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Aviso 11033/2013, de 4 de Setembro

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira, Sesimbra, bem como do respetivo Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Texto do documento

Aviso 11033/2013

Aprovação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico

da Carrasqueira

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 22 de maio de 2013, a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2013, aprovou o Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira, conforme certidão de 21 de Junho de 2013, Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

22 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto

Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Deliberação

José Fernando Nazaré Pereira, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Sesimbra, certifica que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de junho de 2013, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o "Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira.

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco da Assembleia Municipal.

21 de junho de 2013. - O Primeiro-Secretário, José Fernando Nazaré

Pereira.

Regulamento

CAPítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira, adiante designado por Plano, abrange uma área do Município de Sesimbra cujos limites se encontram identificados na Planta de Implantação, elaborada à escala 1:1.000.

2 - A área de intervenção do Plano corresponde a uma única propriedade (prédio rústico n.º 11.460/Castelo), anteriormente integrada na Herdade da Mesquita (artigo 1 - secção B1).

3 - A área de intervenção do Plano é objeto de uma proposta de ocupação urbana, orientada predominantemente para a instalação de atividades de âmbito empresarial, nos domínios dos serviços, armazéns, logística e de valor acrescentado, nomeadamente indústrias não poluentes.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - O Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - Todas as ações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações de uso do solo a realizar na área do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, bem como as definições da Planta de Implantação e da Planta de Condicionantes.

3 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos no âmbito deste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências concedidas por Legislação em vigor às demais entidades de Direito Público.

4 - Os projetos de instalação de estabelecimentos industriais e de serviços terão de obedecer às disposições regulamentares consagradas na legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho e proteção ambiental, bem como observarem o seguinte:

a) Evidenciarem significativo potencial tecnológico;

b) Serem do Tipo 2 ou 3 do Sistema da Indústria Responsável (SIR), conforme o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Princípios e objetivos gerais

1 - Constituem princípios e objetivos gerais do presente Plano, concretizar um modelo de estruturação do espaço de atividades económicas - Parque Empresarial de Sesimbra - a constituir na sua área de intervenção, definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação e servindo de base aos projetos de execução do loteamento, das infraestruturas urbanísticas, do licenciamento e execução dos projetos dos edifícios e dos espaços exteriores.

2 - Para efeitos do Ponto 1 classifica-se a área abrangida por este Plano como solo urbano, ao abrigo do Decreto Regulamentar 11/2009 de 29 de maio.

Artigo 4.º

Conformidade do Plano com o PROTAML e o PDM de Sesimbra

1 - O Plano de Pormenor do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira insere-se na unidade Territorial 10 - Arrábida/Espichel/Matas de Sesimbra, conforme definido no PROTAML (Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril), designadamente cumprindo os seguintes objetivos estratégicos:

a) A promoção da qualificação urbana, nomeadamente das áreas urbanas degradadas ou socialmente deprimidas, bem como das áreas periféricas ou suburbanas e dos centros históricos;

b) A diversificação das centralidades na estruturação urbana, nas duas margens do Tejo, como salvaguarda da paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, suportada numa reorganização do sistema metropolitano de transportes, no quadro de uma estratégia de mobilidade para a área metropolitana;

c) A oferta de atividades produtivas que apoiem a atividade turística (ligadas ao comércio e à prestação de serviços no setor das atividades náuticas, por exemplo).

2 - O Plano enquadra-se no disposto no PDM de Sesimbra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de fevereiro), designadamente cumprindo os seguintes objetivos estratégicos específicos:

a) Diversificação da estrutura produtiva local, com a implantação de indústrias seletivas e de terciário moderno, de apoio às empresas localizadas na Península de Setúbal, aproveitando a qualidade residencial de Sesimbra e a dinâmica de instalação de mão de obra qualificada, procurando dar respostas à futura procura de emprego de uma parte da população jovem;

b) Criação do "Parque de Potencial Tecnológico" (Projeto Estratégico 4), destinado a acolher unidades industriais e de serviços que evidenciem significativo potencial tecnológico e forte capacidade de gerar efeitos sinergéticos no tecido produtivo do concelho.

