Decreto Legislativo Regional 12/2024/A, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 226/2024, Série I de 2024-11-21
- Data: 2024-11-21
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Sumário
Texto do documento
Regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados para o ano de 2024
Os órgãos de comunicação social privados dos Açores exercem uma missão de inquestionável interesse público, cuja importância assume particular relevância como mediadores para a informação e formação de uma opinião pública qualificada, tornando-os imprescindíveis como garante da democracia, com a missão acrescida de unir todos os açorianos e manter vivas as idiossincrasias próprias de cada comunidade local.
Os órgãos de comunicação social prestam, assim, um serviço à democracia, à pluralidade de opiniões e à formação cívica, cultivando a proximidade, estimulando e conservando laços identitários, culturais e históricos da maior importância, gozando, por isso, de especial proteção constitucional, enquanto veículos de concretização de direitos, liberdades e garantias.
As empresas privadas de comunicação social regional enfrentam, contudo, sérios problemas acumulados, que nos últimos tempos foram agravados pelo contexto pós-pandémico, num cenário de guerra na Europa e no Médio Oriente, com o consequente aumento de custos das matérias-primas, de subida de taxas de juro e aumento de rendas. Se é verdade que estas situações tiveram efeitos em todos os setores, também é certo que, num setor que sobrevive de receitas publicitárias e assinantes, este é um impacto que se faz sentir em cadeia e com ainda maior incidência.
De facto, o setor da comunicação social não só se encontra sujeito ao aumento de custos que atingem todos os outros setores, como também sofre significativos impactos nas suas principais fontes de receita, na medida em que a retração destes outros setores leva ao corte de despesas em publicidade e assinaturas, que constituem a sustentação primordial do modelo de negócio de qualquer empresa privada de comunicação social.
Nestes termos, pugnar pela sustentabilidade de projetos jornalísticos de pequena dimensão, que operam em mercados insulares e geograficamente dispersos, bem como garantir a captação e manutenção dos níveis de emprego destes projetos, deve constituir uma fundamental preocupação das políticas públicas regionais.
Face à gravidade dos impactos sociais e económicos com que se têm deparado os órgãos de comunicação social privados dos Açores, revela-se imprescindível criar um programa de apoio extraordinário aos órgãos de comunicação social privados que tenham sede, atividade e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
O apoio extraordinário que agora se aprova pretende a salvaguarda do emprego nas redações e no conjunto das empresas de comunicação social privada e visa, também, garantir mecanismos que evitem a redução da cobertura profissional da atualidade política, social, económica e cultural, seja regional, local ou de ilha.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados, por referência ao ano de 2024, adiante designado por Apoio Extraordinário Media 2024.
2 - O presente diploma aplica-se aos órgãos de comunicação social privados com sede, atividade e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Objetivos
O Apoio Extraordinário Media 2024 visa contribuir para a manutenção da capacidade de funcionamento do conjunto das empresas e das redações dos órgãos de comunicação social privados, através do estímulo aos projetos jornalísticos de pequena dimensão, que operam na Região Autónoma dos Açores, visando a captação e manutenção dos respetivos níveis de emprego.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários do Apoio Extraordinário Media 2024 os órgãos de comunicação social privados referidos no n.º 2 do artigo 1.º que reúnam as seguintes condições:
a) Que publiquem matérias informativas de âmbito regional e/ou local e que tenham, pelo menos, um ano de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados, devidamente registados na ERC há, pelo menos, um ano à data de apresentação da candidatura, a operarem como rádios ou televisões regionais ou locais.
Artigo 4.º
Exclusões
Não estão abrangidos pelo Apoio Extraordinário Media 2024 os seguintes órgãos de comunicação social privados:
a) Pertencentes ou editados por partidos ou associações políticas;
b) Pertencentes ou editados, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;
c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;
d) Pertencentes ou editados pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais;
e) Pertencentes ou editados por concessionários de serviço público;
f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;
g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.
Artigo 5.º
Cobertura de encargos
1 - Os apoios previstos no presente diploma ficam limitados ao montante da dotação orçamental disponível para apoio aos media.
2 - Caso o valor total das candidaturas apresentadas seja superior ao montante disponível, haverá lugar a rateio, tendo em conta o cálculo do peso percentual do número de trabalhadores de cada uma das candidaturas.
