O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais, previstos na parte iv do anexo do referido decreto-lei, como áreas privilegiadas na atribuição de apoios nesse domínio.
Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica, em casos de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou factos de natureza excecional e imprevisível, a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.
Considerando a dimensão do designado «Incêndio Florestal de Pedrógão Grande», que afetou os municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, torna-se necessário executar intervenções urgentes e inadiáveis de regularização fluvial que permitam o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, para obviar a constrangimentos de escoamento e arrastamento anormal de solos na próxima época de chuvas.
Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável.
As intervenções e respetivas tipologias são as que se enquadram nos objetivos e finalidades prosseguidos pelo Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, nomeadamente no previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que se refere ao «uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos», sendo ainda de relevar que, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, pode a atribuição dos fundos previstos ser alterada por despacho em «situações de catástrofe, calamidade, etc.», sendo este o caso vertente.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 4.242.289,50(euro) (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2017: 2.603.878,00(euro) (dois milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e setenta e oito euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2018: 1.638.411,50(euro) (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de julho de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 26 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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