Artigo 5.º

Conteúdo material

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, o presente Plano estabelece:

a) a definição e caraterização da área de intervenção, identificando os valores naturais a proteger;

b) a situação fundiária da área de intervenção, propondo a sua transformação;

c) o desenho urbano, traduzido graficamente na Planta de Implantação;

d) a proposta de parcelamento da área de intervenção, identificando as parcelas a definir, respetivas confrontações, a rede viária e de estacionamento, os caminhos pedonais e os espaços verdes e livres de uso público;

e) a distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente identificação e dimensionamento das parcelas e respetivos índices de ocupação e edificabilidade, número de pisos e altura das edificações;

f) indicações relativas aos materiais de revestimento exterior, designadamente pavimentos e coberto arbóreo e arbustivo;

g) outras disposições relativas a redes de infraestruturas.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o Plano é constituído por:

a) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1:1.000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento;

b) Planta de Explicitação do Zonamento, à escala 1:2.000, com base na disciplina consagrada no PDM;

c) Planta de Implantação, à escala 1:1.000, definindo os espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, alinhamentos, implantações e distribuição volumétrica e funcional, bem como a localização e zonas verdes e a equipar.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

b) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;

c) Constituição da Equipa de técnicos, abrangendo todas as áreas necessárias ao desenvolvimento do projeto (Anexo I);

d) Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra;

e) Plantas de Enquadramento, relacionando a área do Plano com a região e com as várias ferramentas de planeamento urbanístico em vigor;

f) Planta de Cadastro;

g) Planta da Situação Existente;

h) Planta de Uso Atual do Solo;

i) Planta de Modelação do Terreno;

j) Perfis do Terreno;

k) Plano de Acessibilidades;

l) Plantas de Infraestruturas e Paisagismo, com indicação dos traçados de todas as redes de infraestruturas previstas;

m) Perfis transversais dos arruamentos;

n) Estudo de Tráfego (Anexo 1);

o) Mapas de Ruído (Anexo 2);

p) Avaliação Ambiental Estratégica (Anexo 3);

q) Ficha de Dados Estatísticos - Modelo DGOTDU.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Parcela - Porção de território delimitada física, jurídica ou tipologicamente;

b) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

c) Operação de loteamento - ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

d) Área de solo - porção de território delimitada em planta por linha poligonal fechada. É também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

e) Área de intervenção - porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual a operação urbanística dispõe;

f) Área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área de construção dos edifícios é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar e é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

g) Área de implantação - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo ou o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

h) Área impermeabilizada equivalente - produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto;

i) Índice de utilização do solo - quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito;

j) Índice de ocupação do solo - quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

k) Índice de impermeabilização do solo - quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

l) Índice volumétrico - quociente entre a volumetria total e a área de solo a que o índice diz respeito;

m) Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

n) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

o) Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

p) Afastamento - distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.

Em tudo o omisso serão adotados os "Conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial" definidos no anexo ao Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPítulo II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1 - Na área de intervenção do Plano, aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da Legislação em vigor, nomeadamente a decorrente do regime jurídico do domínio hídrico, proteção a sobreiros, servidões rodoviárias e de salvaguarda arqueológica.

2 - A delimitação das Servidões Rodoviárias foi elaborada, nos termos da legislação em vigor, de acordo com as disposições constantes no Plano Diretor Municipal de Sesimbra.

Artigo 9.º

Domínio hídrico

As servidões ao domínio hídrico respeitam o disposto na legislação aplicável, designadamente a Lei 54/2005, de 15 de novembro, Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Proteção a sobreiros

Os sobreiros existentes na área do presente Plano, identificados na Planta de Condicionantes, estão sujeitos às servidões e restrições constantes na legislação aplicável, designadamente ao cumprimento do Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro.

Artigo 11.º

Servidões rodoviárias

As servidões rodoviárias referentes à E.N. 378, são as constantes na Legislação aplicável, nomeadamente no que se refere a faixas de proteção e non aedificandi.

Artigo 11.º A

Salvaguarda arqueológica

Se, na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou for indiciada a sua existência, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.

CAPítulo III

Ordenamento e infraestruturas

Artigo 12.º

Estrutura Base de Ordenamento - Afetação e Usos Gerais

A estrutura base de ordenamento, afetação e usos gerais, da área de intervenção encontra-se indicada na Planta de Implantação e quadro de síntese seguinte:

(ver documento original)

secção i

Usos e utilizações

Artigo 13.º

Usos do solo

1 - No Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira é admissível a implantação de edifícios de caráter industrial, de logística, armazenagem, serviços e comércio grossista, embora se admita, pontualmente, e integrado nos edifícios de serviços, pequenos estabelecimentos comerciais de apoio.

