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Aviso 11887/2017, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 11887/2017

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Tornou-se necessário a adaptação da Tabela de Taxas das Freguesias, integrando-a em regulamento próprio onde se mencione a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, a sua fundamentação económico-financeira e o valor a cobrar, devendo o valor das taxas corresponder ao custo de serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. Com a agregação das Freguesias de Poceirão e Marateca, passaram a coexistir dois Regulamentos e Tabelas de Taxas, conformes com a Lei mas de valores diferentes, torna-se assim premente unificar os mesmos de modo a clarificar todos os preços praticados pela União de Freguesias do Poceirão e Marateca.

Para efeitos do cálculo das taxas foram considerados os custos administrativos, com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste do equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

O Regulamento prevê ainda, as isenções, as garantias, o modo de pagamento e formas de extinção e admissibilidade do pagamento em prestações.

Sendo assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro) e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Lei 10/2016, de 25 de maio) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é elaborado o projeto de regulamento e tabela de taxas para vigorar na União de Freguesias de Poceirão e Marateca.

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca submete o presente projeto de regulamento a audiência de interessados, pelo prazo de trinta dias, podendo os interessados manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias do Poceirão e da Marateca no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para além das que estejam previstas em leis especiais, estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento, mediante solicitação expressa e apreciação:

a) os atestados, declarações em impressos da Junta e confirmações em impresso próprio, solicitados por reformados com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, estudantes, desempregados e os destinados a fins militares e de apoio judiciário.

b) As licenças e registo de canídeos e gatídeos adotados no ano civil em que ocorra a adoção, comprovada por canil/gatil municipal e/ou outra entidade.

c) A cedência de espaços ou salas para realização de atividades de interesse cultural e social, promovidos por agentes socioculturais sediados na área da União de Freguesias do Poceirão e Marateca, ou que aqui desenvolvam atividades.

d) As inumações de indigentes e nados mortos desde que requisitadas pelos Serviços de Saúde.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais, ocorrendo relevantes razões de interesse público

CAPÍTULO II

Taxas e Licenças

Artigo 4.º

Incidência objetiva

A Junta de Freguesia cobra taxas nas seguintes situações:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, licença de atividades ruidosas de caráter temporário e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Utilização de locais reservados a Mercados e Feiras;

d) Inumações e exumações e outras taxas referentes à gestão dos cemitérios,

e) Utilização de instalações;

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Licenças

Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa (anexo II) ao presente regulamento dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - O valor das taxas relativas aos serviços de secretaria, fotocópias e outros serviços visa cobrir os custos de materiais despendidos na prestação dos serviços, o trabalho dos funcionários que o prestam e o desgaste do equipamento.

2 - O valor das taxas relativas ao mercado mensal visa cobrir as despesas de investimento nas infraestruturas e funcionamento do mercado nomeadamente, de vigilância, instalação, limpeza, conservação e manutenção.

3 - O valor das taxas relativas a canídeos e gatídeos foi fixado tendo em conta os custos do serviço prestado e a obtenção de receitas passíveis de serem aplicáveis em campanhas de sensibilização de natureza higienossanitárias de proteção dos animais e de defesa do ambiente, tendo como limite o n.º 1 do artigo 9.º

4 - O valor das taxas relativas aos cemitérios foi calculado tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos pelos diversos serviços prestados, os custos com a vigilância, conservação, limpeza e embelezamento do cemitério, a amortização de investimentos efetuados e financiamento de novos investimentos.

5 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica e proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local nem o benefício auferido pelo particular.

6 - A fixação do valor das taxas respeita, ainda, o princípio da justa repartição dos encargos públicos, prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras da União de Freguesias do Poceirão e Marateca.

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, conferência de dados registo e produção) e os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento, consumíveis e energia).

2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Serviços Administrativos, Ref.ª. 1.1 a 1.4

Artigo 8.º

Mercado Mensal

1 - As taxas a aplicar pela instalação e ocupação do espaço do Mercado Mensal constam da tabela anexa (anexo II) e são definidas em função do metro linear de ocupação.

2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Mercado Mensal - Ref.ª. 2.1 e 2.2

3 - O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentando diretamente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo concessionário com o produto da venda, sempre de cálculo extremamente difícil e no contexto socioeconómico do concelho, do distrito e do país, é apurado com base essencialmente nos custos de produção diretos e indiretos e na área de ocupação.

