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Diretiva 14/2013, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia.

Texto do documento

Diretiva n.º 14/2013

Termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do

Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia

O Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, veio criar o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), o qual corresponde a um desconto no preço de eletricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

Para efeitos da aplicação do ASECE consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis os definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e que reúnam as condições de atribuição identificadas no artigo 5.º dos respetivos diplomas.

A aplicação do ASECE está dependente de procedimentos e regras estabelecidas na Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro. O valor do desconto é fixado anualmente através de portaria e os custos da aplicação do ASECE são suportados pelo Estado.

Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural abrangidos pela aplicação do ASECE enviam anualmente à ERSE um relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando o número de clientes abrangidos pelo ASECE, os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e os montantes recebidos trimestralmente do Estado, evidenciando igualmente o respetivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos. Esta informação é enviada sem prejuízo dos relatórios trimestrais que devem ser enviados à ERSE pelos operadores das redes de distribuição com a informação das verbas decorrentes da aplicação do ASECE, bem como do número de clientes beneficiários do estatuto de cliente final economicamente vulnerável.

O relatório anual acima aludido tem de garantir uma correspondência dos montantes relativos ao ASECE nas contas estatutárias aprovadas pelos órgãos sociais de cada empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural.

Por seu turno, a ERSE emite anualmente uma notificação de conformidade da informação constante nos relatórios de auditoria enviados pelas empresas comercializadoras de energia com a informação disponibilizada pelos operadores das redes de distribuição acima referida.

Para tanto, e de modo a promover a harmonização da informação rececionada, a ERSE vem por este meio definir termos e condições das auditorias a realizar.

Assim:

Ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar os termos e condições para as auditorias a realizar no âmbito do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), nos termos previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro e do artigo 5.º da Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro que constam do Anexo à presente Diretiva, que dela é parte integrante.

2.º Determinar que os termos e condições das auditorias a que se refere o número anterior entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de agosto de 2013. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Dr. Ascenso Simões - Dr. Alexandre Santos.

ANEXO

Termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do

Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia

Artigo 1.º

Âmbito

Os presentes termos e condições destinam-se a harmonizar as auditorias necessárias realizar ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Entidades abrangidas

As entidades abrangidas pelo aplicação dos presentes termos e condições de auditoria são as seguintes:

a) Comercializadores de energia elétrica;

b) Comercializadores de gás natural.

Artigo 3.º

Obrigações relacionadas com as auditorias

Constitui obrigação das entidades abrangidas o envio anual de um relatório certificado por uma empresa de auditoria, o qual deve garantir uma correspondência entre os montantes relativos ao ASECE nas contas estatutárias aprovadas pelos órgãos sociais de comercializador.

Artigo 4.º

Termos e condições à elaboração das auditorias

Os termos das auditorias a realizar devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Elaboração do relatório anual de aplicação do ASECE do ano em causa, com a descriminação por trimestre do número de clientes e dos montantes concedidos a esses clientes;

b) Os valores trimestrais devem coincidir com os valores reportados trimestralmente pelo Operador da Rede de Distribuição;

c) Identificação dos procedimentos utilizados pela empresa para verificação da elegibilidade dos clientes para a atribuição do ASECE;

d) Verificação, por amostragem, das condições de elegibilidade dos clientes beneficiários do ASECE;

e) Verificação, por amostragem, do valor do desconto concedido, através das faturas emitidas e respetivo registo;

f) Reconciliação entre os descontos concedidos aos clientes pelos comercializados e os montantes recebidos do Estado, através dos Operadores da Rede de Distribuição, e análise dos fluxos financeiros existentes entre o comercializador e o Estado e seu registo contabilístico.

Artigo 5.º

Prazos e condições para envio de informação

1 - Os documentos identificados nos artigos 3.º e 4.º deverão ser submetidos à ERSE até 30 de abril do ano seguinte ao que respeitam, permitindo que, tratando-se de auditorias, a sua realização coincida com a certificação legal das contas.

2 - O relatório anual de monitorização do ASECE deverá ser individualizado face ao relatório de certificação legal das contas.

Artigo 6.º

Obrigações de informação

Constitui obrigação das entidades envolvidas a prestação de toda a informação considerada necessária e exigida pela ERSE no exercício das suas atribuições e competências.

Artigo 7.º

Incumprimento das obrigações

Verificado o incumprimento pelos destinatários das obrigações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente diretiva a ERSE emite uma declaração de não conformidade e promove o seu envio às entidades envolvidas e identificadas no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro.

207199365

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/02/plain-311321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Portaria 275-B/2011 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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