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Aviso 9948/2013, de 5 de Agosto

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Urbanização de Carnide/Luz, em Lisboa.

Texto do documento

Aviso 9948/2013

Aprovação do Plano de Urbanização de Carnide/Luz

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou em 30 de abril de 2013, na 89.ª Reunião da 18.ª Sessão Ordinária, através da Deliberação 41/AML/2013 e da Deliberação 43/AML/2013 aprovar o Plano de Urbanização de Carnide/Luz, incluindo o Regulamento e seus Anexos I, II, III, IV e V; Planta de Condicionantes e as Plantas de Zonamento, a saber: Planta de Qualificação do Espaço Urbano, Planta de Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão e Planta Estrutura Ecológica, as quais se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do mesmo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da internet da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço www.cm-lisboa.pt/vier/urbanismo/planeamento-urbano, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

13 de maio de 2013. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal, n.º 923, de 27 de outubro de 2011).

Deliberação

Aprovação do Plano de Urbanização de Carnide/Luz

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 41 /AML/2013, de 30 de abril, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 676/2011, relativa ao Projeto de versão final do Plano de Urbanização de Carnide/Luz, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com os votos a favor (PS/PCP/BE/5 independentes), e com abstenções (PSD e CDS-PP/PPM/MPT); ausência do PEV.

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 43/AML/2013, de 30 de abril, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 598/2012 a qual alterou a Proposta n.º 676/2011, no que respeita à redação dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º e 68.º, do Regulamento do projeto da versão final do Plano de Urbanização de Carnide/Luz e respetiva Planta de Zonamento, mais foi aprovada, por maioria, a revogação dos artigos 45.º, n.º 5 e 42.º, n.º 3, e o artigo 50.º, todos da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 24 de julho de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012. Deliberações estas, tomadas ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A /2002 de 11 de janeiro, com os votos a favor (PS/PCP/BE/ 5 independentes), e com abstenções (PSD, CDS-PP, PPM/MPT); ausência do PEV.

Lisboa, 13 de maio de 2013. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal, n.º 923, de 27 de outubro de 2011).

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito Territorial)

1 - O Plano de Urbanização de Carnide/Luz, adiante designado por PU, abrange a área identificada nas peças desenhadas que o integram, sendo limitada a Norte pela Av. Marechal Teixeira Rebelo (Via Envolvente de Carnide), Av. Cidade de Praga e Rua Padre Américo, a Sul pela Via Radial da Pontinha, Estrada do Poço do Chão, Estrada da Correia, Rua do Jogo da Bola, Rua Guiomar Torresão, Rua Ana de Castro Osório, Rua Maria Brown, traseiras do Pátio n.º 9 e do Palácio Caupers, Av. do Colégio Militar e Av. General. Norton de Matos (2.ª circular), a Nascente pela Estrada da Luz, Rua do Seminário e vedação Poente e Norte do recinto da Escola Secundária Virgílio Ferreira, e a Poente pela Estrada de Circunvalação, Estrada da Correia e Estrada da Pontinha.

2 - A área de intervenção do PU, identificada no número anterior, inclui-se na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida no PDM de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de julho de 2012, designada por UOPG 01 - Coroa Norte.

3 - O PU rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

(Objetivos)

Os objetivos do PU são:

a) Estabilização de toda a área de intervenção através de um reordenamento global, tendo em atenção a reabilitação e a requalificação do seu núcleo histórico;

b) Criação de uma malha viária de interligação das diferentes zonas urbanas;

c) Reforço da zona central de Carnide, através da criação de um novo centro polarizador da vida local em estreita ligação ao núcleo antigo, com a instalação de funções que a dinamizem, nomeadamente novas áreas de serviços e comércio e equipamentos socioculturais;

d) Requalificação dos espaços públicos e das ligações entre o Jardim da Luz e o centro de Carnide;

e) Criação de edificação e verde público de enquadramento e ligação ao núcleo antigo, minimizando o impacte negativo da excessiva volumetria das construções recentes;

f) Viabilidade de execução dos equipamentos coletivos que forem necessários localizar na área do Plano;

g) Criação de um parque verde urbano para usufruto de toda a população, de livre circulação e transição entre as diferentes zonas da área de intervenção, integrando as azinhagas e respetivas faixas de proteção como percursos de peão, e ainda as antigas estruturas rurais como elementos constituintes da paisagem;

h) Aumento da dotação de estacionamentos públicos e privados para apoio das atividades comerciais e para residentes, disciplinando o estacionamento à superfície e a pedonalização total ou parcial do núcleo central da área histórica;

i) Definir as condições de ocupação dos terrenos edificáveis.

Artigo 3.º

(Vinculação)

1 - Todas as intervenções quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área abrangida pelo PU, obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.

2 - Consideram-se em vigor os Alvarás de Loteamento plenamente eficazes e as licenças de construção emitidas à data de publicação do PU.

3 - Em tudo em que os Alvarás e licenças referidos no n.º anterior forem omissos, são aplicáveis as disposições do presente Regulamento.

4 - Em tudo o que o PU altera o PDM, está identificado nos artigos 24.º, 25.º e 68.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

(Vigência)

O PU vigorará até à data da publicação no Diário da República da sua primeira revisão que for efetuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

(Constituição)

1 - O PU é constituído pelos seguintes Elementos Constituintes:

a) Regulamento

b) Planta de Zonamento desagregada nas seguintes plantas:

Planta de Qualificação do Espaço Urbano (esc.:1:5000)

Planta de Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão - SUOPG (esc.:1:5000)

Planta de Estrutura Ecológica

c) Planta de Condicionantes (esc.: 1:5000)

2 - Constituem Elementos que Acompanham o PU:

a) Relatório

b) Programa de Execução

c) Planta de Património I (esc.: 1:5000)

d) Planta de Património II (esc.: 1:5000)

e) Planta de Equipamentos (esc.: 1:5000)

f) Planta de Estrutura Viária (esc.: 1:5000)

g) Planta de Infraestruturas (esc.: 1:5000)

h) Planta de Enquadramento (esc.: 1:10 000)

i) Planta da Situação Existente

j) Planta de Compromissos Urbanísticos

k) Análise Urbanística

l) Análise Sociodemográfica

m) Análise Biofísica

n) Análise Histórica

o) Estudo Acústico

p) Extrato da Planta do PDM - Qualificação do Espaço Urbano

q) Extrato da Planta do PDM - Estrutura Ecológica Municipal

r) Planta de Ajustamentos e Alterações ao PDM - Qualificação do Espaço Urbano

Artigo 6.º

(Definições)

Considerando o disposto no presente Regulamento, são adotados os conceitos previstos no Decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio e as que se reproduzem, em parte, no Anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assim como as demais definições constantes do mesmo Anexo IV.

Capítulo II

Servidões Administrativas e restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

(Legislação Específica)

1 - A ocupação do solo observará os condicionamentos decorrentes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública enumeradas no Anexo V do presente Regulamento do qual faz parte integrante.

2 - As áreas de incidência das Servidões e Restrições mencionadas no n.º anterior, suscetíveis de representação gráfica, encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes.

Capítulo III

Ambiente

Secção I

Estrutura Ecológica

Artigo 8.º

(Disposições Gerais)

A estrutura ecológica da área de intervenção do PU é constituída pelo contínuo verde e predominantemente permeável, identificado na Planta de Estrutura Ecológica, que integra a Planta de Zonamento e que inclui as áreas existentes e previstas, classificadas como Espaços Verdes de Recreio Consolidados, Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados e a Consolidar, as faixas de proteção às azinhagas e os arruamentos arborizados, espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, os maciços arbóreos e arbustivos e as árvores isoladas cuja espécie ou porte seja digna de relevo.

Artigo 9.º

(Condicionamentos à Ocupação)

Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, nomeadamente respeitantes à respetiva classificação e qualificação do espaço e à respetiva Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG), são interditas nas áreas que constituem a Estrutura Ecológica:

1 - A edificação de construções que não se destine ao apoio direto à atividade cultural, recreativa e desportiva;

2 - A realização de movimentos de terras;

3 - A destruição do coberto vegetal ou a realização de ações que o prejudiquem.

Secção II

Ambiente Sonoro

Artigo 10.º

(Prevenção e Controlo da Poluição Sonora)

De acordo com o Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro e legislação subsequente, a Área de Intervenção do PU é classificada como Zona Mista.

Artigo 11.º

(Medidas de Redução do Ruído)

No âmbito da execução do Plano Municipal de Redução do Ruído para a Cidade de Lisboa, a Área de Intervenção do PU e a sua envolvente imediata serão objeto de medidas de redução do ruído que se traduzem em ações na área externa do PU e ações na área interna do PU.

Artigo 12.º

(Ações na Área Externa do PU)

No âmbito da execução faseada e programada do Plano Municipal de Redução do Ruído para a Cidade de Lisboa, na área externa do PU serão realizadas as seguintes ações integradas nas obras de intervenção na Rede Viária Distribuidora Principal:

a) Introdução de Piso Antirruído nas seguintes vias:

I. Eixo constituído pelas Av. Marechal Teixeira Rebelo e Av. Cidade de Praga;

II. Rua Padre Américo;

III. Estrada da Luz;

IV. Av. dos Condes de Carnide.

b) Controlo da velocidade de circulação de 50 km/h.

Artigo 13.º

(Ações na Área Interna do PU)

Independentemente de outras medidas que se encontram discriminadas no Anexo I, a observar no âmbito do Uso e Ocupação do Solo, serão realizadas obras no âmbito da execução do PU, na Rede Viária Distribuidora Secundária e na Rede Viária Local, que incluirão as seguintes ações para redução do ruído:

a) Introdução de Piso Anti Ruído nas seguintes vias:

I. Av. do Colégio Militar;

II. Eixo constituído pela Estrada da Correia, Rua do Jogo da Bola e Rua da Fonte;

III. Largo da Luz;

b) Controlo de velocidade de circulação de 50 km/h.

Capítulo IV

Património

Artigo 14.º

(Âmbito)

O património objeto da presente regulamentação integra:

a) Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação ao abrigo da legislação em vigor;

b) Outro património edificado, nomeadamente o que se encontra identificado na Carta Municipal do Património (CMP);

c) Outros bens de valor patrimonial.

Artigo 15.º

(Bens de Valor Patrimonial Elevado)

1 - Os Bens de Valor Patrimonial Elevado integram os bens imóveis classificados e em vias de classificação.

2 - Os bens imóveis classificados integram os edifícios a seguir identificados, assinalados na Planta de Condicionantes e na Planta de Património I:

a) Capela-Mor da Igreja da Luz e sepultura da Infanta D. Maria, classificada como Monumento Nacional pelo Decreto 8627 de 8/2/23 (A);

b) Quinta do Bom Nome, classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 251/70 de 3 de junho (B).

3 - Os bens imóveis em vias de classificação integram o Conjunto Urbano de Carnide/Luz assinalado na Planta de Condicionantes e Planta de Património I.