Artigo 9.º

Registo e Licenciamento de Canídeos/Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela anexa (anexo II), são indexadas à taxa N de profilaxia médica, atualizada anualmente, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 60 % da taxa de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A e I (gatos): 100 % do valor da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B e E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O agravamento das taxas previstas para as classes G e H é devido à existência de acréscimo de trabalho, responsabilidade e prevenção.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios da tutela.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas de inumações e exumações são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e são determinadas tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos pelos diversos serviços prestados, os gastos gerais de vigilância, conservação, limpeza e embelezamento dos cemitérios, amortização de investimentos efetuados e financiamento de novos investimento.

2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.1 a 3.5

3 - As taxas para concessão de terrenos são as que constam da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo um índice de referência de ocupação do terreno, a área de ocupação, o tempo médio de verificação dos documentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações e materiais de limpeza) e um índice de desincentivo à concessão de terrenos que inclui o ónus da volumetria da construção

4 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.6 a 3.8

5 - A taxa para concessão de Ossários é a que consta da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o valor do investimento que reverte para a realização de novos investimentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações e limpeza do espaço) e um índice de incentivo à concessão o que faz com que a Junta pratique um preço inferior ao valor real. Esta é uma forma de desincentivar a opção pela compra do terreno.

6 - A fórmula de cálculo consta do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.9

7 - As taxas para construção de fundações ou para construção de laje em betão, são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e têm por base o valor hora dos funcionários necessários para executar o trabalho mais custos diretos de produção (materiais empregues) e custos indiretos de produção.

8 - A fórmula de cálculo consta do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.0 e 4.1

9 - As taxas para concessão de Alvarás são as que constam da Tabela anexa (anexo II) e são determinadas de acordo com as situações previstas no Regulamento do Cemitério de Poceirão e têm como base de cálculo o valor estabelecido para a Taxa de Serviços administrativos.

10 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.2 a 4.3

11 - As taxas para emissão de Licença de Construção/Reconstrução são as que constam da tabela anexa (anexo II) e têm por base de cálculo o trabalho do funcionário envolvido na vigilância da construção e limpeza do espaço assim como, do funcionário administrativo envolvido no processo e os custos indiretos de produção (desgaste do equipamento e de instalações, materiais de limpeza e consumos de energia e de água) acrescendo ainda um índice de responsabilidade que varia em função da tipologia das construções.

12 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.4 a 4.6

13 - A taxa de reabertura ou prolongamento do horário do cemitério para além do horário regulamentar tem por base os fatores anteriores, mais o tempo extraordinário prestado pelo funcionário, acrescido de um fator de desincentivo.

14 - A fórmula de cálculo consta do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 4.7

Artigo 11.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas devidas pela cedência de instalações são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização (valor dia). A taxa é determinada pelos custos diretos inerentes à prestação do serviço, composta com o valor hora dos funcionários envolvidos (funcionário diretamente afeto ao serviço e funcionário administrativo encarregue de formalizar o procedimento e receber a taxa), eletricidade, água e produtos de higiene para os sanitários) e custos indiretos necessários para prestar o serviço (desgaste de equipamentos e instalações). O valor base é multiplicado por vários fatores consoante as entidades requisitantes.

2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Ref.ª. 7.1 a 7.5

3 - Será concedida isenção do pagamento nas seguintes situações:

a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Palmela;

b) Atividades promovidas pelo Agrupamento de Escolas José Saramago;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Associação de Dadores de Sangue, em dias de Recolha;

e) Partidos Políticos;

f) Atividades promovidas por outras entidades públicas/privadas com fins humanitários ou de solidariedade;

4 - O valor da taxa a cobrar ao Movimento Associativo da União das Freguesias é convertido em apoio/subsidio às atividades do mesmo;

Artigo 12.º

Atualização dos valores das taxas

1 - A União de Freguesias, de acordo com o orçamento anual e a taxa de inflação, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A atualização ordinária das taxas previstas neste regulamento é realizada automaticamente, no início de cada ano, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, logo que a mesma seja pública.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque ou por outro meio previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela União de Freguesias do Poceirão e Marateca.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à União de Freguesias autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido bem como, os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada prestação.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode determinar um número superior a 12 prestações nem a prestação poderá ser inferior a 20(euro).

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - É estabelecido o montante de 100,00(euro) (cem euros) como valor mínimo a partir do qual é possível requerer o pagamento em prestações.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal dos juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, conforme determina o Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 201/99, de 9 de junho.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Lei do Financiamento das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 setembro);

c) A Lei Geral Tributária;

d) Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 setembro);

e) O estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de processo Tributário

g) O Código de P. Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 139.º e 140.º do CPA.

