotação disponível.

2 - São, igualmente, apoiadas as ações de formação promovidas na Região, através da comparticipação a fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formadores para a Região, bem como em até 75 % dos respetivos honorários, limitado ao montante da dotação disponível.

3 - Quando as ações de formação forem desenvolvidas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, o apoio referido no n.º 1 é acrescido de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.

4 - O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se igualmente às deslocações para cobertura de eventos de relevante interesse público, como tal classificados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

SECÇÃO V

Apoio especial à produção

Artigo 16.º

Conteúdo

O apoio especial à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região.

Artigo 17.º

Apoio

1 - O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de até 30 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a:

a) Consumo de energia elétrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;

b) Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em serviço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por redação;

c) Alojamento em servidores de edições ou páginas online.

2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:

a) Até 60 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos nas alíneas a) e c);

b) Até 50 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos na alínea b).

3 - A percentagem referida nos números anteriores é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.

4 - Podem os beneficiários dos apoios previstos neste artigo, aquando da respetiva candidatura, declarar não aceitar a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 3.º do presente diploma.

5 - No caso referido no número anterior os apoios aqui previstos serão reduzidos, quer percentualmente, quer no seu limite máximo global, em 50 %.

SECÇÃO VI

Desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região

Artigo 18.º

Conteúdo

1 - O apoio ao desenvolvimento de iniciativas que tenham como alvo as empresas e profissionais do setor da comunicação social e que envolvam entidades externas à Região visa promover a formação daqueles profissionais bem como a promoção da Região no exterior.

2 - As iniciativas referidas no número anterior devem revestir-se de relevante interesse público, como tal devendo ser classificadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

3 - O apoio será atribuído mediante a celebração de contrato-programa.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Processo de candidatura

Artigo 19.º

Regulamentação

As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

Artigo 20.º

Instrução da candidatura

O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta do despacho referido no artigo anterior.

Artigo 21.º

Aprovação da candidatura

A aprovação da candidatura efetiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

Artigo 22.º

Indeferimento

1 - Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao PROMÉDIA 2020:

a) O não cumprimento pelo candidato de quaisquer dos requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma;

b) A não elegibilidade dos projetos ou despesas candidatadas;

c) O não cumprimento do regime do respetivo apoio candidatado;

d) A não regularização de obrigações fiscais e situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social, por parte do candidato;

e) A não apresentação dos documentos instrutórios exigidos no diploma regulamentar.

2 - As candidaturas recebidas fora dos prazos estabelecidos no diploma regulamentar são liminarmente indeferidas.

3 - O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas nos números anteriores, está sujeito a audiência prévia dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A comissão de análise e acompanhamento pode convidar os candidatos a esclarecer e melhorar aspetos inerentes à instrução da respetiva candidatura nos termos regulamentados até ao limite de dez dias após o termo do prazo para a sua apresentação.

5 - Os candidatos dispõem do prazo máximo de dez dias, a contar do convite previsto no número anterior, para prestar os esclarecimentos e efetuar os melhoramentos solicitados, sob pena de tais esclarecimentos e melhoramentos não serem considerados para efeitos da apreciação da respetiva candidatura.

Artigo 23.º

Limites às candidaturas

1 - As entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova candidatura a apoios ao desenvolvimento digital, desde que tenham decorrido dois anos após apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito.

2 - Nas candidaturas à difusão informativa:

a) Estão excluídos das comparticipações previstas no artigo 11.º os brindes e os encartes;

b) O apoio às despesas constantes na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º não pode ser superior ao montante de referência pago pelo serviço de expedição postal nacional.

3 - Nas candidaturas à acessibilidade à informação, as entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova candidatura a apoios desde que tenha decorrido um ano após a apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito.

4 - Nas candidaturas à valorização dos profissionais de comunicação social, não são elegíveis as formações de nível superior, que confiram o grau de licenciatura, pós-graduação, mestrado, doutoramento ou pós-doutoramento.

Artigo 24.º

Caducidade do apoio

Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de setembro de cada ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura.