Artigo 16.º

(Bens de Valor Patrimonial Relevante)

1 - Além dos bens imóveis classificados, é considerado outro património edificado, constante da Carta Municipal do Património (CMP), que apresenta valor arqueológico e ambiental que justifica a sua preservação, independentemente de se encontrar incluído no Conjunto Urbano de Carnide/Luz em vias de classificação, identificado como Bens de Valor Patrimonial Relevante e a seguir identificado e assinalado na Planta de Património I:

I. Transepto, sacristia e casa mortuária da Igreja da Luz (Largo da Luz/Rua da Fonte) - CMP (11.10);

II. Quinta das Barradas e antiga Casa do Correio-Mor (Rua do Norte, n.º 49) - CMP (11.06);

III.Convento de S. João da Cruz, Quinta dos Carmelitas, atual Instituto Adolfo Coelho (Azinhaga das Carmelitas/Azinhaga da Luz/Largo da Luz, n.º 1) - CMP (11.07);

IV. Convento de Sta. Teresa de Jesus, das Carmelitas descalças e de Sto. Alberto de Carnide (Rua do Norte, n.º 45) - IIP (em vias);

V. Quinta dos Azulejos (Rua do Norte, n.º 15 a 21) - CMP (11.09);

VI. Antigo Convento de Nossa Senhora da Luz (Largo da Luz) - CMP (11.11);

VII. Seminário da Ordem dos Franciscanos, cocheiras e jardim (Largo da Luz, n.º 11)- CMP (11.12);

VIII. Igreja de S. Lourenço (Estrada da Correia/Estrada da Pontinha) - CMP (11.14)

IX. Lavadouro Municipal (Estrada da Correia, n.º 4) - CMP (11.15);

X. Chafariz de Carnide (Estrada da Correia) - CMP (11.16);

XI. Palácio da Marquesa do Lavradio (Rua do Machado, n.º 1 a 7/Travessa do Cascão, n.º 2 a 10) - CMP (11.17);

XII. Pátio 9 (Rua da Fonte, n.º 9) - CMP (11.18);

XIII. Colégio Militar, antigo Hospital Real da Luz (Largo da Luz /Estrada da Luz) - CMP (11.19);

XIV. Palácio e jardim dos Condes de Mesquitela (Estrada da Luz) - CMP (11.20);

XV. Palácio dos Condes de Carnide, dependências, jardim e mata

(Lg. do Jogo da Bola, n.º 6 a 12/Largo do Malvar, n.º 2 e 3/Rua Maria Brown, n.º 2A) - CMP (11.23);

XVI. Palácio dos Santana (Rua da Fonte, n.º 55) - CMP (11.27);

XVII. Quinta dos Caupers, atual sede da Junta de Freguesia (Largo das Pimenteiras)- CMP (11.28);

XVIII. Sede do Carnide Clube (Rua Neves Costa, n.º 69 a 71) - CMP (11.29);

XIX. Antiga Escola Noturna Republicana (Largo das Palmeiras/Rua do Norte, n.º 8) - CMP (11.30);

XX. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 53 e 55) - CMP (11.31);

XXI. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 84 e 86) - CMP (11.32);

XXII. Quinta do Albardeiro (Estrada da Pontinha, n.º 38) - CMP (11.33);

XXIII. Edifício de habitação (Travessa do Pregoeiro, n.º 10) - CMP (11.35);

XXIV. Quinta do Serrado (Azinhaga dos Cerejais/Azinhaga do Serrado) - CMP (11.44);

2 - Não foi considerada da CMP, a Quinta da Marquesa de Fora (Azinhaga das Freiras/Azinhaga dos Cerejais) - CMP (11.50), por terem sido destruídos o tanque e o aqueduto de alvenaria de tijolo, peças singulares que a notabilizavam.

3 - São ainda considerados como Bens de Valor Patrimonial Relevante os edifícios a seguir identificados e assinalados na Planta de Património I:

XXV. Quinta de S. António (Azinhaga da Fonte) - CMP (11.52);

XXVI. Palácio da Marquesa de Ravara ou da Quinta da Marquesa de Dentro (Rua do Norte, n.º 16) - CMP (11.58);

XXVII. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 58) - CMP (11.53);

XXVIII. Edifício de Habitação/Antiga Gafaria (Rua Neves Costa, n.º 59 a 63) - CMP (11.53);

XXIX. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 68)

XXX. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 70 e 72)

XXXI. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 74 e 76)

XXXII. Edifício de Habitação (Rua Neves Costa, n.º 80 e 82)

XXXIII. Edifício de Habitação (R. da Fonte, n.º 29 a 37) - CMP (11.54);

XXXIV. Edifício de Habitação (R. da Fonte, n.º 39 a 45)

XXXV. Edifício de Habitação (R. da Fonte, n.º 47)

XXXVI. Edifícios de Habitação, painéis de azulejos na fachada (R. das Parreiras, n.º 16/18 e 20/22) - CMP (11.55) e - CMP (11.65);

XXXVII. Edifício de Habitação com cunhal sotado (Rua do Machado, n.º 26)

XXXVIII. Edifício de Habitação (R. do Norte, n.º 10)

XXXIX. Edifício de Habitação com 3 pisos (R. do Norte, n.º 11)

XL. Chafariz Público - CML 1901 (Largo das Pimenteiras)

Artigo 17.º

(Bens de Valor Patrimonial de Referência)

Além dos bens patrimoniais identificados nos artigos anteriores, são ainda considerados de Valor Patrimonial de Referência, os elementos notáveis que constituem referências da memória histórica e da identidade dos lugares e a seguir identificados e assinalados na Planta de Património II:

a) Vestígios arqueológicos

1 - Silos medievais (Largo do Jogo da Bola) - CMP (11.56);

2 - Torreões Militares (Estrada da Correia/R. do Machado) - CMP (11.57);

3 - Estelas funerárias e blocos de cantaria (recinto da Igreja de S. Lourenço)

4 - Ruínas do Convento de N. Sr.ª da Conceição (Estrada da Luz, frente aos n.º 221 a 243)

b) Memoriais e elementos evocativos

5 - Pedra de Armas da Câmara Municipal de Belém (Largo da Luz, muro do Seminário)

6 - Monumento ao Colégio Militar (Jardim da Luz) - CMP (11.16A);

7 - Cruzeiro da Igreja de S. Lourenço - 1808 (recinto da Igreja de S. Lourenço) - CMP (11.14A);

8 - Cantaria da verga da janela com a epígrafe LVS, (Estrada da Luz, n.º 221)

c) Mobiliário urbano

9 - Coreto, R. Neves Costa - CMP (11.60);

d) Elementos construtivos e decorativos

10 - Cruzeiro de Azulejos (Travessa do Pregoeiro, n.º 2) - CMP (11.61);

11 - Painel de azulejos na fachada (R. Neves Costa, n.º 44)

12 - Azulejos na fachada e lápide epigráfica (R. do Machado, n.º 22 e 24) - CMP (11.62);

13 - Escada lateral, cantaria e revestimento de azulejos na fachada (R. do Norte, n.º 20 e 24)

14 - Painel de azulejos com crucifixo e Sto António na fachada (R. das Parreiras, n.º 2) - CMP (11.63);

14.ª- Painéis de azulejos decorativos (Rua das Parreiras, n.º 1 e 3) - CMP (11.66);

15 - Painel de azulejos na fachada (Azinhaga das Freiras, Vivenda Silva Farinha)

16 - Painel de azulejos com a figura de S. Marçal na fachada (R. do Norte, n.º 5)

e) Elementos de antigas estruturas agrícolas e de lazer

17 - Muro, portões, fonte e tanque, Quinta do Serrado

18 - Muro e poço com nora, Quinta das Barradas - CMP (11.06);

19 - Muros, fonte, tanques, poço coberto e entrada para mina, Convento de Sta. Teresa de Jesus

20 - Muros, janela gradeada e poço com nora, Quinta do Bom Nome

21 - Poço, tanque e muros com caleira, Quinta da Marquesa de Fora - CMP (11.50);

22 - Muros, azulejos, lago, tanques, poços e monólitos, Quinta da Marquesa de Dentro

23 - Lago, ilha, castelo, ponte, fontes, estufa, passarinheiro e estatuária, Seminário dos Franciscanos

24 - Muro e nicho, Instituto Adolfo Coelho

f) Azinhagas

25 - Azinhaga da Cova da Onça

26 - Azinhaga das Freiras - CMP (11.47);

27 - Azinhaga dos Cerejais - CMP (11.46);

28 - Azinhaga das Cerejeiras

29 - Azinhaga do Serrado - CMP (11.64);

30 - Azinhaga da Luz - CMP (11.59);

31 - Azinhaga da Fonte

Artigo 18.º

(Normas Gerais de Intervenção)

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável e das normas a seguir estabelecidas, qualquer intervenção nos bens patrimoniais mencionados nos artigos anteriores observará o disposto na respetiva ficha patrimonial, constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Qualquer pedido de licenciamento ou autorização de obras, que incidam total ou parcialmente sobre a parcela ou edifício onde se localize qualquer dos bens patrimoniais mencionados no ponto anterior, é obrigatoriamente acompanhado por um levantamento topográfico, arquitetónico e fotográfico dos referidos bens, de relatório histórico, de relatório prévio de impacte arqueológico, de relatório sobre o seu estado de conservação e da solução projetual a adotar para a sua recuperação e integração na obra pretendida.

Artigo 19.º

(Intervenção em Edifícios e Antigas Estruturas Agrícolas e de Lazer)

Às obras em edifícios e antigas estruturas Agrícolas e de Lazer, aplicam-se as regras aplicáveis constantes do presente Regulamento para os Espaços Residenciais Consolidados - Traçado A.

Artigo 20.º

(Intervenção em Muros e Azinhagas)

1 - Sempre que possível, os pavimentos das azinhagas deverão ser reabilitados com basalto à vista, mantendo a configuração em valeta, devendo ser reconstruída a sua base de acordo com as normas técnicas atuais.

2 - Não serão permitidos movimentos de terra nos terrenos adjacentes às azinhagas que prejudiquem a identificação da sua bordadura e a sua função de drenagem.

3 - As espécies vegetais de origem ou rústicas, nomeadamente oliveiras, que bordejam as azinhagas, nomeadamente encimando os combros, deverão ser preservadas, devendo proceder-se aos trabalhos necessários de consolidação do terreno.

4 - Nos limites das azinhagas, os muros ou parte de muros originais, assinalados na Planta de Património II deverão ser preservados e recuperados, nomeadamente os troços que se encontrem danificados, no mesmo material de origem e com o mesmo desenho e características morfológicas.

5 - Se no decurso de qualquer obra, se verificar o aluimento de parte ou da totalidade de um muro, a sua reconstrução deverá ser executada de acordo com o desenho e materiais originais da alvenaria de pedra.

6 - Não são permitidos capeamentos dos muros.

7 - Não são permitidas aberturas de novos vãos nos muros nem demolição de troços dos mesmos, com exceção das decorrentes da segurança para a circulação de pessoas e bens, da imprescindibilidade de acesso a propriedades, de circulação de veículos prioritários e passagens pedonais, assegurando-se sempre que estas intervenções não comprometam a leitura da unidade que delimitam, seja quinta, cerca ou jardim.

Artigo 21.º

(Intervenção em Vestígios Arqueológicos)

As obras a realizar que envolvam vestígios arqueológicos serão executadas sobre projeto elaborado por equipa pluridisciplinar que incluirá obrigatoriamente um Arqueólogo ou Equipa de arqueologia.