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO DO APOIO
Artigo 6.º
Apoio financeiro
1 - O apoio extraordinário objeto do presente diploma reveste a forma de subsídio não reembolsável, no valor equivalente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas, na Região Autónoma dos Açores, para o ano 2024.
2 - O montante do apoio financeiro é atribuído por cada trabalhador com vínculo de contrato de trabalho a termo ou sem termo há, pelo menos, quatro meses completos, imediatamente anteriores à data da candidatura, conforme declarações mensais de remunerações enviadas para a Segurança Social, por referência a esse período.
3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado por transferência bancária, para o número internacional de conta bancária (IBAN) titulado à ordem do beneficiário, indicado aquando da candidatura.
Artigo 7.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma são cumuláveis com outros apoios previstos para o setor da comunicação social, designadamente os atribuídos pelo Decreto Legislativo Regional 7/2017/A, de 10 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020, excecionando-se, por via da presente estatuição, o disposto no respetivo artigo 7.º
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência do Apoio Extraordinário Media 2024.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 8.º
Candidatura
1 - As candidaturas ao Apoio Extraordinário Media 2024 são apresentadas até 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, exclusivamente por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico apoiosmedia@azores.gov.pt.
2 - O requerimento, conforme formulário a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão permanente de registo comercial da entidade proponente ou código de acesso, se aplicável;
b) Documento comprovativo da situação contributiva e tributária regularizada do candidato perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, respetivamente;
c) Declarações mensais de remunerações, entregues na Segurança Social, referentes aos quatro meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) Documento comprovativo de registo na ERC;
e) Ficha técnica;
f) Estatuto editorial;
g) Comprovativo da titularidade do IBAN titulado à ordem do beneficiário;
h) Declaração de compromisso de manutenção do nível de emprego no âmbito do apoio recebido, pelo menos até seis meses após a receção do apoio, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
3 - Os modelos de formulário de candidatura e de declaração de compromisso referidos no n.º 1 e na alínea h) do número anterior, respetivamente, são disponibilizados no Portal do Governo Regional dos Açores.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data-limite de apresentação das candidaturas.
2 - O prazo de análise pode ser alargado, por um período máximo de cinco dias úteis, caso seja necessário solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais ao candidato.
3 - Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao Apoio Extraordinário Media 2024 o não cumprimento, pelo candidato, de quaisquer requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma.
4 - As candidaturas recebidas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior são liminarmente indeferidas.
5 - O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas nos n.os 3 e 4, está sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Decisão e contrato-programa
Após a análise referida no artigo anterior e até ao prazo máximo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos ali referidos, as candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, e objeto de contrato-programa com o beneficiário, conforme minuta a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 11.º
Obrigações e penalizações do beneficiário
1 - O beneficiário obriga-se a manter o nível de emprego, no âmbito do apoio recebido ao abrigo do presente diploma, pelo prazo mínimo de seis meses a contar da data de receção do respetivo montante.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os contratos que venham a caducar nos termos das alíneas b) e c) artigo 343.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o beneficiário deve remeter, no prazo máximo de 30 dias úteis após o decurso do prazo ali referido, as declarações mensais de remunerações enviadas à Segurança Social relativas aos seis meses posteriores à data da receção do apoio, através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo 8.º
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, por motivos imputáveis ao beneficiário, obriga à devolução do apoio recebido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Reporte e relatório
O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de 30 dias após a cessação de vigência do presente diploma, um relatório com a informação discriminada sobre as candidaturas apresentadas, o número de trabalhadores abrangidos por entidade e respetiva categoria profissional, as entidades beneficiárias e o valor dos apoios concedidos por entidade, sem prejuízo da publicação dos apoios em Jornal Oficial e no Portal da Transparência.
Artigo 13.º
Vigência
1 - O presente diploma tem a vigência limitada ao pagamento dos apoios, com única referência ao ano 2024.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Apoio Extraordinário Media 2024 produz efeitos até ao momento da comprovação, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, do cumprimento das obrigações do beneficiário constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118366284
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5972134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2017-10-10 -
Decreto Legislativo Regional
7/2017/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020
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