2 - Em complemento, e sem prejuízo do acima mencionado, preveem-se essencialmente:

a) Atividades de indústria transformadora ligeira (PME's), nomeadamente indústrias limpas (componentes eletrónicos, peças auto, etc.), indústrias alimentares e de embalagem de frescos, indústrias de frio, rochas ornamentais, materiais de construção, mobiliário e decoração; indústrias de componentes de automóveis e oficinas de manutenção de viaturas, reparação de eletrodomésticos e indústrias ligeiras que se implantem atualmente no interior dos perímetros urbanos do concelho de Sesimbra e envolventes e que necessitem de relocalização;

b) Atividades de tratamento de resíduos com reduzidos impactes ambientais, nomeadamente tratamento e eliminação de resíduos inertes ou de outros resíduos não perigosos, desmantelamento de equipamentos elétricos em fim de vida ou de outros equipamentos em fim de vida e a valorização de resíduos não metálicos.

c) Atividades logísticas de valor acrescentado, nomeadamente atividades de acabamento industrial e auxiliares do processo industrial, atividades de montagem de peças e componentes, atividades de enchimento, recondicionamento e embalagem, bem como atividades de etiquetagem, agrafagem, rotulagem, etc.

d) Atividades de logística de transportes/armazenagem/distribuição, nomeadamente transporte internacional, armazéns logísticos de empresas produtoras, empresas de distribuição urbana/courrier;

e) Atividades terciárias, essencialmente serviços de apoio às empresas, prevendo-se:

i) A instalação da sede da Entidade Promotora do presente Parque Empresarial, de um Centro Tecnológico e Ninho de Empresas.

ii) A instalação de escritórios de agências transportadoras, agências de viagens, stands de exposição e venda de viaturas, balneários, vestiários, instalações sanitárias, correios e serviços de telecomunicações, restaurantes/cafetarias, posto de socorro, serviços de manutenção, limpeza e segurança.

3 - O desenvolvimento das áreas destinadas a Serviços ao Veículo deverá ser objeto de projeto específico de acordo com as necessidades associadas à natureza das atividades envolvidas.

4 - A Entidade Promotora do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira poderá autorizar a construção de alojamento destinado a "guardas" das unidades produtivas integrado no edifício principal. Admite-se um máximo de 40 m2 de área de construção a afetar a este fim, devendo este valor ser considerado como uma parcela do valor total da edificabilidade permitida para a respetiva parcela.

5 - No espaço identificado como "Área de reserva para equipamento de iniciativa municipal" serão admissíveis todos os usos e construções, desde que para apoio às atividades desenvolvidas no Parque e determinados por iniciativa municipal.

Artigo 14.º

Tipologia das parcelas

Estabeleceram-se diversos tipos de parcelas, com diferentes caraterísticas formais e de vocação geral, nomeadamente no que diz respeito à instalação de edifícios e possibilidades de associação/fracionamento de parcelas:

a) Tipologia I - parcelas predominantemente destinadas a serviços e atividades administrativas e de valor acrescentado, a desenvolver segundo projeto-tipo que crie a necessária identidade e qualidade visual de conjunto;

b) Tipologia II - parcelas predominantemente destinadas a indústria ligeira (Pequenas e Médias Empresas - PME's), indústria transformadora/armazenagem e distribuição; nestas parcelas preconiza-se a implantação de pavilhões modulares.

c) Tipologia III - logística de transportes/armazenagem/distribuição, onde se preconiza a implantação de pavilhões modulares de maiores dimensões, que permitem diversas possibilidades de agregação a partir do módulo base.

Artigo 15.º

Associação de parcelas

1 - É permitida a associação de parcelas, devendo ser respeitadas as seguintes disposições:

a) As parcelas só poderão ser associadas segundo a fachada lateral;

b) Entre as Ruas B e C as parcelas poderão ser associadas por passagens aéreas, ligando as respetivas fachadas posteriores;

c) Nas parcelas 1 a 5 as construções só poderão ser implantadas no estremo da parcela se esta e a parcela confinante estiverem associadas nos termos do disposto no presente Artigo, e desde se mantenha o índice de ocupação do solo aplicável a cada parcela.

2 - Nos termos do presente Artigo, a ocupação das parcelas por associação não poderá exceder o somatório dos coeficientes de ocupação do solo definidos para cada parcela, bem como os afastamentos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento, excetuando-se os afastamentos laterais em que as parcelas se associam.

Artigo 16.º

Fracionamento de parcelas

Não é permitido o fracionamento das parcelas, sob o risco de conduzirem a um desvirtuamento da proposta de ocupação.

Artigo 17.º

Ocupação das parcelas

1 - Os projetos das instalações industriais, de armazéns, logística, comércio e serviços a implementar deverão organizar a parcela de acordo com o proposto na Planta de Implantação, prevendo a existência de espaço para estacionamento de veículos, considerando a área necessária à carga, descarga e circulação de veículos pesados no seu interior e a proposta de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.

2 - Nas parcelas 11 a 48, inclusive, a frente das mesmas poderá ser diferente da representada na planta de implantação, desde que se cumpram os parâmetros urbanísticos indicados. A implantação dos planos de fachada não poderá ser alterada.

