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Regulamento 527/2017, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas

Texto do documento

Regulamento 527/2017

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas

Nota justificativa

É inequívoco que a evolução legislativa, em certos domínios, tem procurado aproximar as entidades com competências decisórias dos respetivos destinatários. Em consequência dessa aproximação, com ganhos evidentes na eficácia e rapidez da decisão, o licenciamento de algumas atividades têm sido transferidas para as câmaras municipais, como é o caso das atividades previstas no Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de março.

Sucede que, fruto de sucessivas alterações legislativas, nomeadamente, as que resultaram da entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como das alterações introduzidas ao nível do licenciamento da atividade de guarda-noturno; a realização de acampamentos ocasionais; a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; a realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal; e as touradas à corda, importa proceder à atualização do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas em vigor, por forma a conformá-lo às alterações legislativas acima enunciadas. No entanto, considerando o volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

Assim, visa o presente Regulamento definir o regime jurídico sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas no Município de Vila do Porto, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, e 13/2012/A, de 28 de março e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto, em reunião de 30 de agosto de 2017 e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 14 de setembro de 2017, o presente Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Vila do Porto é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, e 13/2012/A, de 28 de março.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Vila do Porto, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal;

e) Touradas à corda.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a atribuir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, e uma vez definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do procedimento constará os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados a partir da publicação do aviso de abertura.

4 - Nos 30 dias úteis seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de guarda-noturno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação e domicílio do interessado;

b) Declaração de honra do interessado, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g) h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deverá igualmente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo, depois de assinados pelo requerente, têm de ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, através do envio de carta registada com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 11.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - A concessão da licença será acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - A emissão da licença e do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.

4 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

5 - Do pedido de renovação deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

6 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

7 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

8 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.

9 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Cartão de guarda-noturno

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno terá que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

3 - O modelo em vigor de cartão de identificação de guarda-noturno é o que consta do anexo I do presente Regulamento.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da respetiva notificação.

Artigo 13.º

Preferências

Caso subsista, após a aplicação dos critérios de seleção, uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar na presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 14.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

j) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

l) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 15.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 16.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 17.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 18.º

Compensação financeira

1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 19.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, pelo responsável do acampamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado;

b) Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);

c) A descrição pormenorizada das atividades que irão ser desenvolvidas e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

d) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não poderá ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará.

2 - O pedido mencionado no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão do interessado;

b) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;

c) Seguro de responsabilidade civil relativo ao prédio e ao acampamento ocasional requerido;

d) Planta de localização.

Artigo 21.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior são obrigatórios e não vinculativos para a decisão de atribuição da licença.

3 - Os pareceres serão emitidos no prazo de 30 dias, exceto quando, fundamentadamente, for fixado prazo diferente, o qual não deverá ser inferior a 15 dias nem superior a 45 dias.

Artigo 22.º

Título

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 23.º

Deveres dos acampados

O acampado fica obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Respeitar os limites da área que foi licenciada;

c) Deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento;

d) Alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

CAPÍTULO IV

Licenciamento para a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 24.º

Do licenciamento e autorização

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à emissão do licenciamento para a realização de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

2 - Compete igualmente à Câmara Municipal conceder a autorização para a realização de provas desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Procedimento para obtenção do licenciamento

1 - O responsável pela realização do evento apresentará um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual requer o licenciamento, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação ao início do evento.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, deverão ser juntos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Memória descritiva do evento a realizar;

d) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

e) Termo de responsabilidade da instalação elétrica;

f) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível.

4 - Caso a licença seja requerida por uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita à pessoa do gerente ou administrador da sociedade.

Artigo 26.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas, realizadas total ou parcialmente na via pública, com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 27.º

Procedimento para obtenção da autorização

1 - O responsável pela realização do evento apresentará um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, no qual requer a autorização para a realização da prova desportiva na via pública.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, deverão ser juntos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Direção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, no caso de utilização de vias regionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, com as respetivas condições gerais e particulares.