ANEXO I

Taxas e Licenças

Secretaria

Ref.ª 1.1. - Atestados, Declarações e certidões, Termos de Identidade de justificação administrativa

TSA =Tme x Vh + Cip

Tempo médio de execução (Tme = 30 mn - trabalho de confirmação de dados e de execução dos documentos) a multiplicar pelo valor hora dos funcionários (VH) a quem compete a tarefa, no quadro da organização funcional da autarquia, acrescido do valor estimado dos custos indiretos de produção (Cip = papel, desgaste de equipamentos, PC e impressora, tinta e energia elétrica - iluminação e ligação de equipamentos).

Ref.ª 1.2. - Confirmações em impresso próprio de outras entidades

TSA = Tme x Vh + Cip

Tempo médio de execução (Tme = 15 mn - trabalho de confirmação de dados e de execução dos documentos) a multiplicar pelo valor hora dos funcionários (VH) a quem compete a tarefa, no quadro da organização funcional da autarquia, acrescido do valor estimado dos custos indiretos de produção (Cip desgaste de equipamentos, Pc e impressora, tinta e energia elétrica - iluminação e ligação de equipamentos).

Ref.ª 1.3. - Certificação de Fotocópias (nos termos dos Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro e Dec. Lei 8/2007, de 17 de janeiro)

As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovados pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, com a redação atualizada pelo Decreto-Lei 20/2008, de 31 de janeiro.

Ref.ª 1.4 - Licença de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

a) Recintos itinerantes

b) Recintos Improvisados (todos os recintos que não tenham licença da DGE)

acresce

c) Ocupação do espaço público, se aplicável

Por dia: 0,1, TA,D, E, em que (TA = Tx administrativa e D = n.º de dias; E = 1,1)

TA = T x adm. x n.º dias x 1,1

Acresce por dia em função do custo administrativo (10 %)

Mercado Mensal

Ref.ª 2.1- Taxa de Concessão

TIM = (Ca: A) x ml

O Valor da taxa de instalação no Mercado Mensal calcula-se a partir dos custos totais anuais de funcionamento do Mercado (Ca), divididos pela área total do recinto (A). O valor encontrado é multiplicado pela área ocupada pelo concessionário (metros lineares).

Refª 2.2 - Taxa de Ocupação Mensal

TOM = (Ca: A):12 x ml

O Valor da taxa de ocupação no mercado calcula-se a partir dos custos totais anuais de funcionamento do Mercado (Ca), cujo resultado é dividido pelos 12 meses do ano. Este valor é multiplicado pela área ocupada pelo concessionário (metros lineares).

Cemitério

Ref.ª 3.1 - Inumações em sepultura Perpétua ou Temporária

TIES = (Tme1 x Vh1) + (Vh 2 x Tme2) + Cip

A Taxa de inumação em sepultura determina-se em função do tempo médio de execução (Tme1 = 3 horas) a multiplicar pelo valor hora do coveiro (Vh1), acrescido do valor hora do funcionário administrativo (Vh2) a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção (Cip - Desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água).

Ref.ª 3.2 - Inumação em Campa Jazigo

TICZ = {(Tme1 x Vh1) +(Vh 2 x Tme2) +Cip} x Td

A Taxa de inumação em sepultura determina-se em função do tempo médio de execução (Tme1 = 3 horas) a multiplicar pelo valor hora do coveiro (Vh1), acrescido do valor hora do funcionário administrativo (Vh2) a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção (Cip - Desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O total é multiplicado por uma taxa de desincentivo (Td = 2).

Ref.ª 3.3- Inumação em Jazigo

TIJ = {(Tme1 x Vh1) +(Vh 2 x Tme2) +Cip} x Td

A Taxa de inumação em sepultura determina-se em função do tempo médio de execução (Tme1 = 1hora) a multiplicar pelo valor hora do coveiro (Vh1), acrescido do valor hora do funcionário administrativo (Vh2) a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção (Cip - Desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O total é multiplicado por uma taxa de desincentivo (Td = 3).

Ref.ª 3.4 - Exumações Simples

TES = (Tme1 x Vh1) + (Vh 2 x Tme2) +Cip

A Taxa de exumação simples determina-se em função do tempo médio de execução (Tme1 = 3 horas) a multiplicar pelo valor hora do coveiro (Vh1), acrescido do valor hora do funcionário administrativo (Vh2) a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção (Cip - Desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água).