Artigo 25.º

Pagamentos

1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º é faseada do seguinte modo:

a) 75 % do subsídio aquando da sua aprovação;

b) 25 % após a conclusão do projeto e apresentação dos respetivos documentos comprovativos da despesa executada e do respetivo pagamento.

2 - O pagamento dos apoios previstos na alínea b) do artigo 2.º, no caso de transporte aéreo, é pago diretamente à transportadora, mediante contrato a assinar entre o Governo Regional, o beneficiário do apoio e o prestador do serviço.

3 - Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito do apoio à difusão informativa e do apoio especial à produção, previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º, e no artigo 17.º, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar.

4 - O pagamento dos apoios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é processado em nome das entidades que prestam o serviço de transporte aéreo e pagos diretamente àquelas, mediante contrato outorgado com a Região.

5 - O pagamento dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são processados em nome das entidades beneficiárias.

6 - Os comprovativos das despesas executadas e dos respetivos pagamentos no âmbito dos apoios previstos no presente diploma são remetidos à entidade concedente nos termos e prazos previstos no diploma regulamentar, sob pena de exclusão.

Artigo 26.º

Menção obrigatória

As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a publicitar o apoio concedido ao abrigo do presente diploma, nos termos fixados em diploma regulamentar.

SECÇÃO II

Comissão de análise e acompanhamento

Artigo 27.º

Parecer prévio

As candidaturas aos apoios do PROMÉDIA 2020 são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise e acompanhamento.

Artigo 28.º

Composição

1 - A comissão de análise e acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside;

b) Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;

c) Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores;

d) Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores eleito por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.

2 - Os elementos previstos no número anterior cooptarão, ainda, uma personalidade de reconhecido currículo e mérito no âmbito da comunicação social.

3 - Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise e acompanhamento estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam diretamente respeito às entidades a que pertençam.

4 - A violação do disposto no número anterior acarreta a nulidade do parecer.

Artigo 29.º

Competências

1 - Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das candidaturas apresentadas, bem como avaliar, quando for caso disso, o mérito dos projetos candidatados, de acordo com os seguintes objetivos:

a) O contributo dos projetos propostos para a sustentabilidade, inovação empresarial ou tecnológica e empregabilidade dos órgãos de comunicação social, seus jornalistas e profissionais do setor da comunicação social;

b) O contributo dos projetos propostos para o desenvolvimento digital dos órgãos de comunicação social regional ou local;

c) O contributo dos projetos propostos para a diversidade e pluralismo dos meios de comunicação social regional ou local e para o reforço da capacidade de produção de conteúdos.

2 - A análise e avaliação referidas no número anterior devem fundamentar-se nos princípios da não discriminação, da transparência, da imparcialidade, do pluralismo de expressão e opinião, bem como na independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico.

3 - Quando for registado que o valor global das candidaturas excede o montante definido de acordo com n.º 1 do artigo 6.º, compete à comissão de análise e acompanhamento determinar o necessário rateio, através da redução proporcional ao valor dos apoios a atribuir.

4 - Constitui igualmente competência da comissão de análise e acompanhamento a recomendação, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, de instauração ou instrução de processos relativos às sanções previstas no artigo 35.º

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - São aplicáveis ao funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, designadamente convocatórias, quórum, votações e deliberações, as regras aplicáveis aos órgãos colegiais estabelecidas pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os membros da comissão de análise e acompanhamento têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para participar nas reuniões.

3 - O exercício do direito previsto no número anterior depende de notificação escrita do membro da comissão à respetiva entidade empregadora, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.

4 - Para todos os efeitos legais as dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo.

5 - Os custos com o funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, nomeadamente deslocações e alojamento dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como as remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

SECÇÃO III

Execução, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 31.º

Execução

1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a utilizar os apoios para os fins a que se destinam e ao cumprimento integral e pontual dos projetos apresentados, nos exatos termos decorrentes das candidaturas aprovadas.

2 - Os projetos objeto de investimento no âmbito do presente diploma são obrigatoriamente executados no período máximo de dois anos após a aprovação da respetiva candidatura.