Artigo 22.º

(Outros Condicionamentos)

Sem prejuízo da legislação aplicável, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1 - Azinhagas

a) Para as azinhagas identificadas na Planta de Património II, é estabelecida uma faixa de proteção com 10 metros de largo, medida para cada lado do seu limite físico constituído por muro ou valeta.

b) Em caso de dificuldade de identificação do limite da azinhaga, este poderá ser arbitrado, desde que a largura da zona pavimentada da azinhaga seja sempre superior a 4 metros.

c) Na faixa de proteção referida na alínea a), é interdita a construção, devendo ser limpos e modelados os taludes e combros, e preservadas as espécies arbóreas que os encimam, características do ambiente rural.

d) Excetuam-se do n.º anterior, as construções existentes a manter, as ocupações aprovadas anteriormente ao PU e a renovação habitacional definida no PU para a Azinhaga das Freiras.

e) Quando se torne indispensável a construção de muros e vedações ao longo das azinhagas, dentro da faixa de proteção referida na alínea a), esta deverá fazer-se sempre o mais afastada possível do eixo da azinhaga, deixando livres as valas, taludes ou combros que a ladeiam, e nunca a menos de 4 metros do seu limite físico.

f) Excetuam-se da alínea anterior, os muros existentes de alvenaria de pedra, a manter, identificados na Planta de Património II.

2 - Área de potencial valor arqueológico

a) Na área identificada no PDM como Área de Potencial Valor Arqueológico de nível 2, assim como em toda a área em vias de classificação como conjunto urbano patrimonial, que se encontram delimitadas nas Plantas de Património I e II, qualquer pedido de licenciamento ou autorização de obras, é obrigatoriamente acompanhado por um relatório histórico e por um relatório arqueológico prévio de impacte patrimonial, realizados por técnicos especializados;

b) O licenciamento ou autorização só serão emitidos após apreciação, pelos organismos da tutela do património cultural, do plano de trabalhos arqueológicos constante do relatório arqueológico mencionado na alínea anterior;

c) A data de início das obras será comunicada ao serviço municipal competente na área do património cultural, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de acompanhamento;

d) Quando, no decurso do acompanhamento arqueológico da obra, forem identificados vestígios arqueológicos não previsíveis, a obra deve ser obrigatoriamente suspensa até que seja definida a estratégia de intervenção subsequente pelos organismos da tutela do património cultural e equipa de arqueologia responsável pela intervenção.

Capítulo V

Uso e Ocupação do Solo

Artigo 23.º

(Classificação e Qualificação do Espaço)

1 - O presente Regulamento estabelece parâmetros para a ocupação, assim como condicionamentos para a salvaguarda dos princípios e objetivos subjacentes ao Plano e à estrutura ecológica municipal.

2 - Os traçados urbanos, cartografados na Planta de Zonamento - Qualificação do Espaço Urbano, compreendem os espaços residenciais onde, pela singularidade dos respetivos traçados e características de ocupação urbana, devem ser preservadas as características morfológicas, ambientais e paisagísticas e elementos mais relevantes, no sentido da sua qualificação, identificam-se os seguintes traçados:

a) Traçados urbanos A - correspondem a traçados orgânicos ou regulares que abrangem os antigos núcleos rurais. Os traçados orgânicos caracterizam-se por um traçado de caráter espontâneo adequado às condições e topografia do terreno com ruas estreitas e sinuosas; os traçados regulares caracterizam-se pela implementação de quarteirões retangulares que sofrem torções pela adaptação da sua implantação à topografia e preexistências.

b) Traçados urbanos B - correspondem aos traçados planeados, organizados em quarteirão que abrangem partes da cidade edificada em várias épocas, desde o século XVIII até hoje. Caracterizam-se maioritariamente pela aplicação de planos ortogonais perfeitos, sobre os quais resultam ruas direitas e perpendiculares entre si, sofrendo alterações ao nível da implantação pela adaptação ao terreno ou a preexistências.

c) Traçados urbanos C - correspondem aos traçados de implantação livre que abrangem tecidos urbanos edificados desde a segunda metade do século XX. Caracterizam-se essencialmente pela implantação de edifícios isolados, em forma de banda ou torre, e de áreas livres que circundam as edificações.

d) Traçados urbanos D - correspondem aos traçados de moradias que abrangem tecidos urbanos essencialmente construídos na primeira metade do século XX. Caracterizam-se pela implantação de edifícios destinados maioritariamente a habitação unifamiliar. Estes traçados diferem, ao nível da implantação das edificações, por serem de moradias isoladas, agrupadas em banda ou geminadas.

3 - Em função do uso dominante e do grau de consolidação da ocupação do solo, são consideradas as seguintes categorias e subcategorias do uso do solo:

a) Espaços Consolidados

Espaços Residenciais Consolidados - Traçado A (ERCA)

Espaços Residenciais Consolidados - Traçado C (ERCC)

Espaços Residenciais Consolidados - Traçado D (ERCD)

Espaços de Uso Especial de Equipamentos Consolidados (EEEC)

Espaços de Atividades Económicas Consolidados (EAEC)

b) Espaços a Consolidar

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado A (ERACA)

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado B (ERACB)

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado C (ERACC)

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado D (ERACD)

Espaços de Uso Especial de Equipamentos a Consolidar (EEEAC)

c) Espaços Verdes Afetos à Estrutura Ecológica

Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados (EVRPC)

Espaços Verdes de Recreio Consolidados (EVRC)

Espaços Verdes de Recreio e Produção a Consolidar (EVRPAC)

Artigo 24.º

(Ajustamentos ao PDM)

A qualificação do espaço a seguir identificado é ajustada pelo uso dominante do solo efetivamente verificado através da informação permitida pela escala do PU:

a) Azinhaga dos Carmelitas, n.º 12 a 36,

De Espaços Centrais e Residenciais - Traçado A para Espaços Residenciais Consolidados - Traçado D - tipologia de ocupação existente.

Artigo 25.º

(Alterações à Qualificação do Espaço definida no PDM)

De acordo com os objetivos expressos no Relatório do PU e com as alterações ao uso do solo recentemente operadas, tendo em consideração a definição permitida pela escala do PU, é alterada a qualificação dos seguintes espaços, assinalados na Planta de Ajustamentos e Alterações ao PDM:

a) A sul da Azinhaga das Freiras (prolongamento da Az. Das Carmelitas) e a poente da Azinhaga da Luz,

De Espaços Centrais e Residenciais Consolidados - Traçado A para Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado D.

b) Operações de Loteamento da Quinta do Serrado e Quinta da D. Justa,

De Espaços Centrais e Residenciais Consolidados - Traçado C para Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado C.

c) A norte do extremo nascente da Rua do Jogo da Bola,

De Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados para Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado A.

d) A sul da Azinhaga das Carmelitas junto à Av. General Henrique Carvalho,

De Espaços Centrais e Residenciais Consolidados - Traçado A para Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado B.

Artigo 26.º

(Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão - SUOPG)

1 - A área de intervenção do PU é dividida em áreas que pela sua ocupação, uso e características, apresentam alguma unidade ou homogeneidade perante as ações de Planeamento ou de Gestão, designando-se por subunidades Operativas de Planeamento e Gestão, adiante designadas por SUOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - Para além de disposições regulamentares respeitantes à respetiva classificação e qualificação do espaço, a ocupação em cada SUOPG está sujeita às determinações, normas e parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I do presente Regulamento.

Capítulo VI

Normas e Parâmetros Urbanísticos e Arquitetónicos Gerais

Secção I

Espaços Residenciais Consolidados - Traçado A (ERCA)

Artigo 27.º

(Princípios Gerais de Intervenção)

A preservação e reabilitação do tecido urbano deverá fazer-se mantendo a implantação e volumetria do edificado existente, salvo quando na respetiva SUOPG for preconizada a sua alteração.

Artigo 28.º

(Obras no Edificado Existente)

1 - O edifício é a unidade mínima de intervenção. Quando for de todo impossível realizar uma obra de intervenção geral, deverá a obra parcial ser executada de forma a que resulte pouco contrastada, utilizando os mesmos materiais da envolvente ou materiais que nela se enquadrem.

2 - A intervenção no edificado existente deve promover a recuperação dos respetivos elementos arquitetónicos, antes da opção pela sua substituição.

3 - A intervenção em qualquer edifício deverá sempre que possível, em função do seu grau e profundidade da referida intervenção, ser acompanhada da correção de anomalias, nomeadamente: a reposição de caixilharias, de outros materiais ou acabamentos ou o redesenho de elementos da construção, nomeadamente as que se encontram referenciadas na respetiva SUOPG.

4 - Sem prejuízo das restantes regras de intervenção, poderá admitir-se a alteração ao pé direito de qualquer dos pisos, para adequação das condições de habitabilidade ou utilização da construção.

5 - Quaisquer obras no edificado existente observarão as Regras de Construção e Acabamentos que constituem o anexo III do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Sempre que as obras de intervenção num edifício existente se traduzirem em remodelações profundas ou na sua reconstrução parcial, deverá garantir-se estacionamento nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, devendo o respetivo acesso enquadrar-se esteticamente na construção, quanto à sua localização, dimensão e configuração do vão, e demais características arquitetónicas e construtivas.

Artigo 29.º

(Novas Construções)

1 - A construção de novos edifícios, em parcelas desocupadas ou em substituição de ocupações não consentâneas com o ambiente urbano, obedecerá aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do que se encontre previsto na respetiva SUOPG:

a) Alinhamento pelo plano das fachadas principais dos edifícios confinantes.

b) Profundidade de empena de acordo com as empenas confinantes, sem prejuízo das condições de iluminação e salubridade dos edifícios em presença, e com o máximo de 15 metros.

2 - Sempre que possível, deverá ser incluído no novo edifício ou na respetiva parcela, espaço para estacionamento na proporção mínima de um lugar por fogo, se o edifício de destinar total ou parcialmente ao uso habitacional, ou de um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção, se o edifício se destinar exclusivamente a uso não habitacional.

3 - O novo edifício poderá apresentar uma linguagem contemporânea desde que respeitando as regras de composição arquitetónica tradicionais, nomeadamente quanto ao ritmo e configuração dos vãos e ao desenho da cobertura, admitindo-se apenas em casos excecionais a cobertura em terraço.

Artigo 30.º

(Demolições)

1 - A demolição total ou parcial para substituição dos edifícios existentes só será autorizada, depois de licenciada a nova construção para o local, e quando se verificar o adiantado estado de degradação da construção e a impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por prévia vistoria municipal.

2 - Sem prejuízo da respetiva comprovação, por prévia vistoria camarária, quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a sua demolição poderá não ficar condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.

3 - Em caso de demolição, os elementos arquitetónicos e decorativos (azulejos, ferragens, grades de balaustradas, de escadas, de janelas e varandas, elementos decorativos de composição de fachadas, ornatos de jardim, espécies vegetais raras, etc.), deverão, sempre que possível, ser recuperados e repostos na nova construção.

4 - Todos os elementos referidos no ponto anterior que não sejam integrados na nova construção, deverão ser entregues à Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 31.º

(Alterações e Ampliações)

1 - Independentemente das alterações à implantação e volumetria, quando definidas na respetiva SUOPG, são admissíveis obras de alteração ou ampliação que se destinem a assegurar a melhoria das condições de habitabilidade, desde que sejam adotadas soluções em que não seja afetada a estabilidade do edifício e dos edifícios confinantes, e seja assegurada a compatibilidade com as características arquitetónicas do edifício.

2 - Nenhum tipo de intervenção poderá ser admitido que ponha em risco a estabilidade do edifício e dos edifícios que o circundam.

Artigo 32.º

(Usos)

1 - A localização em edifícios habitacionais, de áreas destinadas a comércio, serviços ou equipamentos, que possa ser admitida nos termos da legislação em vigor, só será permitida desde que seja assegurado acesso a partir da via pública, independente do dos pisos habitacionais.

2 - Em caso algum poderá ser admitido um uso que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do edifício ou do ambiente urbano, ou ter impacte negativo na circulação, no estacionamento, ou no equilíbrio social ou económico do local.