Ref.ª 3.5 - Exumações com limpeza de ossada e trasladação

TELOT = (Tme1 x Vh1) + (Vh 2 x Tme2) +Cip

A Taxa de exumação simples determina-se em função do tempo médio de execução (Tme1 = 5 horas) a multiplicar pelo valor hora do coveiro (Vh1), acrescido do valor hora do funcionário administrativo (Vh2) a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1 hora) ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção (Cip - Desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água)

Ref.ª 3.6 - Concessão de Terreno para Sepultura Perpétua

TCTSP = (A x Vr + Vh1 x Tme1+Cip) x Td

A Taxa de concessão de terrenos para sepultura perpétua determina-se em função da área de ocupação (A), multiplicado pelo valor de referência da TCTSPC (100(euro)), acrescido do valor (Vh1) do funcionário administrativo a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme1 = 1 hora) e dos custos indiretos de produção (Cip - desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O resultado obtido é multiplicado pelo fator 2 (Td) que corresponde à taxa de desincentivo à concessão de terrenos.

Ref.ª 3.7 - Concessão de Terrenos para Campa Jazigo

TCCJ = (A x Vr + Vh1 x Tme1+Cip) x Td

A Taxa de concessão de terrenos para campa jazigo determina-se em função da área de ocupação (A), multiplicado pelo valor de referência da TCTSPC (100(euro)), acrescido do valor (Vh1) do funcionário administrativo a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme1 = 1 hora) e dos custos indiretos de produção (Cip - desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O resultado obtido é multiplicado pelo fator 4 (Td) que corresponde ao aumento para o dobro da taxa de desincentivo estabelecida para a concessão de terrenos para as sepulturas perpétuas (dada a sua volumetria).

Ref.ª 3.8 - Concessão de Terrenos para Jazigo

TCTJ = (A x 2) x (Vr + (Vh1 x Tme1)+ Cip) x Td

A Taxa de concessão de terrenos para jazigo determina-se em função da área de ocupação (A), multiplicado pelo valor de referência da TCTSPC (200(euro)- dobro da área da campa perpétua) acrescido do valor (Vh1) do funcionário administrativo a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme1=1 hora) e dos custos indiretos de produção (Cip - desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O resultado obtido é multiplicado pelo fator 2,5 (Td) representando o valor de duas vezes e meia o custo da campa jazigo.

Ref.ª 3.9 - Concessão de Ossários

TCG = Vi x Ti + Cip: 2

A taxa de Concessão de Ossários calcula-se a partir do valor do investimento (Vi), multiplicando pela taxa de investimento (Ti), acrescido dos custos indiretos de produção (Cip - desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O valor do investimento (Vi) considera o custo de aquisição pela Junta dos próprios Ossários, e a taxa de investimento (Ti) foi estipulada em 10 % para suportar os investimentos realizados. O valor apurado foi dividido por 2 suportando a Junta metade do custo, sendo este um fator de incentivo à aquisição dos ossários em detrimento da compra de terrenos.

Ref.ª 4.0 - Execução de Fundações

TEF = Tme1 x (Vh1 +Vh2) + Vh3 x Tme2 + Cdp + Cip

A Taxa para a execução de fundações em coval determina-se tendo por base o tempo médio de execução (Tme1 = 1 dia) a multiplicar pelo valor hora dos dois funcionários envolvidos, acrescido do valor hora (Vh3) do funcionário administrativo a quem compete a verificação dos documentos de gestão do cemitério e de contabilidade da autarquia (Tme2 = 1/2 hora). Ao resultado obtido são somados os custos diretos de produção (Cdp - custos dos materiais empregues) e os custos indiretos de produção (Cip - desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água).

Ref.ª 4.1 - execução de Laje em Betão ou outro sistema de isolamento que sele o espaço entre cada um dos caixões

TCLB = (Vh1 x Tm1) +Vh2 x Tme2 + Cdp + Cip + cl

A Taxa para a execução de Laje de Betão determina-se tendo por base o tempo médio de execução (Tme1 = 1/2 dia) a multiplicar pelo valor hora dos dois funcionários envolvidos, acrescido do valor hora (Vh) do funcionário administrativo a quem compete a verificação dos documentos de gestão do cemitério e de contabilidade da autarquia (Tme2 = 1/2 hora). Ao resultado obtido são somados os custos diretos de produção (Cdp - custos dos materiais empregues) e os custos indiretos de produção (Cip - desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água).

Ref.ª 4.2 - Alvarás (Averbamento de Transmissão) Doação em vida ou Averbamento para Herdeiros Legais

O valor da Taxa de novo Alvará - Averbamento de Transmissão é determinada de acordo com as situações previstas no Regulamento do Cemitério de Poceirão, tendo sempre por base o valor do terreno da sepultura perpétua, 50 % ou 5 %, consoante se trate de doação em vida de covais ou averbamento para herdeiros legais.