3 - Qualquer alteração aos termos da candidatura aprovada depende de prévia autorização do órgão competente para a decisão de atribuição do apoio, devendo ser solicitada pela entidade beneficiária em requerimento fundamentado, até 31 de dezembro do ano em que foi atribuído o apoio.

4 - O prazo de execução do projeto a que se refere o n.º 2 pode, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, ser excecionalmente prorrogado, uma única vez, pelo órgão competente para a decisão de atribuição do apoio.

5 - A prorrogação prevista no número anterior não pode ter duração superior a um terço do prazo previsto no n.º 2.

6 - Sempre que o apoio, pela sua natureza, resulte na aquisição de componentes que integrem o imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos, programas, hardware e software, os beneficiários não os podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, durante um período mínimo de quatro anos, contados da data de atribuição do apoio.

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários dos apoios atribuídos no âmbito do presente diploma ficam sujeitos a ações de fiscalização determinadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, diretamente ou através de outras entidades, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

2 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o acesso da entidade fiscalizadora às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos e informações necessários ao exercício da sua atividade.

Artigo 33.º

Reporte e relatório final

1 - Finda a execução do projeto ou atingido o prazo previsto para a execução do mesmo, as entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem, no prazo máximo de trinta dias, enviar ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social um relatório final fundamentado que especifique os termos de execução do projeto, acompanhado pelos comprovativos documentais da efetiva aplicação dos apoios atribuídos e da cabal execução do projeto.

2 - O relatório final de execução é aprovado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

3 - A não aprovação do relatório final de execução pode determinar a obrigação de restituição do montante do apoio concedido, bem como a impossibilidade de candidaturas a qualquer tipo de apoio do PROMÉDIA 2020 no ano subsequente.

4 - A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre que a não aprovação do relatório final de execução seja imputável à entidade beneficiária.

Artigo 34.º

Relatório anual

O membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social elabora e submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório anual relativo à execução do PROMÉDIA 2020, o qual deve incluir, designadamente, os elementos seguintes:

a) Identificação das entidades beneficiárias;

b) Valor total discriminado dos apoios atribuídos;

c) Níveis de execução do regime de apoios;

d) Grau de cumprimento dos projetos apoiados.

Artigo 35.º

Regime sancionatório

1 - Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil ou criminal emergente de factos cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos no presente diploma, observam-se os princípios gerais estabelecidos na lei, nomeadamente:

a) O incumprimento por parte dos beneficiários dos compromissos previstos no artigo 31.º deste diploma, bem como das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 32.º e 33.º e, ainda, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, determinam a nulidade do despacho que determinou o apoio e a devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25 %;

b) A negligência é sancionável sendo, nestas situações, as entidades beneficiárias dispensadas do acréscimo de 25 % previsto na alínea anterior.

2 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática das violações previstas no número anterior pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito de se candidatar ou beneficiar, direta e indiretamente, aos apoios previstos no presente diploma por um período não superior a quatro anos.

3 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, ouvida a comissão de análise e acompanhamento, instaurar ou mandar instruir os processos relativos às sanções previstas no n.º 1, após audiência prévia dos interessados nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 8/2013/A, de 1 de agosto;

b) O Despacho Normativo 36/2013, de 2 de agosto.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma as despesas efetuadas entre 1 de janeiro de 2017 e a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

Artigo 38.º

Disposição transitória

O processamento administrativo e financeiro das candidaturas já aprovadas ao abrigo do PROMÉDIA III, consagrado no Decreto Legislativo Regional 8/2013/A, de 1 de agosto, é efetuado ao abrigo daquele diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3114134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o III Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada.

  • Não tem documento Em vigor 2013-08-02 - DESPACHO NORMATIVO 36/2013 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Regulamenta o III Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA III, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A, de 1 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-06 - Decreto Legislativo Regional 16/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-03-03 - Decreto Legislativo Regional 4/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

  • Tem documento Em vigor 2024-11-21 - Decreto Legislativo Regional 12/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados para o ano de 2024.

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