3 - A ocupação das parcelas cumprirá o articulado do presente Regulamento, nomeadamente, os alinhamentos definidos na Planta de Implantação e os índices e parâmetros urbanísticos de que tratam os artigos seguintes.

4 - Os espaços compreendidos entre as fachadas e as divisórias das parcelas deverão ser pavimentados ou relvados, conforme vier a ser definido nos projetos de construções, não se admitindo a implantação de quaisquer outras construções, mesmo que precárias, na área que define a parcela.

5 - A impermeabilização do solo, resultante da pavimentação, implantação de construção, acessos e estacionamento, não poderá exceder:

a) Para as parcelas Tipo A - 70 % da área da parcela;

b) Para as parcelas Tipo B - 85 % da área da parcela;

c) Para as parcelas Tipo C - entre 55 % e 75 % da área da parcela.

d) Para as parcelas Tipo A e C, nos casos em que estes valores forem ultrapassados, deverá ser considerada a utilização de materiais semipermeáveis até ao valor máximo de 85 % da área da parcela.

6 - A utilização dos espaços não impermeabilizados não deverá contemplar depósitos de sucata ou desperdícios, bem como de materiais não relacionados com o funcionamento das unidades industriais, de armazenagem, de logística, comerciais ou de serviços, devendo observar as normas vigentes sobre salubridade e higiene.

7 - Admite-se a instalação de escritórios de empresas na totalidade das parcelas definidas na Planta de Implantação, quando tal esteja associado à atividade principal e desde que os mesmos se implantem em edifícios agregados à estrutura edificada principal, ou mesmo dentro desta.

8 - Excetua-se do disposto nos números anteriores do presente artigo as parcelas 1 a 10 inclusive.

Artigo 18.º

Índices urbanísticos

1 - Define-se, no âmbito da parcela, uma percentagem máxima de ocupação do solo variável, nunca ultrapassando o valor de 45 %.

2 - O índice volumétrico máximo é:

a) Para as parcelas Tipo A - 3,9 m3/m2 de parcela;

b) Para as parcelas Tipo B - 5,3 m3/m2 de parcela;

c) Para as parcelas Tipo C - entre 4,5 a 6,1 m3/m2 de parcela.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores do presente artigo, as parcelas 1 a 10 inclusive.

4 - As áreas de implantação e de construção admissíveis em cada parcela encontram-se expressas no quadro de áreas e tipologias apresentado na Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos mínimos das construções às estremas da parcela são os estipulados na Planta de Implantação.

2 - O afastamento mínimo das construções às estremas laterais das respetivas parcelas não deverá ser, em qualquer circunstância, inferior a 5 m, para todas as tipologias, salvo nos casos previstos ao abrigo do artigo 15.º do presente regulamento.

3 - O afastamento mínimo das construções à frente da parcela não deverá ser, em qualquer circunstância, inferior a 20 m, para todas as tipologias.

4 - O afastamento mínimo das construções ao tardoz da parcela não deverá ser, em qualquer circunstância, inferior a:

a) Para as parcelas Tipo A - 5,0 m;

b) Para as parcelas Tipo B - 11,5 m;

c) Para as parcelas Tipo C - 19,0 m.

5 - Excetuam-se no disposto nos números anteriores do presente artigo, as parcelas 1 a 10 inclusive.

Artigo 20.º

Altura das edificações

1 - As construções industriais e de armazéns serão constituídas no máximo por rés do chão e piso intermédio (mezanino). Admite-se porém a existência de 2 pisos, no caso de edifícios de escritórios ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem a altura máxima estabelecida no n.º 4.

2 - As cotas de soleira deverão ser, para todas as tipologias, 0,15 m superiores à cota da plataforma de acesso à construção.

3 - A cota da plataforma de acesso à construção não poderá exceder a diferença de 0,5 m relativamente à cota do arruamento.

4 - As construções terão uma altura máxima contada a partir da cota média do terreno após modelação, no alinhamento desta e até ao ponto mais alto da cobertura, excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.) de:

a) Para as parcelas Tipo A - 8,0 m;

b) Para as parcelas Tipo B - 10,0 m;

c) Para as parcelas Tipo C - 12,0 m.

Artigo 21.º

Imagem arquitetónica

1 - As edificações deverão ser projetadas segundo princípios de composição arquitetónica e adequação morfológica que preservem a sua relação com o espaço envolvente, devendo ser utilizados, em revestimentos exteriores, cores e materiais uniformes;

2 - As coberturas das edificações de caráter industrial poderão ser constituídas por elementos metálicos;

3 - A imagem arquitetónica geral da edificação será definida em maior rigor em fase de Projeto de Loteamento, designadamente no que se refere a materiais de revestimento de fachadas e coberturas e respetiva paleta de cores.