3 - Não é passível de autorização toda e qualquer atividade, da qual resulte efeitos nocivos, nomeadamente:

a) Para o trânsito e o estacionamento, pelas elevadas solicitações que possam daí advir.

b) Para a estabilidade, segurança e estética das edificações existentes, pelo agravamento das sobrecargas nas estruturas portantes e fundações, e pela instalação de equipamentos incompatíveis com a manutenção da estabilidade, segurança, estética ou enquadramento da edificação no conjunto em que se insere.

c) Para a salubridade e proteção do ambiente, pela produção de poluição sonora ou atmosférica e pela presença de resíduos sólidos que constituam perigo para a saúde e bem-estar público.

d) Para a segurança contra incêndios e outros acidentes, pela existência de produtos químicos, tóxicos ou inflamáveis que constituam um fator de perigo.

Artigo 33.º

(Alterações de Usos)

É permitida a alteração de usos, desde que fique assegurada a integração arquitetónica das alterações necessárias, nos termos do presente Regulamento, e apenas nos seguintes casos:

1 - De qualquer uso para habitação, em qualquer piso, desde que seja garantido acesso à via pública, independente do acesso a qualquer outro uso no mesmo edifício ou parcela.

2 - De habitação para comércio ou serviços, no piso térreo, desde que seja garantido acesso à via pública, direto e independente do acesso aos pisos habitacionais.

3 - De habitação, comércio ou serviços para equipamento em qualquer piso, desde que nas condições de acesso descritas na alínea anterior.

Artigo 34.º

(Logradouros)

1 - Não é permitida a ocupação de logradouros com construção, salvo nas seguintes situações, e desde que não seja destruído o coberto vegetal ou prejudicadas as condições de iluminação e salubridade da própria construção e das construções vizinhas:

a) Para garantir a ampliação do edifício, nos termos do artigo 26.º n.º 2 e artigo 31.º

b) Para criação de estacionamento coberto à superfície com o máximo de 1 piso ou em cave.

2 - As construções a edificar nos termos do n.º anterior, só serão admitidas se os logradouros se mantiverem permeáveis em pelo menos 50 % da área, salvo nos casos excecionais previstos nas SUOPG (Anexo I deste regulamento).

3 - A cobertura das construções, passíveis de serem edificadas nos logradouros, será sempre que possível em telha, devendo observar o disposto nos n.º 2, 3, 4 e 9 do artigo 38.º

Artigo 35.º

(Caves)

Poderá ser admitida a criação de caves para estacionamento automóvel desde que seja garantida a integração arquitetónica do acesso, nomeadamente do vão de entrada, e desde que sejam salvaguardados os aspetos patrimoniais do solo e do subsolo.

Artigo 36.º

(Sótãos)

1 - São admissíveis as obras de aproveitamento do desvão da cobertura para criação de arrecadações ou para fins habitacionais, desde que se trate da ampliação da habitação do piso imediatamente inferior, não podendo em caso algum ser alterado o caráter da edificação.

2 - Para a iluminação e ventilação dos espaços criados no âmbito das obras previstas no ponto anterior, de que resultem alterações às coberturas, serão adotadas soluções tradicionais, nomeadamente quanto à localização e desenho de trapeiras.

Artigo 37.º

(Terraços)

Só são admitidos terraços no tardoz do edifício ou em solução de interrupção do plano da água da cobertura, e desde que não sejam prejudicadas as características do edifício.

Artigo 38.º

(Coberturas)

1 - Não é permitida a alteração da inclinação predominante das coberturas, salvo na cobertura de pisos amansardados e em casos excecionais devidamente justificados.

2 - Nos revestimentos das coberturas, só são permitidos os tipos de telha de canudo, lusa ou Marselha de barro cozido da cor natural, podendo usar-se subtelha de outros materiais.

3 - Independentemente do tipo de telha da cobertura, sempre que haja beirado, este deve ser em telha de canudo.

4 - Os telhões, cumeeiras, passadeiras, telhas de ventilação e afins serão sempre do mesmo tipo e material do respetivo telhado.

5 - É interdita a substituição do duplo beirado, da cimalha em madeira ou da cornija, por materiais, formas e dimensões diferentes.

6 - Deverá ser respeitado o desenho da platibanda quando exista.

7 - Quando a cobertura for rematada com beirado, deverá ser sanqueada, isto é: observar o encurvamento na parte final do telhado junto ao beirado, abrangendo quatro ou cinco telhas sobre um contrafeito, fazendo-se para isso o apoio do barrote, da vigota ou da laje, no lado interno das paredes à cota conveniente.

8 - Os rufos, caleiras e algerozes serão executados em chapa de zinco, sendo interdita a sua substituição por folha de alumínio adesiva.

9 - Nas novas construções poderá admitir-se excecionalmente que a cobertura seja em terraço.

Artigo 39.º

(Fachadas e Muros)

1 - A superfície final do reboco a pintar deverá apresentar textura lisa e deixar salientes de 1 a 3 cm, todos os elementos de guarnição dos vãos, molduras, cunhais e socos.

2 - É interdita a utilização de revestimentos em mosaico vitrificado, marmorite, rocha ornamental, materiais sintéticos, rebocos e tintas texturadas.

3 - Todas as paredes e muros deverão dispor de um soco de proteção com um mínimo de 60 cm. de altura, de cantaria de lioz acabada a pico fino ou à bojarda ou de reboco liso ou texturado, pintado a cinzento.

Artigo 40.º

(Planos Recuados ou Avançados das Fachadas)

Não são permitidos corpos balançados ou recuados das fachadas.

Artigo 41.º

(Ritmo e Configuração dos Vãos)

1 - Na composição das fachadas, o ritmo e configuração dos vãos respeitarão as características e desenhos tradicionais.

2 - Os vãos serão sempre retangulares, mais altos que largos, podendo apresentar verga curvada ou trabalhada.

3 - Os vãos, em que a maior dimensão seja inferior a 0.5 m, poderão ter ainda a configuração circular, oval, elipsoidal ou quadrada.

4 - Não são permitidas fachadas envidraçadas, devendo os vãos ser sempre separados por nembos de alvenaria.

5 - O obscurecimento dos vãos, quando existir, deverá ser feito no interior do edifício através de portadas de madeira pintadas a tinta de esmalte. Poderá admitir-se no exterior, apenas ao nível do rés-do-chão, meias portadas ou persianas, desde que em madeira pintada a tinta de esmalte na mesma cor dos aros e portas.

6 - As portas, portadas, aros e caixilhos serão obrigatoriamente em madeira ou ferro pintado a tinta de esmalte, ou em alumínio termo lacado, de modelo a aprovar pelos serviços camarários competentes. Os portões e cancelas de acesso a logradouros deverão ser em ferro pintado a tinta de esmalte.

7 - As ferragens e outros elementos metálicos serão em latão na cor natural ou em ferro pintado a tinta de esmalte na mesma cor do suporte onde estão aplicados.

8 - É interdita a utilização de vidro colorido, espelhado, martelado, aramado ou de fantasia, assim como materiais anodizados, na cor do alumínio, dourado ou bronze.

9 - Nos vãos das janelas de peito ou de sacada guarnecidos de moldura, os aros e caixilharia devem ser montados à distância de 5 cm da face exterior da moldura de guarnição. O aro das portas deve ser montado na face interior da cantaria ou à distância de 12 cm da face exterior da moldura de guarnição.

Artigo 42.º

(Guarnição dos Vãos)

1 - Todos os vãos deverão ser guarnecidos por moldura de largura maior ou igual a 0.12 m, de pedra de natureza calcária, acabada a pico fino sem polimento ou com massa de reboco pintado.

2 - É interdita a utilização de capeamentos, acabamentos polidos, amaciados ou a pintura de cantarias.

3 - É interdita a instalação de peitoris e soleiras de pedra serrada sobre cantarias.

4 - Nas novas construções, poderá admitir-se excecionalmente que os vãos apresentem apenas uma pedra de peito ou de soleira com o mínimo de 5 cm de espessura, sem emolduramento.

Artigo 43.º

(Estabelecimentos Comerciais)

1 - Os vãos de estabelecimentos comerciais observarão as características arquitetónicas do edifício e os princípios de composição da fachada.

2 - Não será permitido o alargamento nem o rasgamento de vãos para instalação de montras que não respeitem a expressão e alinhamento de vãos tradicionais.

3 - O licenciamento de obras de alteração no interior dos estabelecimentos comerciais poderá ficar condicionado à execução de obras de reabilitação de montras existentes, dissonantes da fachada do edifício ou das características tradicionais do edificado.

Artigo 44.º

(Plano de Cores)

1 - Cada edifício será pintado numa só e mesma cor, incluindo as chaminés e os muros anexos que lhe pertençam, devendo todas as molduras de massa, quando existam, ser pintadas de branco. Se a cor do edifício for o branco, as molduras de massa serão pintadas de ocre ou cinza claro.

2 - As fachadas, empenas e restantes paramentos serão pintados segundo a paleta tradicional e nas cores predominantes da zona.

3 - Os portões, portas e portadas exteriores, os aros, as ferragens que não sejam de latão polido, os gradeamentos, as guardas metálicas de terraços, varandas e varandins, serão em cada edifício pintadas a tinta de esmalte da mesma cor.

4 - A cor das portas, aros e demais elementos mencionados no n.º anterior, deverá ser escura e sempre complementar ou contrastante da cor da fachada.

5 - Os caixilhos serão sempre pintados a tinta de esmalte branco.

6 - Os socos em reboco serão sempre pintados a cinzento.

Artigo 45.º

(Instalações Técnicas e Publicidade)

1 - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado em varandas ou consolas e em fachadas visíveis da via pública ou que confinem com áreas públicas.

2 - As chaminés e os exaustores de fumos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) É interdita a colocação de condutas e exaustores de fumos sobre as fachadas.

b) Quando não for possível a construção de chaminé na cobertura, poderá admitir-se a criação de chaminé adossada à fachada apoiada em consola.

3 - É interdita a colocação de painéis solares ou fotovoltaicos sobre as coberturas.

4 - As condutas, nomeadamente de gás, os cabos elétricos e de telecomunicações não deverão ser colocados sobre as fachadas, devendo promover-se a sua instalação subterrânea.

5 - Os painéis, planas, tabuletas e letreiros publicitários devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não é permitida a colocação de painéis, placas e tabuletas acima do piso térreo, designadamente nas coberturas.

b) Não é permitida a colocação de painéis, placas, tabuletas, letreiros e inscrições sobre balaustradas, cimalhas, platibandas, cunhais, molduras, grades ou sobre as cantarias com exceção do n.º de polícia.

c) As chapas, nomeadamente de identificação de atividades profissionais, não poderão exceder as dimensões de 60 cm x 40 cm, devendo ser em latão polido ou aço inoxidável escovado.

d) A colocação de tabuletas deve ser sempre perpendicular à fachada com o balanço máximo de 60 cm. e acima dos 2 m. de altura.

e) A colocação de letreiros sobre as fachadas deve resumir-se ao alinhamento de letras ou símbolos recortados em madeira ou metal, aplicados diretamente sobre a parede com o afastamento máximo de 10 cm. do plano da fachada.

f) As letras ou símbolos mencionados na alínea anterior deverão ser pintados a tinta de esmalte, admitindo-se na sua cor natural, a madeira, o latão e o aço inoxidável.

g) É interdita a utilização de alumínio anodizado.

h) Não são permitidos anúncios eletrónicos.

i) Não são permitidos letreiros em acrílico, com exceção da identificação de farmácias, de serviços de urgência, de forças da segurança e de caixas automáticas Multibanco.

j) A iluminação dos suportes publicitários deve ser feita por meio de projetores afixados na fachada, de modelo e tamanho adequado ao edifício e ao suporte a iluminar.

k) A iluminação de letreiros pode ainda ser feita por iluminação negativa, isto é: colocação de tubo de néon de luz branca, encoberto pelo letreiro a iluminar.

l) Os letreiros luminosos e tubos visíveis de néon só são admitidos no interior dos estabelecimentos comerciais, junto à face interior da montra.

m) Os acessórios técnicos da iluminação, designadamente transformadores, devem ser sempre colocados no interior do edifício.

n) São permitidos suportes móveis do tipo bandeiras, telas, faixas ou chapéus-de-sol, desde que estes se apresentem com a máxima mobilidade, preferencialmente recolhíveis no interior do estabelecimento, no fim do período da atividade comercial diária.

o) São apenas permitidos toldos fixos ou articulados nos vãos do piso térreo, desde que colocados de modo a não danificar ou encobrir as cantarias ou molduras.

p) Não são permitidas palas, alpendres ou guarda-ventos.