Ref.ª 4.3- 2.ª Via de Alvará

O valor da taxa de 2.ª Via de alvará é calculada a partir do preço base estabelecido para a Taxa de Serviços Administrativos, acrescido de uma taxa de desincentivo do dobro da primeira.

Ref.ª 4.4 - Licença de Construção para Campa Perpétua

TLCS = (Vh1 x Tme1 + Vh2 x Tme2 + Cip) x Ir (1)

O valor da taxa da Licença de Construção para campa perpétua é calculado a partir do valor hora (Vh1) do coveiro (Tme1 = 2 horas), acrescida do valor hora (Vh2) do funcionário a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) e dos custos indiretos de produção (Cip = desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O resultado obtido será multiplicado pelo índice de responsabilidade (Ir=1).

Ref.ª 4.5 - Licença de Construção de Campa Jazigo

TLCCJ = (Vh1 x Tme1 + Vh2 x Tme2 + Cip) x Ir (2)

O valor da taxa da Licença de Construção para campa jazigo é calculado a partir do valor hora (Vh1) do coveiro (Tme1 = 3 horas), acrescida do valor hora (Vh2) do funcionário a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) e dos custos indiretos de produção (Cip = desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O resultado obtido será multiplicado pelo índice de responsabilidade (Ir = 2).

Ref.ª 4.6 - Licença de Construção de Jazigo

TLCJ = (Vh1 x Tme1 + Vh2 x Tme2 + Cip) x Ir (5)

O valor da taxa da Licença de Construção para campa jazigo é calculado a partir do valor hora (Vh1) do coveiro (Tme1 = 7 horas), acrescida do valor hora (Vh2) do funcionário a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) e dos custos indiretos de produção (Cip = desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O resultado obtido será multiplicado pelo índice de responsabilidade (Ir = 5).

Ref.ª 4.7 - Reabertura ou Prolongamento do Horário do Cemitério

TRPHC = [(Tme1 x Vh1e) + (Vh2 x Tme2) + Cip] x (Td1,5)

A Taxa de reabertura ou prolongamento do horário do cemitério determina-se em função do tempo médio de execução do funeral (Tme1 = 3 horas) a multiplicar pelo valor hora/extra do coveiro (Vh1e), mais o valor hora do funcionário administrativo (Vh2) a quem compete a verificação dos documentos de gestão cemiterial (Tme2 = 1/2 hora) ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção (Cip - Desgaste de instalações e equipamentos, produtos e materiais de limpeza, energia elétrica e água). O valor total é multiplicado por uma taxa de desincentivo (Td = 1,5)

Ref.ª 5.1 a 6.00 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, conforme Portaria 421/2004, de 24 de abril. As fórmulas de cálculo constam do n.º 2 do artigo 9.º, do Presente Regulamento.

Cedência de Instalações

TCI = do + cd (vh1 + vh2 + c) + ci

do = dias de ocupação cd = custos diretos inerentes à prestação do serviço vh1 e vh2= valor hora/funcionários c= consumíveis (eletricidade, água, produtos de higiene p/ os sanitários)

ci = custos indiretos inerentes à prestação do serviço (desgaste de instalações e equipamentos)

Parque Mário Bento (Poceirão)

Ref.ª 7.1 - Associações da Freguesia

TCI = {do + cd (vh1 + vh2 + c) + ci} x 1

Ref.ª 7.2 - Festas Particulares

TCI = {do + cd (vh1 + vh2 + c) + ci} x 5

Ref.ª 7.3 - Entidades Publicas ou Privadas com Sede na Freguesia

TCI = {do + cd (vh1 + vh2 + c) + ci} x 11

Ref.ª 7.4 - Entidades Publicas ou Privadas de Fora da Freguesia

TCI = {do + cd (vh1 + vh2 + c) + ci} x 20

Ref.ª 7.5 - Espaço Cultural Multiúsos (Águas Moura)

TCI = a x t x cm: 30

A = área da sala

T = tempo de ocupação (dia)

Cm = custo mensal necessário para a prestação do serviço

ANEXO II

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

7 de setembro de 2017. - O Presidente da União das Freguesias, José da Cruz Silvério.

310802268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3111170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Lei 8/2007 - Assembleia da República

    Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão. A Rádio e Televisão de Portugal,SGPS, S.A. passa a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S.A. e são publicados em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 20/2008 - Ministério da Justiça

    Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Lei 10/2016 - Assembleia da República

    Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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