Artigo 22.º

Estacionamento no interior das parcelas

1 - Os critérios de dimensionamento do estacionamento no interior das parcelas, em função do tipo de uso, são os seguintes:

a) Um lugar por cada 75 m2 da área coberta total de pavimento, ou fração, no caso de indústria, armazéns ou logística;

b) Cinco lugares por cada 100 m2 da área coberta total de pavimento, ou fração, no caso de serviços;

c) Quatro lugares por cada 100 m2 da área coberta total de pavimento, ou fração, no caso de comércio, em parcelas de dimensão igual ou inferior a 2.500 m2. Em parcelas de dimensão entre 2.500 m2 e 4.000 m2, destinados à implantação de comércio grossista, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a seis lugares por cada 90 m2 da área coberta total de pavimento, ou fração. No caso de parcelas de dimensão superior a 4.000 m2, destinados igualmente à implantação de comércio grossista, a determinação do número de lugares de estacionamento obrigatório será efetuada com base num estudo de tráfego, nunca podendo ser menor que para as áreas anteriores;

d) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de atividade a instalar.

e) Nos casos que não estejam descritos nas alíneas anteriores, assim como na definição das áreas mínimas por lugar de estacionamento para veículos ligeiros e pesados, devem ser adotados os parâmetros expressos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior do presente artigo, as parcelas 1 a 10 inclusive.

3 - Para as parcelas 1 a 10 serão adotados os parâmetros expressos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 23.º

Vedações

A vedação da parcela confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede (nas laterais e posterior), não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.

As vedações devem contemplar, na medida do possível, passagens inferiores para a fauna terrestre.

secção II

Zonas verdes equipadas, de proteção e enquadramento

Artigo 24.º

Objetivos e âmbito

1 - As zonas verdes equipadas, de proteção e enquadramento, conforme indicadas na Planta de Implantação procuram alcançar os seguintes objetivos:

a) Adequar-se às condições fisiográficas, edafo-climáticas e paisagísticas da área de intervenção e respetiva envolvente;

b) Contribuir para uma adequada integração do Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira na paisagem envolvente;

c) Criar uma estrutura ecológica com continuidade para o exterior da área do plano, assente fundamentalmente nas linhas de drenagem, por constituírem os percursos privilegiados de drenagem hídrica;

d) Contemplar, tanto quanto possível, a manutenção da arborização da área do plano para compensar a impermeabilização do solo decorrente da edificação e construção de vias, dando especial atenção às linhas de drenagem natural, onde se pretende promover um aumento nas taxas de infiltração de água no solo para recarga dos aquíferos subterrâneos;

e) Reduzir o impacte visual das construções, nomeadamente a partir da E.N.

378, através da sua adequada integração paisagística.

2 - Identificam-se vários tipos de zonas verdes, a que correspondem funções distintas, adequadas aos objetivos específicos que pretendem alcançar, conforme números seguintes.

3 - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento:

a) Este espaço ocupa uma faixa de 50 metros de largura ao longo do eixo da E.N. 378, e integra ainda uma faixa arborizada, com o mínimo de 6 m de largura, confinante com o limite Nascente das parcelas 41 a 48 inclusive, que deverá ser mantida e valorizada;

b) Nestes espaços o material vegetal existente deverá, sempre que possível, ser mantido ou até reforçado;

c) O material vegetal proposto deverá ser constituído por espécies autóctones e de elevado interesse ecológico, de forma a que venham dar continuidade estrutural às formações naturais da Unidade territorial da Mata de Sesimbra, menos exigentes em termos de água e mais adaptadas às condições naturais;

d) Não será permitida qualquer impermeabilização do solo, a não ser para o estabelecimento de caminhos semipermeáveis destinados a limpeza e manutenção da barreira arbórea e do coberto vegetal existentes.

4 - Espaços Verdes de Recreio e Lazer:

a) Correspondem às áreas ajardinadas que ocupam o interior do Parque Empresarial e se destinam a recreio ativo e passivo.

b) Os projetos de Arquitetura Paisagista a desenvolver devem considerar a utilização de espécies de baixo consumo de água e adequadas ao clima da região, a criação de zonas de não utilização de químicos (buffer-zones) na periferia das áreas relvadas e a utilização de pavimentos pedonais permeáveis ou semipermeáveis, com a utilização de materiais naturais.

c) Sempre que necessário as áreas verdes propostas deverão ser dotadas de sistema de rega gota a gota para a rega de árvores e arbustos e a rega por aspersores nas superfícies relvadas.

secção III

Infraestruturas

Artigo 25.º

Rede viária

1 - A rede viária proposta foi definida tendo em consideração a modulação prevista, procurando minimizar os custos das obras a executar, reduzindo ao mínimo a necessidade de obras de terraplanagens. O desenho e as caraterísticas da rede viária proposta estão definidos nos projetos apresentados nos Desenhos n.º 12.1 e 12.2.