4 - Na eventualidade do requerente não juntar os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá o presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

5 - Os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 28.º

Atividades ruidosas

Durante a realização de provas desportivas e divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, o funcionamento de emissores, amplificadores, bem como outros equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas, mediante a existência de uma autorização para o efeito, a qual será emitida nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 29.º

Emissão da licença e autorização

Cumpridas que estejam todas as exigências legais, será emitida a devida licença ou autorização, pelo prazo requerido, a qual indicará expressamente o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO V

Licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais dos santos populares e de Natal

Artigo 30.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 31.º

Fogueiras Autorizadas

Mediante licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, podem realizar-se as tradicionais fogueiras dos Santos Populares e de Natal, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 32.º

Licenciamento

Compete à Câmara Municipal proceder à emissão da licença para a realização de fogueiras que não estejam proibidas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Procedimento para obtenção de licenciamento para a realização de fogueiras

1 - O interessado apresentará um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual requer o licenciamento para a realização da fogueira.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) O nome, a idade e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias, após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, os quais determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 34.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

Cumpridas que estejam todas as exigências legais, será emitida a devida licença, a qual indicará o dia, hora e local de realização da fogueira bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Licenciamento das touradas à corda

Artigo 35.º

Condições de realização

1 - A realização de tourada à corda está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Pode ser indeferido o pedido de realização de tourada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua efetivação.

3 - É proibida a realização de manifestação taurina de caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.

Artigo 36.º

Tourada tradicional, não tradicional e particular

1 - As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa a que se refere o número anterior.

3 - Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respetiva semana das festas tradicionais de verão.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º, a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente diploma.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais

1 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apreciada em função dos seguintes critérios:

a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizá-la;

b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;

c) Deve ter lugar em data fixa;

d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos;

e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já incluído no respetivo mapa.

2 - As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que não se realizem mais que uma vez em cada 10 anos, podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina.

3 - No final de cada época taurina, a Direção Regional de Organização e Administração Pública solicita às câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais não realizadas.

4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.

5 - O reconhecimento de uma tourada à corda como tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é determinado por resolução do Conselho do Governo Regional, em função da apreciação dos critérios fixados no n.º 1.

6 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, competindo aos respetivos serviços a instrução do processo e verificação do preenchimento dos requisitos legais.

Artigo 38.º

Tourada depois do sol posto

1 - Poderá ser licenciada a realização de tourada à corda depois do sol posto desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;

b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;

c) Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;

d) Se a tourada for efetuada aos sábados;

e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.

2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente Regulamento, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.

Artigo 39.º

Largada de touros

1 - O licenciamento de largada de touros reveste caráter excecional, quando não esteja integrada em programa festivo do Município, e a mesma só pode ser realizada ao sábado, domingo ou feriado.

2 - Para todos os casos de largada de touros é necessária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento.

3 - É aplicável à largada de touros o disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada de touros.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da largada de touros o requerente da respetiva licença.

Artigo 40.º

Período de realização e horário

1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:

a) De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;

b) De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.

3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara.

Artigo 41.º

Número de touradas por freguesia

1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas na área de circunscrição territorial do Município de Vila do Porto, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.

2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Áreas urbanas e locais ajardinados

1 - Na área urbana da circunscrição territorial do Município de Vila do Porto não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.

2 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.

Artigo 43.º

Direito de oposição

1 - Os proprietários e os moradores dos prédios urbanos ou rústicos, situados no percurso de realização de tourada à corda, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara.

2 - Quando o requerimento para o licenciamento de tourada à corda for entregue na câmara municipal nos termos previstos no artigo 52.º, a menos de 10 dias úteis da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da entrega do requerimento.

3 - As reclamações que derem entrada nos três dias úteis antes da realização da tourada à corda são consideradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do artigo 52.º

4 - A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e moradores dos prédios situados no referido percurso.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.

Artigo 44.º

Número de touros

Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro touros.

Artigo 45.º

Percurso e limites

1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento.

2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 metros na lide.

3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal branca no chão, com um intervalo de 5 metros entre si.

4 - Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.

5 - Na delimitação de espaços para estacionamento de veículos das autoridades policiais e do delegado municipal é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação.

6 - Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.

7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.

Artigo 46.º

Duração da lide

A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.

Artigo 47.º

Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada

1 - Sem prejuízo da aptidão para a lide, o ganadeiro deve providenciar para que:

a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;

b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.

2 - Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.

3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.

4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.

5 - Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, no desempenho das suas funções.

6 - Logo após o termo da tourada, o touro deve ser conduzido às pastagens.

7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:

a) O delegado municipal;

b) Os pastores;

c) O ganadeiro ou o seu representante;

d) O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal;

e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal;

f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço.

Artigo 48.º

Touro embolado e período de descanso obrigatório

1 - O touro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal.

2 - Se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato.

3 - Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro não pode voltar a ser corrido.

Artigo 49.º

Registo no documento de identificação do bovino

1 - O documento de identificação do bovino, designadamente o boletim de identificação e sanitário do bovino de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se sempre atualizado.

