Termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do
Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia
O Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, veio criar o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), o qual corresponde a um desconto no preço de eletricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.
Para efeitos da aplicação do ASECE consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis os definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e que reúnam as condições de atribuição identificadas no artigo 5.º dos respetivos diplomas.
A aplicação do ASECE está dependente de procedimentos e regras estabelecidas na Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro. O valor do desconto é fixado anualmente através de portaria e os custos da aplicação do ASECE são suportados pelo Estado.
Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural abrangidos pela aplicação do ASECE enviam anualmente à ERSE um relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando o número de clientes abrangidos pelo ASECE, os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e os montantes recebidos trimestralmente do Estado, evidenciando igualmente o respetivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos. Esta informação é enviada sem prejuízo dos relatórios trimestrais que devem ser enviados à ERSE pelos operadores das redes de distribuição com a informação das verbas decorrentes da aplicação do ASECE, bem como do número de clientes beneficiários do estatuto de cliente final economicamente vulnerável.
O relatório anual acima aludido tem de garantir uma correspondência dos montantes relativos ao ASECE nas contas estatutárias aprovadas pelos órgãos sociais de cada empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural.
Por seu turno, a ERSE emite anualmente uma notificação de conformidade da informação constante nos relatórios de auditoria enviados pelas empresas comercializadoras de energia com a informação disponibilizada pelos operadores das redes de distribuição acima referida.
Para tanto, e de modo a promover a harmonização da informação rececionada, a ERSE vem por este meio definir termos e condições das auditorias a realizar.
Assim:
Ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou:
1.º Aprovar os termos e condições para as auditorias a realizar no âmbito do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), nos termos previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro e do artigo 5.º da Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro que constam do Anexo à presente Diretiva, que dela é parte integrante.
2.º Determinar que os termos e condições das auditorias a que se refere o número anterior entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
14 de agosto de 2013. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Dr. Ascenso Simões - Dr. Alexandre Santos.
ANEXO
Termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do
Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia
Artigo 1.º
Âmbito
Os presentes termos e condições destinam-se a harmonizar as auditorias necessárias realizar ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro.
Artigo 2.º
Entidades abrangidas
As entidades abrangidas pelo aplicação dos presentes termos e condições de auditoria são as seguintes:a) Comercializadores de energia elétrica;
b) Comercializadores de gás natural.
Artigo 3.º
Obrigações relacionadas com as auditorias
Constitui obrigação das entidades abrangidas o envio anual de um relatório certificado por uma empresa de auditoria, o qual deve garantir uma correspondência entre os montantes relativos ao ASECE nas contas estatutárias aprovadas pelos órgãos sociais de comercializador.
Artigo 4.º
Termos e condições à elaboração das auditorias
Os termos das auditorias a realizar devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Elaboração do relatório anual de aplicação do ASECE do ano em causa, com a descriminação por trimestre do número de clientes e dos montantes concedidos a esses clientes;
b) Os valores trimestrais devem coincidir com os valores reportados trimestralmente pelo Operador da Rede de Distribuição;
c) Identificação dos procedimentos utilizados pela empresa para verificação da elegibilidade dos clientes para a atribuição do ASECE;
d) Verificação, por amostragem, das condições de elegibilidade dos clientes beneficiários do ASECE;
e) Verificação, por amostragem, do valor do desconto concedido, através das faturas emitidas e respetivo registo;
f) Reconciliação entre os descontos concedidos aos clientes pelos comercializados e os montantes recebidos do Estado, através dos Operadores da Rede de Distribuição, e análise dos fluxos financeiros existentes entre o comercializador e o Estado e seu registo contabilístico.
Artigo 5.º
Prazos e condições para envio de informação
1 - Os documentos identificados nos artigos 3.º e 4.º deverão ser submetidos à ERSE até 30 de abril do ano seguinte ao que respeitam, permitindo que, tratando-se de auditorias, a sua realização coincida com a certificação legal das contas.
2 - O relatório anual de monitorização do ASECE deverá ser individualizado face ao relatório de certificação legal das contas.
Obrigações de informação
Constitui obrigação das entidades envolvidas a prestação de toda a informação considerada necessária e exigida pela ERSE no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 7.º
Incumprimento das obrigações
Verificado o incumprimento pelos destinatários das obrigações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente diretiva a ERSE emite uma declaração de não conformidade e promove o seu envio às entidades envolvidas e identificadas no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro.
207199365