2 - Preconizam-se os seguintes perfis tipo:

a) Na via principal, de entrada do Parque, um perfil de 2 x 4,5 m de faixa de rodagem, um separador central com 2 m de largura arborizado e passeios entre 2,5 e 5 m de largura;

b) Nas vias internas secundárias, de acesso às parcelas, um perfil de 2 x 4,5 m de faixa de rodagem e passeios de 5,5 m de largura;

c) nas vias internas de terceiro nível, de circulação nas bolsas de estacionamento, um perfil de 6,0 m de faixa de rodagem, estacionamento perpendicular de ambos os lados da via com 5 m e passeios com 2,5 m de largura.

3 - Provisoriamente, até à construção do Nó Viário da Carrasqueira, o acesso viário à área de intervenção do Plano processar-se-á por um troço de arruamento alternativo, indicado na Planta de Implantação, e composto apenas por faixa de rodagem e passeios, que terá as caraterísticas indicadas no Perfil Transversal respetivo (Desenho n.º 12.2).

4 - Na capitação e definição das áreas mínimas de lugar de estacionamento para veículos ligeiros e pesados, foram adotados os parâmetros expressos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 26.º

Abastecimento de águas

1 - O traçado da rede de abastecimento de água proposta e apresentada na Planta da Rede de Abastecimento de Águas foi elaborado tendo por base o desenho urbano proposto, garantindo-se não só o abastecimento de água a todas as parcelas, como o fornecimento de água para bocas de rega e ou sistemas de rega em espaços verdes.

2 - O abastecimento de água aos lotes é sempre efetuado através de ligação à rede pública de abastecimento.

3 - Foi igualmente tomado em consideração o fornecimento de água para combate a um eventual incêndio.

Artigo 27.º

Drenagem de águas residuais domésticas

1 - O traçado elaborado teve como base o desenho urbano apresentado e a altimetria do terreno, de forma a garantir um escoamento gravítico das águas residuais.

2 - A drenagem das águas residuais dos lotes efetua-se através de ligação à rede pública.

3 - A rede de drenagem das águas residuais domésticas foi concebida ao longo dos arruamentos, recolhendo as águas residuais de cada um das parcelas a partir da caixa de ramal. Quando do projeto do traçado definitivo poderá ser considerada mais uma ou outra câmara de visita em função do perfil longitudinal dos arruamentos.

4 - As águas residuais serão conduzidas até ao ponto de cota mais baixa, onde está prevista a execução de uma estação elevatória que as irá bombear para a conduta elevatória que vem da Charneca da Cotovia/Parque de Campismo, sendo a ligação realizada junto à E.N. 378, mais precisamente na nova rotunda da Carrasqueira.

5 - Os efluentes serão encaminhados para a estação elevatória da Ferraria e posteriormente encaminhados para a nova ETAR do Meco/Lagoa.

Dependendo das atividades que se instalem no PETC pode vir a ser necessário fazer um tratamento primário dos efluentes contaminados com metais pesados, ácidos, bases, detergentes, etc. Assim, as industrias/atividades geradoras de resíduos líquidos devem assegurar um pré-tratamento dos mesmos no interior do lote.

Artigo 28.º

Drenagem de águas residuais industriais

1 - Todas as indústrias que produzam efluentes que necessitem de tratamento físico-químico deverão proceder a um pré-tratamento aos mesmos, no interior da respetiva parcela, antes da sua ligação à rede pública.

2 - Será interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais das seguintes matérias ou efluentes:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis.

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes.

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens.

d) Entulhos, areias ou cinzas.

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C.

f) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção.

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente matérias alimentares ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados.

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas.

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico.

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores.

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 29.º

Estação elevatória

A Estação Elevatória destinada ao Parque Empresarial e Tecnológico da Carrasqueira, localizada na Planta de Implantação, terá como objetivo a bombagem dos efluentes produzidos pelas indústrias, armazéns e equipamentos a construir para a conduta elevatória que vem da Charneca da Cotovia/Parque de Campismo.

Artigo 30.º

Drenagem de águas residuais pluviais

1 - A área de intervenção do Plano apresenta-se em forma de vale, com uma linha de talvegue inclinada para norte, sendo os terrenos contíguos a norte do mesmo proprietário.

2 - A rede de drenagem das águas pluviais foi concebida ao longo dos arruamentos, paralelamente à rede de águas residuais domésticas, encontrando-se o seu traçado representado nas peças desenhadas apresentadas (Desenho n.º 15).