2 - Os registos respeitantes à capacidade ou incapacidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos legais, sendo sempre datados por este.

3 - Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada à corda registar no documento de identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos termos do disposto no presente artigo.

4 - Podem os serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.

Artigo 50.º

Características da corda

A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes características:

a) Comprimento: de 90 metros a 95 metros;

b) Espessura: três quartos de polegada, podendo, no entanto, variar em função das características físicas dos animais.

Artigo 51.º

Pastores

1 - Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma.

2 - Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, exceto no caso das bezerradas.

3 - Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas:

a) Embolar e amarrar o touro;

b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou ato de suster o touro no limite da corda, durante a lide.

Artigo 52.º

Competência e procedimento

1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º é da competência do presidente da câmara e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva, que o local onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 42.º e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma;

b) No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local;

c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria.

3 - O presidente da câmara solicitará à Polícia de Segurança Pública informação sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

4 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros, a informação prevista no número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

5 - Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o presidente da câmara emite a competente licença, condicionando-a, sempre, à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.

6 - O presidente da câmara pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do respetivo requerente, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

7 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma decorre.

8 - Ao promotor da tourada à corda incumbe, obrigatoriamente, o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença.

Artigo 53.º

Horário e percurso da tourada

1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.

2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada.

Artigo 54.º

Publicidade

1 - Até vinte e quatro horas antes da realização da mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de largada de touro deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do início da largada.

Artigo 55.º

Responsabilidade do promotor

Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constante da lei.

Artigo 56.º

Responsabilidade do ganadeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de touro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.

2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese do touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites do percurso previstos na licença.

4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis ao touro, à corda e aos pastores.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 57.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 58.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, e às forças de segurança, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - A organização e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

4 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 59.º

Fiscalização

1 - A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia são competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.

3 - Todas as infrações ao disposto nos artigos 47.º a 49.º do presente Regulamento, podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário municipal ou pelos correspondentes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada.

Artigo 60.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 14.º;

c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

d) A utilização pelo guarda-noturno de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso pelo guarda-noturno de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 14.º

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 7.º;

b) O incumprimento pelo guarda-noturno das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - No âmbito do presente Regulamento, constituem ainda contraordenações, o exercício das atividades referidas nos capítulos III e IV sem as respetivas licenças.

5 - Constitui igualmente contraordenação a violação dos deveres impostos no capítulo VI, sendo punidas com a coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), todas as infrações para as quais não se preveja coima específica.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de uma tourada sem a necessária licença implica o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável.

7 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica que regulamenta a atividade de touradas à corda, constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto no artigo 48.º, a qual é punível com uma coima de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros);

b) A infração aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 47.º, a qual é punível com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

8 - As contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso das contraordenações leves;

b) De (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 3.000,00 (três mil euros), no caso das contraordenações muito graves.

9 - As contra ordenações previstas no número quatro do presente artigo são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), as previstas na alínea a);

b) De (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 170,00 (cento e setenta euros), as previstas na alínea b).

10 - A realização das atividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º sem as devidas licenças ou autorizações, respetivamente, é punida com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

11 - A falta de autorização prevista no artigo 28.º é punida com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 220,00 (duzentos e vinte euros).

12 - No caso das contraordenações previstas nos números um, dois e três do presente artigo, se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

13 - A falta da exibição das licenças previstas nos capítulos III a V do presente Regulamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

14 - Em caso de reincidência das infrações ao disposto no capítulo VI, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da 2.ª, 3.ª ou subsequentes infrações.

15 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica que regulamenta a atividade de touradas à corda, em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.

16 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, há reincidência ao disposto no capítulo VI sempre que o agente incorra em nova contraordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

17 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza aquelas que violam a mesma norma.

18 - A infração das disposições contidas no capítulo VI, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 40.º e em toda a época taurina seguinte.

19 - A tentativa e a negligência são punidas.

20 - Quando o agente seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no número seis do presente artigo são elevadas ao dobro.

21 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como ns demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

22 - Constituindo o produto das coimas constitui receita do Município, no caso das coima previstas no número cinco do presente artigo, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima aplicada nos termos do número oito do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 62.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 63.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 64.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila do Porto em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

ANEXO I

Cartão de Guarda-Noturno

(ver documento original)

(Frente)

(a) Número do cartão.

(b) Nome completo.

(c) Validade.

(ver documento original)

(Verso)

(a) Assinatura do titular.

(b) Selo branco da entidade emitente.

310801288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3111160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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