Secção II

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado A (ERACA)

Artigo 46.º

(Princípios Gerais de Intervenção)

1 - A ocupação a definir deverá contribuir para a preservação e valorização do ambiente urbano e do edificado existente.

2 - As construções a edificar poderão assumir uma linguagem contemporânea, ainda que observando os princípios gerais de composição da arquitetura tradicional, nomeadamente quanto ao desenho das fachadas, das coberturas e das empenas, e da proporção, ritmo e configuração dos vãos.

3 - A volumetria a definir deverá enquadrar as cérceas existentes, não podendo exceder 3 pisos.

4 - Sem prejuízo do que se encontre definido na respetiva SUOPG, deverá ser observado, no que for aplicável, o disposto para a Espaços Residenciais Consolidados - Traçado A (Secção I).

Secção III

Espaços Residenciais Consolidados - Traçado C (ERCC)

Artigo 47.º

(Alterações às Edificações)

Sem prejuízo do que se encontra definido na respetiva SUOPG, não é permitida a ampliação do n.º de pisos.

Artigo 48.º

(Usos)

Aos usos, alterações de usos e instalação de atividades, aplica-se o disposto para a Espaços Residenciais Consolidados - Traçado A (Secção I).

Artigo 49.º

(Logradouros Públicos e Privados)

1 - Não é permitida a ocupação de logradouros públicos ou privados com construção, com a exceção da construção de estacionamento em cave e desde que seja assegurada a sua integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente através do seu recobrimento vegetal e a criação de espaços de passeio e descanso para peões à superfície, e desde que sejam salvaguardados os aspetos patrimoniais do solo e do subsolo.

2 - Os logradouros deverão manter-se permeáveis em pelo menos 50 % da área, salvo nos casos excecionais previstos nas SUOPG (Anexo I deste regulamento).

Secção IV

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado B (ERACB)

Artigo 50.º

(Ocupação do solo)

1 - O tipo de ocupação ou a renovação do existente, a implantação, volumetria ou índices urbanísticos encontram-se definidos na respetiva SUOPG.

2 - Aos usos e ocupação de logradouros públicos e privados, aplica-se o disposto para a Espaços Residenciais Consolidados - Traçado C (Secção III).

Secção V

Espaços Residenciais Consolidados - traçado D (ERCD)

Artigo 51.º

(Ocupação do Solo)

Sem prejuízo do que se encontre definido na respetiva SUOPG, as novas construções ou a renovação das existentes deve observar a tipologia de moradia com o máximo de 2 pisos com possibilidade de aproveitamento do sótão, na situação de isolada, geminada ou em banda.

Artigo 52.º

(Usos)

São permitidos outros usos além do habitacional, ocupando total ou parcialmente a construção ou construções de uma mesma propriedade, desde que compatíveis com a proximidade das restantes habitações e desde que sejam assegurados acessos independentes à via pública.

Secção VI

Espaços Residenciais a Consolidar - traçado C (ERACC)

Artigo 53.º

(Ocupação do Solo)

1 - O tipo de ocupação e índices urbanísticos encontram-se definidos na respetiva SUOPG.

2 - Aos usos e ocupação de logradouros públicos e privados, aplica-se o disposto para a Espaços Residenciais Consolidados - Traçado C (Secção III).

Secção VII

Espaços Verdes de Recreio Consolidados (EVRC)

Artigo 54.º

(Ocupação do Solo)

1 - Sem prejuízo do que se encontre definido na respetiva SUOPG, apenas são permitidas construções destinadas a equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, desde que se mantenham as características tipológicas dominantes do espaço.

2 - As construções mencionadas no n.º anterior não poderão exceder 1 piso.

3 - O iu não poderá exceder 0.1, incluindo ocupações existentes a manter.

4 - São ainda permitidas ocupações em cave, desde que se destinem a áreas técnicas ou estacionamento e desde que seja assegurada a sua integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente através do seu recobrimento vegetal e a criação de espaços de passeio e descanso para peões à superfície, e desde que sejam salvaguardados os aspetos patrimoniais do solo e do subsolo.

5 - As áreas em cave mencionadas no n.º anterior não poderão representar a impermeabilização de mais do que 15 % da área total, não podendo pôr em perigo árvores ou arbustos cuja espécie ou porte seja digna de relevo.

Secção VIII

Espaços Verdes de Recreio e Produção a Consolidar (AVRPAC)

Artigo 55.º

(Ocupação do Solo)

O programa de ocupação e os princípios de organização do espaço encontram-se definidos nas respetivas SUOPG.

Secção IX

Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados (EVRPC)

Artigo 56.º

(Alteração à Ocupação do Solo)

1 - Não é permitida qualquer alteração à ocupação do solo que represente prejuízo para a identidade do conjunto, nomeadamente através da adulteração do edificado ou da destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, poderá admitir-se a alteração de uso de um ou mais edifícios, de acordo com o definido nas respetivas SUOPG.

3 - São permitidas ocupações em cave, desde que se destinem a áreas técnicas ou estacionamento e desde que seja assegurada a sua integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente através do seu recobrimento vegetal.

4 - As áreas em cave mencionadas no n.º anterior não poderão representar a impermeabilização de mais do que 15 % da área total, não podendo pôr em perigo árvores ou arbustos cuja espécie ou porte seja digna de relevo.

Secção X

Espaços Residenciais a Consolidar - Traçado D (ERCD)

Artigo 57.º

(Ocupação do Solo)

1 - O tipo de ocupação encontra-se definido na respetiva SUOPG.

2 - Aos usos e ocupação de logradouros públicos e privados, aplica-se o disposto para a Espaços Residenciais Consolidados - Traçado C (Secção III).

Secção XI

Espaços de Uso Especial de Equipamentos Consolidados (EEEC)

Artigo 58.º

(Alterações à Ocupação do Solo)

1 - Não é permitida qualquer alteração à ocupação do solo que represente prejuízo para a manutenção da atividade ou a destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, poderá admitir-se a construção de novas edificações desde que indispensáveis à manutenção do uso do solo, e desde que se enquadrem nas disposições constantes da respetiva SUOPG.

3 - São permitidas ocupações em cave, desde que se destinem a áreas técnicas ou estacionamento e desde que seja assegurada a sua integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente através do seu recobrimento vegetal, e desde que sejam salvaguardados os aspetos patrimoniais do solo e do subsolo.

4 - As áreas em cave mencionadas no n.º anterior não poderão representar a impermeabilização de mais do que 15 % da área total, não podendo pôr em perigo árvores ou arbustos cuja espécie ou porte seja digna de relevo.

Secção XII

Espaços de Uso Especial de Equipamentos a Consolidar (EEEAC)

Artigo 59.º

(Ocupação do Solo)

O programa de ocupação e os princípios de organização do espaço encontram-se definidos na respetiva SUOPG.

Secção XIII

Espaços de Atividades Económicas Consolidados (EAEC)

Artigo 60.º

(Alterações à Ocupação do Solo)

1 - Sem prejuízo do que se encontra definido na respetiva SUOPG, não é permitida qualquer alteração à ocupação do solo que represente prejuízo para a manutenção das atividades ou a destruição do coberto vegetal.

2 - Não é permitida a ocupação de logradouros públicos ou privados com construção, com a exceção da construção de estacionamento em cave e desde que seja assegurada a sua integração arquitetónica e paisagística, nomeadamente através do seu recobrimento vegetal e criação de espaços de passeio e descanso para peões à superfície, e desde que sejam salvaguardados os aspetos patrimoniais do solo e do subsolo.

3 - Os logradouros deverão manter-se permeáveis em pelo menos 50 % da área, salvo nos casos excecionais previstos nas SUOPG (Anexo I deste regulamento).

Capítulo VII

Equipamentos

Artigo 61.º

(Áreas)

1 - Deverão ser reservados os terrenos necessários à construção dos equipamentos coletivos constantes da Planta de Equipamentos, cuja localização e características se encontram definidas na respetiva SUOPG.

2 - As áreas a reservar para a instalação de cada tipo de equipamento e a ocupação admissível são as que resultam da aplicação das normas e recomendações das entidades competentes e de tutela, ou na sua falta, da aplicação das normas para Equipamentos Coletivos da DGOTDU.

Artigo 62.º

(Regime Transitório)

Nas áreas a que se refere o artigo anterior, durante o período que antecede a sua aquisição, e sem prejuízo da continuidade do uso atual, não são permitidas as seguintes ações.

1 - Construção de edifícios ou ampliação dos existentes.

2 - Abate de árvores.

3 - Movimentação de terras e destruição do coberto florestal.

4 - Depósito de entulhos, de sucatas ou de detritos de qualquer espécie.

Capítulo VIII

Estacionamentos

Artigo 63.º

(Capitação)

A capitação de lugares para estacionamento, privativo em cave e público à superfície ou em silo acima ou abaixo do solo, é a que consta em cada SUOPG.

Artigo 64.º

(Estacionamento à Superfície)

O estacionamento à superfície deverá sempre que possível fazer-se em recesso próprio e ser ensombrado por árvores em caldeiras.

Artigo 65.º

(Estacionamento em Cave)

1 - Quando o estacionamento destinado aos moradores dos alojamentos ou utilizadores de equipamentos se localizar em cave, esta deverá dispor de acesso interno ao núcleo de acessos verticais dos diferentes pisos ou frações autónomas.

2 - A cave mencionada no n.º anterior fará parte integrante das áreas comuns do edifício ou do respetivo condomínio se o edifício for constituído em frações autónomas, e o seu uso será afeto exclusivamente ao parqueamento dos moradores dos alojamentos, utilizadores dos equipamentos e das frações autónomas de habitação ou comércio.

3 - A cave de um edifício de habitação coletiva só poderá ser constituída em fração autónoma, desde que constitua uma única fração, e desde que a sua utilização não seja necessária para garantir o número de lugares de estacionamento definido na respetiva SUOPG, nomeadamente para o caso de estacionamento público em cave (silo enterrado).

4 - As caves mencionadas nos n.os anteriores não poderão ser compartimentadas.

5 - A construção de caves para estacionamento deverá obedecer a um Plano de Escavação e ou de Contenção Periférica devidamente fundamentado tecnicamente por estudos geológicos, geotécnicos e instruído de acordo com as normas em vigor, que em caso de interceção do nível freático, o mesmo deverá ser aferido através da colocação de Piezómetros.

Capítulo IX

Execução do Plano

Artigo 66.º

(Sistema de Execução)

1 - A execução do PU é efetuada através do sistema de compensação, de acordo com o regime estabelecido na legislação em vigor.