3 - A rede de drenagem das águas pluviais deve considerar no seu término a instalação de separador de hidrocarbonetos e partículas.

4 - Além das águas pluviais que serão recolhidas pelos sumidouros ao longo dos arruamentos do Parque, será também considerado para efeito de cálculo dos diâmetros a utilizar toda a bacia hidrográfica a montante, que converge para a zona da rotunda da Carrasqueira.

Artigo 31.º

Infraestruturas de energia e iluminação

1 - Tendo em atenção as caraterísticas urbanísticas propostas considera-se, para a alimentação de energia à área do Plano, a instalação de cinco postos de transformação com distribuição do tipo subterrâneo, pelo facto da rede aérea não ser compatível com a natureza e nível das instalações a implantar no Parque.

2 - A distribuição em baixa tensão far-se-á essencialmente através de armários de distribuição, normalizados e instalados de acordo com o especificado na peça desenhada (Desenho n.º 17.1).

3 - A rede de distribuição de baixa tensão de iluminação pública foi dimensionada por forma a que, calculando a intensidade prevista no circuito de alimentação, as secções adotadas satisfaçam as duas condições seguintes:

a) As intensidades de serviço não ultrapassem as intensidades máximas admissíveis em permanência nos condutores;

b) As quedas de tensão provocadas sejam tais que não excedam, nas piores condições, os limites máximos regulamentares.

4 - Todas as parcelas disporão obrigatoriamente de ligação à rede de energia, não se admitindo o licenciamento de qualquer projeto de construção que não a considere.

Artigo 32.º

Infraestruturas de telecomunicações

1 - O dimensionamento das infraestruturas foi feito em função do número de instalações a alimentar e do tipo de atividade previsto para cada uma delas, prevendo-se que este Plano venha a ser servido por 30 pares/parcela (parcelas 1 a 10) e por 10 pares/parcela (parcelas 11 a 48).

2 - A alimentação da rede de telecomunicações será efetuada a partir de câmaras de visita permanentes, com localização conforme traçado apresentado. O traçado da rede de tubagem deverá ser o tanto quanto possível retilíneo e deverá ser desenvolvido de preferência ao longo do passeio.

Artigo 33.º

Abastecimento de gás

1 - Na conceção desta rede teve-se em atenção a implantação do loteamento e sobretudo as suas zonas envolventes, com a preocupação de existir uma uniformidade de caraterísticas dos materiais a aplicar nas mesmas.

2 - A rede de distribuição de Gás Natural será paralela às construções e enterrada ao longo dos passeios e nos casos em que esta atravessa os arruamentos, tal será feito perpendicularmente aos mesmos.

3 - Na execução do futuro projeto da Rede de Distribuição de Gás, será utilizada a Legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 521/99 de 10 de dezembro e a Portaria 386/94 de 16 de junho.

capítulo iv

Proteção ambiental e segurança

Artigo 34.º

Disposições legais

1 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos deverão prever um destino final adequado para os mesmos, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - A instalação dos estabelecimentos industriais deverá considerar, obrigatoriamente, o disposto no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março).

3 - Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, deverão, obrigatoriamente, cumprir todos os requisitos aplicados no referido diploma legal, incluindo a obtenção de parecer prévio que ateste a compatibilidade da localização pretendida, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 35.º

Recursos hídricos

1 - As linhas de água identificadas no Plano devem ser objeto de Projeto de Recuperação Paisagística, no sentido de garantir uma correta utilização dos recursos hídricos, proporcionada ao seu uso sustentado.

2 - Os projetos de execução que vierem a ser executados deverão garantir a formalização de corredores ecológicos, dentro da área do Plano, e as necessárias ligações de continuidade para o exterior.

3 - A área dos corredores ecológicos objeto de tratamento é de 20 metros, distribuídos por duas faixas de 10 metros para cada lado.

4 - Os projetos de recuperação paisagística devem garantir que:

a) A regularização das linhas de água deve assegurar o encaixe do caudal de máxima de cheia para o período de retorno de 100 anos;

b) As linhas de água devem assumir uma secção aberta do tipo "canal trapezoidal ou semicircular" o mais naturalizada possível, não devendo as margens exceder inclinações H2V1;

c) Com exceção da linha de água 2, que deverá ser moldada em terreno natural, as linhas de água serão revestidas no seu interior com colchões tipo Reno e espécies verdes como forma de reduzir a erosão e melhorar a integração paisagística e promover a sua renaturalização;

d) As espécies arbustivas e arbóreas ribeirinhas a utilizar nos planos de plantação devem integrar as estruturas vegetais caraterísticas da região.

5 - Deverão ser promovidos nos edifícios sistemas próprios de recolha e armazenamento de águas pluviais para usos não potáveis, nomeadamente rega e lavagem de pavimentos.