2 - Para a implementação do PU não são estabelecidos mecanismos de perequação compensatória, atenta a natureza consolidada da estrutura fundiária existente na área de intervenção e o facto de a capacidade de edificação, em concreto, ter sido calculada em função dessa mesma estrutura fundiária.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 67.º

(Regime Supletivo)

Em tudo o que não estiver estabelecido no PU, são aplicáveis as normas constantes do PDM e demais legislação em vigor.

Artigo 68.º

(Norma Revogatória)

1 - No que respeita às alíneas a) e d) do artigo 25.º do presente regulamento, são revogados os artigos 41.º, n.º 5 e 42.º n.º 3 do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

2 - No que respeita à alínea c) do artigo 25.º do presente regulamento, é revogado o artigo 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

Artigo 69.º

(Entrada em Vigor)

O PU entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Subunidades operativas de planeamento e gestão

(SUOPG 1 - Loteamento da Quinta do Bom Nome - ERCC)

1 - Reserva de terreno para construção de equipamento para a infância a Sul do prolongamento da Rua Eduardo Viana e Poente da Estrada do Poço do Chão.

2 - Criação de acesso à praceta de estacionamento existente a Sul da Quinta do Bom Nome, a partir dos arruamentos do loteamento (Rua José Farinha).

3 - Criação de estacionamento público à superfície ou no interior do lote do equipamento para a infância, na proporção mínima de 1 lugar/ 100 m2 de área de construção do edifício.

4 - Criação de uma faixa arborizada de proteção à Via Radial da Pontinha.

5 - Tratamento da área livre de construção a Norte do prolongamento da Rua Eduardo Viana como área verde de recreio e enquadramento da Quinta do Bom Nome (SUOPG 2)

6 - Colocação de Barreiras Acústicas de material absorvente, com 3.5 m de altura no limite Sul ao longo da Via Radial da Pontinha.

(SUOPG 2 - Quinta do Bom Nome - ERCA)

1 - Afetação do conjunto a equipamento coletivo, assegurando estacionamento com o mínimo de 1 lugar/100 m2 de área de construção do edifício.

2 - Vedação do logradouro imediatamente anexo às dependências do Palácio da Quinta do Bom Nome, se necessário, para isolamento e independência do conjunto edificado, com muros de desenho e expressão consentânea com os edifícios que integram o imóvel classificado.

3 - Preservação do muro original com vão de janela gradeada.

4 - Assegurar passagem pedonal e ciclável no espaço contíguo às traseiras dos lotes 8 a 16 do loteamento da Quinta do Bom Nome (SUOPG 1), que deverá constituir um espaço ajardinado à superfície, em continuação da área de construção subterrânea contígua e com igual tratamento à superfície.

5 - Salvaguarda de uma faixa livre de proteção ao coletor existente (coletor J).

(SUOPG 3 - Nova Área de Equipamento - EEEAC)

1 - Reserva de terreno a Norte com 2 000 m2 para construção de um posto de limpeza.

2 - Reserva da área restante para construção de uma unidade de cuidados primários de saúde e de cuidados continuados, com áreas de ocupação adequada às exigências funcionais dos equipamentos, com as seguintes limitações:

N.º de pisos 3 (máx.)

Área verde permeável 30 % (mín.)

3 - Criação de uma faixa verde de proteção e enquadramento da Casa do Artista ao longo dos limites comuns aos diferentes equipamentos.

4 - Criação de estacionamento privativo no interior dos recintos para funcionários e veículos de serviço; criação de estacionamento público para utentes e visitantes na proporção mínima de 1 lugar/100 m2 de área de construção do edifício.

(SUOPG 4 - Casa do Artista - EEEC)

Viabilidade de ampliação das instalações desde que se destinem a assegurar a melhoria das condições de prestação de serviços de ação social ou das atividades socioculturais associadas, e desde que não representem mais de 10 % da área de implantação e 25 % da área de construção do edifício atual.

(SUOPG 5 - Centro Social e Igreja de S. Lourenço - ERCA)

1 - Requalificação do espaço envolvente para enquadramento da Igreja e integração paisagística do equipamento social e desportivo.

2 - Viabilidade de construção de estacionamento público subterrâneo sob o equipamento desportivo, com acesso pela Estrada da Pontinha, a partir da Av. Marechal Teixeira Rebelo.

(SUOPG 6 - Núcleo Histórico Poente - ERCA)

1 - Reordenamento dos logradouros privados pela eliminação das construções precárias e a sua substituição por novas instalações com o máximo de 2 pisos; iu = 0,3 (máx.); io = 0,2 (máx.) incluindo construções existentes a manter.

2 - Requalificação do espaço adjacente da Igreja do Convento de S. Teresa de Jesus na Rua do Norte.

3 - Viabilidade de criação de área de estacionamento com acesso pela Av. Cidade de Praga, junto à Azinhaga da Cova da Onça, para apoio ao Parque de Carnide/Luz (SUOPG 11)

(SUOPG 7 - Loteamentos Existentes na Via Envolvente de Carnide - ERCC)

Criação de ligação pedonal em escadaria, entre a vedação da nora da Quinta das Barradas e o recinto da piscina, ligando a praceta à Azinhaga dos Cerejais.

(SUOPG 8 - Loteamento da Quinta da D. Justa - ERACC)

1 - Criação de arruamento com ligação ao loteamento da Quinta do Serrado (SUOPG 9). Este arruamento poderá ser prolongado até ao loteamento da Cerâmica de Carnide/Parque Colombo (SUOPG 7), no entanto, este último troço poderá ser de utilização exclusivamente pedonal, não só por atravessar uma área com um declive mais acentuado, como pela salvaguarda dos muros de quinta existentes.

2 - Ocupação com edifício ou edifícios de uso habitacional ou equipamento, estacionamento em cave e isolamento elevado nas fachadas de modo a garantir conforto acústico no seu interior. Na organização interna dos edifícios, os espaços com mais necessidade de sossego deverão localizar-se na fachada oposta à Av. Cidade de Praga.

3 - Tratamento das áreas envolventes do edificado como áreas públicas de passeio e lazer.

4 - Área a sujeitar a operação de loteamento urbano observando os seguintes parâmetros:

a) iu = 1.0 (máx.)

b) N.º de pisos 8 (máx.)

c) Área verde permeável 30 % (mín.)

d) Edifícios isolados não estão sujeitos a uma profundidade máxima de empena.

e) Estacionamento público à superfície ou em silo = 1 lugar/ 100 m2 de área de construção de edifícios de habitação, comércio ou equipamento.

f) Integração no domínio público de todos os espaços não construídos.

5 - O iu definido na a) do n.º anterior, tem por base o compromisso estabelecido através de protocolo entre a CML e proprietário, aquando da cedência de terreno, por parte deste, para construção da Av. Cidade de Praga e de acordo com as Normas Provisórias do PDM.

(SUOPG 9 - Loteamento da Quinta do Serrado - ERACC)

1 - Cumprimento do Alvará de Loteamento n.º 3/ 2005, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Reconstrução das edificações da antiga quinta, de acordo com as indicações constantes do Anexo II do presente Regulamento (Ficha de Património, Bens de Valor Patrimonial Relevante - XXIV).

3 - Preservação e recuperação dos elementos de valor patrimonial constantes do Anexo II do presente Regulamento (Ficha de Património, Bens de Valor Patrimonial de Referência - 17).

(SUOPG 10 - Nova Área de Equipamento Social e Escolar - EEEAC)

1 - Acesso através do prolongamento do arruamento do loteamento do Polo Tecnológico a Nascente da Azinhaga do Serrado (SUOPG 25).

2 - Reserva de terreno com o mínimo de 18 000 m2 a Norte da via referida no n.º 1 para construção de equipamento escolar.

3 - Ocupação da área a Sul do arruamento referido no n.º 1 com um edifício destinado a equipamento social para a 3.ª idade e serviços complementares de Saúde, preservando a topografia natural do terreno a Poente, com áreas de ocupação adequadas às exigências funcionais dos equipamentos, com as seguintes limitações:

N.º de pisos 3 (máx.)

Área verde permeável 30 % (mín.)

4 - Criação de estacionamento com o mínimo de 1 lugar/100 m2 de área de construção de edifícios, devendo no mínimo de 70 % situar-se no interior de cada recinto, para funcionários e veículos de serviço.

(SUOPG 11 - Parque de Carnide/Luz - EVRPAC)

1 - Criação de um parque público integrando as antigas azinhagas como percursos de peão e de acesso automóvel condicionado, preservando as suas características e integrando as antigas estruturas agrícolas, que deverão constituir a memória do sítio.

2 - Localização de equipamento desportivo de forma paisagisticamente integrada, incluindo um pavilhão polidesportivo coberto com piscina de 25x15 m servindo simultaneamente o equipamento escolar a construir na SUOPG 10, um polidesportivo descoberto e dois campos de ténis.

3 - Criação de via de atravessamento e de acesso ao equipamento escolar e desportivo, de forma paisagisticamente integrada, isto é, de características compatíveis com a tipologia de via de atravessamento inserida em parque urbano, ligando a rede viária do Polo tecnológico (SUOPG 25) ao prolongamento da Rua Gen. Henrique de Carvalho (SUPG 24).

4 - Recuperação das construções existentes das antigas quintas para instalação de equipamentos culturais, de restauração e de apoio ao parque.

5 - Viabilidade de manutenção do uso habitacional na Azinhaga dos Cerejais, letras MB e Azinhaga do Serrado, letras MB, com um máximo de 2 pisos.

(SUOPG 12 - Frente Urbana das Azinhagas das Freiras e do Serrado - ERCA)

1 - Renovação da frente edificada, com a ampliação para 2 pisos, das construções existentes à frente das parcelas.

2 - Substituição das ocupações precárias, dispersas ou implantadas ao fundo das parcelas, por construções de 2 pisos alinhadas pela frente das parcelas.

3 - Incorporação de área para estacionamento no interior da construção ou da parcela, sempre que possível.

4 - Logradouro privativo nas traseiras das construções, tratado de forma compatível com o parque público a construir a Norte (SUOPG 11).

5 - Transferência das instalações do Teatro de Carnide para o equipamento sociocultural a criar no novo centro urbano (SUOPG 13), podendo manter-se o atual edifício como equipamento cultural, desde que sujeito a obras de remodelação e beneficiação geral.

(SUOPG 13 - Novo Centro Urbano - ERACD)

1 - Remate do Núcleo Histórico Norte (SUOPG 14) em quarteirão aberto e logradouro interior público, com edifícios de 2 pisos em banda de linguagem contemporânea, estabelecendo a transição para o Núcleo Histórico.

2 - Acesso principal pelo prolongamento da Azinhaga dos Carmelitas.

3 - Criação de um jardim público de enquadramento do Palácio da Marquesa de Ravara, ligando aos logradouros públicos a Sul, mencionados no n.º 1, e à SUOPG 11 a Norte.

4 - Criação de uma praça pedonal de enquadramento a um edifício de equipamento público sociocultural.

5 - Criação de estacionamento público subterrâneo sob o equipamento e praça mencionados no n.º anterior, que incluirá 1 lugar/100 m2 de área de construção do edifício de equipamento.

(SUOPG 14 - Núcleo Histórico Norte - ERCA)

1 - Criação de passagem pedonal ligando a Rua das Parreiras ao Novo Núcleo Urbano (SUOPG 13) através da parcela sem ocupação correspondente ao n.º 34/36 da Rua das Parreiras.

2 - Requalificação do tardoz dos edifícios com frente para a Rua das Parreiras e Tv. do Pregoeiro com abertura de vãos para o espaço público a criar a Norte (SUOPG 13).

3 - Recuperação dos arruamentos com reconstrução da calçada em basalto e redesenho dos passeios em vidraço.

4 - Reabilitação do edifício da Escola Noturna Republicana para equipamento coletivo.

5 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos dos edifícios da Rua do Norte, n.º 18, Rua das Parreiras, n.º 66, Tv. do Pregoeiro, n.º 11 e 13.

6 - Viabilidade de ampliação da construção da Rua da Mestra, n.º 4 ocupando parcialmente o logradouro, índice de ocupação à parcela = 0.5 (máx.).

7 - Correção das seguintes anomalias:

a) Rua das Parreiras, n.º 2 e 4 - reconstrução da cobertura com correção de pé direito do 3.º piso.

b) Rua das Parreiras, n.º 28 a 32 - construção de cimalha.

c) Rua das Parreiras, n.º 38 - reconstrução da cobertura com correção de pé direito do 2.º piso.

d) Rua das Parreiras, n.º 40 - reabilitação dos vãos do piso térreo com a criação de um varandim.

e) Rua das Parreiras, n.º 56 e 58 - redesenho da cobertura e reabilitação dos vãos.

f) Rua da Mestra, n.º 3 - construção de cimalha, eliminação de conduta com a criação de chaminé.

g) Rua da Mestra, n.º 18 - eliminação de alpendre.

h) Rua da Mestra, n.º 37 e 39 - remoção de telheiro, substituição de conduta de fumos por chaminé eventualmente adossada à fachada em consola, integração dos aparelhos de ar condicionado no vão do portão com caixilharia laminada.

i) Rua da Mestra, n.º 43 e 45 - reabilitação de vãos.

j) Rua da Mestra, n.º 49 a 53 - completamento dos corta-fogo das empenas.

k) Rua do Norte, n.º 4 - construção de cimalha e reabilitação dos vãos.

l) Rua do Norte, n.º 16 (Externato do Menino Jesus) - reconstrução de telheiro e reabilitação de vãos no logradouro.

m) Rua Neves Costa, n.º 38, 40 e 42 - redesenho dos vãos dos estabelecimentos comerciais.

n) Rua Neves Costa, n.º 44 - completamento da água do telhado para transformação da imagem do piso recuado, em terraço por solução de interrupção do plano da cobertura.

(SUOPG 15 - Núcleo Histórico Centro - ERCA)

1 - Reabilitação do Lg. do Coreto devolvendo-lhe o ambiente privilegiado de convívio de Carnide de acordo com a sua centralidade, pela exclusão de estacionamento, tratamento de pavimento e instalação de mobiliário urbano.

2 - Recuperação dos arruamentos com reconstrução do pavimento sem recurso a materiais betuminosos.

3 - Viabilidade de criação de estacionamento subterrâneo na área atualmente ocupada pelo posto de limpeza da CML e pelo campo de jogos, com acesso exclusivo pela Estrada da Correia, incorporando os vestígios arqueológicos e sem prejuízo das recomendações resultantes das intervenções arqueológicas.

4 - Reconstrução sobre o estacionamento subterrâneo mencionado no n.º anterior, do terraço junto às escadinhas de acesso à Estrada de Correia, com desenho em prolongamento da reabilitação do Largo do Coreto eventualmente com criação de esplanada.

5 - Viabilidade de construção à superfície, sobre o estacionamento mencionado no n.º 3, de ampliação das instalações da coletividade com o máximo de 1 piso, incorporando as fachadas existentes.

6 - Construção de edifício de 2 pisos na Travessa do Pregoeiro, n.º 6, com fachada respeitando o alinhamento atual do muro, mantendo o portão atual para acesso ao logradouro lateral a manter.

7 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Rua Neves Costa, n.º 23, com incorporação da extração de fumos e ar condicionado.

8 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos dos edifícios da Rua Neves Costa, n.º 45, da Rua Machado, n.º 18, n.º 36/38 e n.º 42, da Travessa do Pregoeiro, n.º 11 e n.º 13.

9 - Viabilidade de reconstrução da cobertura do edifício da Rua Neves Costa, n.º 59 a 63, com criação de trapeiras e piso habitacional nas águas furtadas.

10 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Rua Machado, n.º 20 ou criação de uma água de telhado com incorporação do terraço em solução de interrupção do plano de cobertura.

11 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Rua Machado, n.º 28 ou construção de cobertura com ou sem incorporação do terraço.

12 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Rua Machado, n.º 32/32B ou construção de cobertura com ou sem incorporação do terraço.

13 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Rua Machado, n.º 32A/32C ou redesenho da cobertura para transformação de imagem do piso recuado, com trapeiras ou terraço por solução de interrupção dos planos da cobertura.

14 - Reconstrução dos edifícios da Rua da Fonte n.º 39 a 49 com a recuperação das fachadas e ampliação da profundidade de empena com o máximo de 12 metros e criação de comércio no piso térreo com acessos pelas duas fachadas.

15 - Criação de passagem pedonal no edifício com o n.º 49 ligando a rua da Fonte ao logradouro público a criar a Sul (SUOPG 18).

16 - Correção das seguintes anomalias:

a) Rua Neves Costa, n.º 17,21,23 - substituição de conduta de fumos por chaminé.

b) Rua Neves Costa, n.º 41,43 - redesenho e reabilitação dos vãos.

c) Largo da Praça, n.º 5,6 - substituição de conduta de fumos por chaminé.

d) Travessa do Pregoeiro, n.º 2 - redesenho e reabilitação dos vãos, substituição de conduta de fumos por chaminé.

e) Travessa do Pregoeiro, n.º 14,16,18 - reconstrução dos vãos.

f) Rua Machado, n.º 32B - redesenho e reabilitação dos vãos.

g) Rua Machado, n.º 42 - redesenho e reabilitação dos vãos.

h) Rua Neves Costa (fachada sul), n.º 67- redesenho e reabilitação dos vãos, remoção das condutas de exaustão de fumos da fachada.

i) Rua da Fonte, n.º 22A - redesenho do vão da empena com viabilidade de abertura de novos vãos.

j) Rua da Fonte, n.º 26,28,30 - redesenho e reabilitação dos vãos do 1.º piso comercial.

k) Travessa do Cascão, n.º 1,3 - reabilitação da cobertura e redesenho da fachada Nascente com abertura de vãos sobre o espaço público.

l) Travessa do Cascão, n.º 9,11 - demolição do antigo muro com a reconstrução da garagem alinhando a fachada e o tardoz pela construção contígua a Sul. Criação de passagem pública pedonal para a ligação entre a Travessa do Cascão e a Rua Maria Brown (SUOPG 18), entre o a habitação e a garagem. Reabilitação do anexo lateral de acesso ao 2.º piso.

(SUOPG 16 - Núcleo Histórico Sul - ERCA)

1 - Reabilitação dos logradouros, com demolição das construções e ampliações precárias e eventual ampliação da profundidade dos edifícios, de acordo com as empenas confinantes, sem prejuízo das condições de iluminação e salubridade dos próprios edifícios e dos edifícios envolventes.

2 - Para efeitos de requalificação ambiental e paisagística dos logradouros a que se refere o n.º anterior, e com o objetivo de reverter a situação atual de ocupação com anexos e construções destinadas a múltiplos usos no interior dos quarteirões, ocupados ao abrigo do direito anterior, pode ser autorizado o reordenamento das construções preexistentes, com aumento da área de construção dos edifícios até um máximo de 10 %, com ou sem mudança de uso, desde que, cumulativamente se verifique:

a) Aumento de área permeável no logradouro, observada uma superfície vegetal ponderada (Svp), calculada de acordo com os seguintes parâmetros:

Svp = A + 0,6 B + 0,3 C

Svp (igual ou maior que) 0,7

A (igual ou maior que) 0,2

b) Preservação dos elementos arbóreos de interesse;

c) Adequada integração das novas construções.

3 - Demolição da cobertura de proteção dos silos medievais no Largo do Jogo da Bola e a sua substituição por estrutura e pavimento que não constituam obstáculo visual, garantindo a livre circulação de pessoas e a observação dos vestígios arqueológicos, eventualmente incorporando iluminação subterrânea, de acordo com projeto interdisciplinar, que integre pelo menos um Arquiteto, um Conservador-Restaurador, um Museólogo e um Arqueólogo.

4 - Recuperação dos arruamentos com reconstrução do pavimento sem recurso a materiais betuminosos.

5 - Redesenho do Largo do Jogo da Bola.

6 - Demolição da antiga fábrica e sua substituição por um edifício ou silo de estacionamento de imagem contemporânea observando os princípios de composição tradicionais, com o máximo de 2 pisos para a Rua do Machado, incorporando os vestígios arqueológicos.

7 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Rua do Machado, n.º 3, devendo o beirado localizar-se abaixo da cimalha do Palácio da Marquesa do Lavradio.

8 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos dos edifícios da Rua do Machado, n.º 5, n.º 7, n.º 9, n.º 13, n.º 15, n.º 17, n.º 21 e n.º 23.

9 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos do edifício da Travessa do Jogo da Bola, n.º 1.

10 - Viabilidade de ampliação para 2 pisos dos edifícios da Travessa Malvar n.º 5 e n.º 7 e Largo do Malvar n.º 1.

11 - Correção das seguintes anomalias:

i) Rua Machado, n.º 39 - redesenho e reabilitação dos vãos.

ii) Travessa do Jogo da Bola, n.º 5 - redesenho e reabilitação dos vãos.

iii) Largo Jogo da Bola, n.º 13,14 - remoção do telheiro, redesenho e reabilitação do vão.

iv) Largo Jogo da Bola, n.º 18,19 - reabilitação dos vãos.

(SUOPG 17 - Quinta dos Condes de Carnide - EVRPC)

1 - Preservação do conjunto da habitação, cómodos, jardins e muros originais.

2 - Reabilitação das construções sobre a Rua Maria Brown, eventualmente para instalação de equipamentos ou terciário.

(SUOPG 18 - Remate do Quarteirão da Rua Maria Brown - ERCA)

1 - Ocupação da área livre remanescente da Quinta da Praça com um edifício de habitação com cave para estacionamento e o máximo de 3 pisos acompanhando a Rua Maria Brown.

2 - Remate da frente da Rua da Fonte com um edifício de 2 pisos com telhado de tesouro.

3 - Tratamento do logradouro como espaço de utilização pública, enquadrando a antiga nora e as espécies arbóreas a preservar, assegurando ligações pedonais à Rua da Fonte e à Tv. do Cascão (n.º 15 e alínea l) do n.º 16 da SUOPG 15).

4 - Criação de um espaço comercial com o máximo de 1 piso preferencialmente para atividades de restauração para dinamização do logradouro público.

(SUOPG 19 - Quarteirão do Palácio Caupers - ERCA)

1 - Saneamento e reabilitação das ocupações do pátio n.º 9. Viabilidade de construção sobre o logradouro a Sul para uso habitacional e estacionamento privativo da totalidade dos moradores da parcela com acesso automóvel a partir da praceta da Rua Veleda, aproveitando o desnível do terreno; criação de passagem pública entre as traseiras do Palácio Caupers, a Rua da Fonte e a Rua Maria Brown. iu à área livre da parcela = 1,8 (máx.); estacionamento em cave.

2 - Desocupação dos terrenos a Sul das traseiras dos edifícios com frente para a Rua da Fonte, para criação de espaço verde público garantindo a passagem de peões entre a Rua da Fonte, a Praceta Maria Veleda e a Av. do Colégio Militar e a criação de espaços de esplanada de apoio a atividades de restauração já instaladas.