6 - Os sistemas a utilizar no aproveitamento de águas pluviais devem garantir condições para a promoção, recolha, retenção e manutenção da água no interior do lote.

Artigo 36.º

Resíduos sólidos

1 - É interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos.

2 - Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos no interior do lote sempre que o tipo de resíduo produzido apresente caraterísticas que façam perigar a saúde pública ou as condições ambientais.

3 - Os resíduos não urbanos gerados pelas atividades propostas no âmbito do plano deverão ser transportados para destino final por empresa da especialidade, devidamente credenciada pela entidade competente em razão de matéria.

Artigo 37.º

Defesa contra incêndios

1 - Todas as medidas a adotar na prevenção e combate a incêndios, dentro e nas imediações da área do Plano, deverão estar enquadrados com o Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos concelhos de Palmela, Setúbal e Sesimbra (PIDFCI).

2 - A área de implantação do Plano e a sua envolvente estão localizadas numa zona de Perigosidade Baixa e de Risco de Incêndio Florestal Baixo e Médio, de acordo com o PIDFCI.

3 - Na infraestruturação da área urbanizada e na elaboração dos projetos de equipamentos a instalar na área do Plano deverá ser assegurada a criação de uma rede de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios dos terrenos edificados e dos povoamentos florestais envolventes (rede interna de abastecimento de água para combate a incêndios).

4 - Deverá existir uma Faixa de Gestão de Combustível envolvente a toda a área do Parque, com a largura mínima de 100 metros, estabelecida para cumprir as funções de redução dos efeitos da passagem de grandes incêndios e de isolamento de focos potenciais de ignição. As ações previstas para esta Faixa incluem a gestão moto-manual e mecânica de combustíveis, gestão de combustíveis com aplicação de fitocidas, correção de densidades excessivas e desramações e devem realizar-se de 3 em 3 anos, preferencialmente fora do período crítico de incêndios.

5 - O acesso às áreas florestais envolventes a partir das vias públicas deverá ser restringido, sempre que possível por muretes ou sebes devidamente enquadrados, como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.

6 - Deverá ser efetuada a limpeza da vegetação, num raio nunca inferior a 50 m, à volta das instalações industriais. Deverão as mesmas ser dotadas de equipamentos adequados à retenção de faúlhas ou faíscas.

7 - Deverá prever-se a existência de um posto de segurança no interior do Parque, em local estratégico junto a um acesso principal, de modo a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência.

8 - Na implementação do Plano e no licenciamento das construções e atividades a instalar deverá ser dado cumprimento ao disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE), nomeadamente o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro).

Artigo 38.º

Poluição sonora

Nos termos da legislação aplicável relativamente à presente matéria, a área do Plano ocupada pelas parcelas será classificada como Zona Mista, de acordo com o representado na Planta de Condicionantes (Desenho n.º 4).

capítulo v

Disposições finais

Artigo 39.º

Operações de transformação fundiária

O presente Plano de Pormenor será consubstanciado em Projeto de Loteamento Industrial, por forma a definir as respetivas redes de infraestruturas urbanísticas, áreas de cedência, imagem arquitetónica e usos.

Artigo 40.º

Programa de execução

1 - Nos termos da legislação aplicável, cabe apresentar o Programa de Execução que concretizará a Proposta de Plano de Pormenor de uma área com cerca de 30,00 ha, localizada no Lugar da Carrasqueira, Freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra.

Esta área carateriza-se por se incluir na sua totalidade numa propriedade privada - a Herdade da Mesquita - pelo que a implementação do presente Plano de Pormenor será essencialmente de iniciativa privada, não se considerando nesta circunstância a necessidade de existência de mecanismos de perequação compensatória. Recentemente, com o objetivo de maior operacionalidade do Plano de Pormenor, esta área foi alvo de uma operação de destaque, constituindo atualmente um artigo cadastral autónomo.

Assim, define-se neste documento a calendarização preconizada para os investimentos a realizar.

2 - A calendarização proposta assume a execução dos investimentos urbanísticos necessários numa única fase de execução, com um horizonte de concretização de dois anos, com início na data de emissão do alvará de execução das infraestruturas urbanísticas em causa.

As ações/investimentos a desenvolver estão assim organizados por intervenções estruturantes, como fator estratégico de concretização do Plano de Pormenor.

(ver documento original)

Artigo 41.º

Plano de Financiamento

Programa de investimentos privados a considerar:

(ver documento original)

Artigo 42.º

Remissões

As remissões feitas no presente regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respetivas.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20127 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20127_1.jpg 20132 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Outras_plantas_20132_2.jpg 20137 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_20137_3.jpg

607210403

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/04/plain-311406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 386/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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