3 - Criação de acessos de peão aos edifícios existentes, a partir do espaço público mencionado no n.º anterior em alternativa aos acessos existentes a partir da Rua da Fonte.

4 - Viabilidade de ampliação das construções existentes de 1 piso para 2 pisos, na frente para o Largo das Pimenteiras com possibilidade de ocupação de 1 piso na frente marginal do Largo (limite dos lotes).

5 - Requalificação dos espaços exteriores públicos e privados enquadrando o Palácio Caupers e o fontanário.

(SUOPG 20 - Zona Envolvente da R. dos Táxis Palhinhas - ERCC)

1 - Requalificação da Tv. do Pregoeiro para criação de espaço de circulação pedonal e automóvel, e de estacionamento à superfície, assegurando a transição para o núcleo histórico.

2 - Garantir o atravessamento pedonal público entre a Tv. do Pregoeiro e a Rua da Fonte.

(SUOPG 21 - Renovação da R. Gen. Henrique de Carvalho - ERACB)

1 - Substituição das construções existentes do lado Nascente da Rua por edifícios de 3 pisos de habitação. Viabilidade de criação de áreas comerciais nos pisos térreos com acessos pelas 2 fachadas, sempre que tecnicamente viável.

2 - Estacionamento no interior da parcela ou do lote sempre que tecnicamente viável.

3 - Alinhamento das novas construções pelas fachadas dos edifícios mais recentes de 4 pisos, para criação de estacionamento à superfície na via pública, em recesso próprio longitudinal na Rua Gen. Henrique de Carvalho.

4 - Criação de passagem pedonal entre a Rua Gen. Henrique de Carvalho e o espaço público mencionado no n.º 3 da SUOPG 22.

5 - Renovação da ocupação do lado Poente da Rua, com viabilidade de substituição por edifícios de habitação coletiva com 3 pisos.

(SUOPG 22 - Loteamento da Quinta do Passal - ERACB)

1 - Ocupação com edifícios de habitação e cave para estacionamento, com o máximo de 3 pisos. Possibilidade de construção de mais um piso recuado ao longo da frente da Azinhaga dos Carmelitas, de modo a criar uma descontinuidade volumétrica com a frente/rua de 3 pisos da Rua Gen. Henrique de Carvalho (SUOPG 21). Criação de áreas comerciais ao nível térreo para incentivo da circulação pedonal entre a Azinhaga dos Carmelitas e o interior do quarteirão, cuja passagem é obrigatória nesta parcela.

2 - Tratamento do espaço interior do quarteirão como espaço público integrando paisagisticamente o estacionamento subterrâneo através de pavimentações para peão e recobrimento vegetal, assegurando cotas de pavimento à superfície que garantam a criação de acessos pedonais à Rua Gen. Henrique de Carvalho (SUOPG 21), Rua da Fonte (SUOPG 27) e traseiras do antigo convento da Luz (SUOPG 27).

3 - Interdição no espaço público do interior do quarteirão, de construções à superfície, nomeadamente, respiradouros ou outros obstáculos à livre circulação de peões.

4 - Criação de estacionamento à superfície em recesso próprio, ao longo da Azinhaga dos Carmelitas e Rua Gen. Henrique de Carvalho.

(SUOPG 23 - Az. das Carmelitas/Norte - ERCD)

1 - Criação de arruamento no prolongamento da Rua Gen. Henrique de Carvalho através da parcela existente sem ocupação a Nascente do n.º 20 de polícia.

2 - Ocupação com moradias de 2 pisos isoladas, geminadas ou em banda, pela reabilitação, remodelação ou reconstrução das construções existentes ou pela ocupação das parcelas sem ocupação, com exceção da parcela mencionada no n.º anterior.

3 - Estacionamento no interior da parcela sempre que tecnicamente viável.

(SUOPG 24 - Nova Área de Equipamento Escolar - EEEAC)

Reserva de terreno a Poente do arruamento mencionado no n.º 1 da SUOPG 34, para construção de equipamento escolar com o mínimo de 5 300 m2.

(SUOPG 25 - Pólo Tecnológico - EAEC)

1 - Execução do estabelecido no Alvará de Loteamento n.º 2/99, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Ligação da rede viária interna, à rede viária projetada para o Loteamento da Quinta do Serrado (SUOPG 9).

3 - Criação de cortina verde ao longo do limite Sul.

(SUOPG 26 - Instituto Adolfo Coelho - EEEC)

1 - Reordenamento do conjunto edificado pela eliminação das construções provisórias e a sua substituição por novas instalações com o máximo de 2 pisos; iu = 0,3 (máx.); io = 0,2 (máx.) incluindo construções existentes a manter.

2 - Reabilitação da frente edificada e dos portões sobre o Largo da Luz e Azinhaga dos Carmelitas.

3 - Reabilitação dos muros originais, remoção das redes que os encimam, substituindo-as por outros meios de proteção de pessoas e bens, integrados na paisagem e consentâneos com o caráter do edificado.

(SUOPG 27 - Zona do Antigo Convento da Luz - ERCA)

1 - Viabilidade de ampliação para 3 pisos do edifício da R. da Fonte, n.º 12, com a possibilidade de construção de mais um piso, recuado no mínimo 6 metros da fachada nascente, para ligação volumétrica com o edifício contíguo a poente, não podendo ultrapassar a altura da fachada deste edifício e devendo manter a tipologia das fachadas Sul e Nascente. Demolição da construção de 1 piso no logradouro para criação de uma passagem de peões com o mínimo de 6 m de largura ligando a Rua da Fonte à SUOPG 23.

2 - Demolição dos muros e de todas as construções precárias nas traseiras da Igreja e do antigo Convento da Luz, para criação de um logradouro público na continuação da zona verde pública a criar na SUOPG 22.

3 - Demolição total ou parcial do muro existente entre a Igreja da Luz e o antigo Convento, para ligação do logradouro público, mencionado no n.º anterior, ao adro da Igreja.

4 - Abertura ao público da passagem existente no edifício do antigo Convento da Luz, entre o logradouro público mencionado no n.º 2 e o Jardim da Luz.

(SUOPG 28 - Av. Do Colégio Militar/Nascente - ERACB)

1 - Requalificação da Av. do Colégio Militar como arruamento urbano com a criação de uma praça descentrada com parque de estacionamento público subterrâneo a localizar no topo sul desta área, marcando a entrada de Carnide/Luz, eventualmente pontuada por elemento escultórico.

2 - Ocupação com edifícios de habitação e cave para estacionamento, com o máximo de 6 pisos, constituindo uma frente edificada da Av. do Colégio Militar e de remate Sul da entrada de Carnide/Luz, enquadrando a praça mencionada no n.º anterior.

3 - Criação de arruamento interno para acesso aos estacionamentos em cave e à superfície, ligando à malha viária local existente a Poente da Av. do Colégio Militar.

4 - Criação de passagem pedonal entre a Azinhaga da Fonte e o Jardim Bento Martins.

5 - Recuo para Norte da vedação Poente do Colégio Militar para criação de percurso pedonal envolvente do edifício da Quinta das Flores, com a construção de frente edificada alinhada pela Av. do Colégio Militar.

6 - Reabilitação do edifício da Quinta das Flores e da Azinhaga da Fonte.

7 - Criação de espaços verdes públicos de passeio e enquadramento dos edifícios da Quinta das Flores, da Quinta de Sto António e Azinhaga da Fonte.

8 - Área a sujeitar a operações de loteamento urbano observando os seguintes parâmetros:

io = 0.20 (máx.)

iu = 0.80 (máx.)

Comércio/serviços = 10 % (mín.), 20 % (máx.)

Estacionamento em cave = 2 lugares/fogo

Estacionamento à superfície ou em silo = 1 lugar/ 100 m2 de área de construção de edifícios de habitação, comércio ou serviços (mín.).

Cedência ao município, para integração no domínio público, de todos os espaços livres de construção.

(SUOPG 29 - Colégio Militar - EEEC)

Reconstrução da vedação Poente de acordo com o disposto no n.º 4 da SUOPG 28, regulando-se a alteração à ocupação do solo desta área, pelo disposto no Artigo 58.º do Regulamento do P.U.

(SUOPG 30 - Jardim da Luz - EVRC)

1 - Alargamento do passeio que ladeia a fachada lateral Sul da Igreja onde se situa a Fonte da Machada.

2 - Reordenamento da Feira da Luz, tendo em consideração exclusivamente as novas áreas pavimentadas destinadas aos peões, e recuperando as suas antigas características, pela depuração do tipo de vendas.

3 - Redesenho do topo Norte para criação de uma área de estacionamento, subterrâneo ou à superfície.

(SUOPG 31 - Seminário dos Franciscanos - EVRPC)

1 - Preservação do conjunto edificado e do jardim.

2 - Reabilitação da construção com acesso pela Rua do Seminário para habitação, equipamento ou terciário.

(SUOPG 32 - Equipamento Social dos Franciscanos - EEEC)

Interdição de aumento da área total de construção.

(SUOPG 33 - Rua Padre Américo/Sul - ERCC)

Execução do estabelecido no Alvará de Loteamento n.º 3/96, sem prejuízo da legislação em vigor.

(SUOPG 34 - Terras da Eira - ERACD)

1 - Criação de arruamento no prolongamento da Rua Gen. Henrique de Carvalho com viabilidade de inversão de marcha antecedendo o cruzamento com a Azinhaga do Serrado.

2 - Ocupação com moradias em banda com 2 pisos e logradouros privados a Nascente do arruamento mencionado no número anterior, com estacionamento com o mínimo de 1 lugar/Fogo no interior do lote e estacionamento com o mínimo de 1 lugar/Fogo à superfície na via pública, perpendicular ao arruamento em recesso próprio.

3 - Salvaguarda da faixa de proteção à Azinhaga da Luz prevista no artigo 22.º do presente Regulamento.

4 - Criação de estacionamento à superfície na via pública, perpendicular ao arruamento, em recesso próprio, para apoio ao equipamento escolar mencionado na SUOPG 24.

ANEXO II

Fichas de património

As fichas de património foram depositadas em conjunto com o processo.

ANEXO III

Regras de construção e acabamentos

Muros e paredes

1 - Nas obras de reparação não devem ser introduzidos materiais não existentes na época de construção.

2 - A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores, será compatível com as bases existentes, nomeadamente, com a argamassa utilizada no fabrico das alvenarias.

3 - Da prescrição anterior exclui-se o "salpico» ou "cravejo» inicial executado diretamente sobre a alvenaria completamente guarnecida, para melhorar a aderência dos rebocos;

4 - Nas alvenarias onde, na origem, não foi utilizado o "Cimento Portland" deverá ser aplicada uma argamassa de cal, cuja composição poderá ser a seguinte: 8 partes de areia de rio, 4 partes de areia encarnada, 2 partes de areia hidráulica, 2 partes de cal cosida a mato.

5 - Não deve ser utilizado reboco forte como tentativa de impermeabilização de paredes, uma vez que conduz à concentração de humidade no interior da parede, a qual se infiltra profundamente pelas pequenas fissuras devidas à do cimento. A descontinuidade de materiais entre a alvenaria de cal e o reboco de composição inadequada origina a formação de uma barreira que impede a parede de respirar, ou seja de secar em pouco tempo a humidade que penetrou por aquelas fissuras em tempo chuvoso.

6 - Será proibida a utilização do cimento como único ligante na composição de argamassas.

7 - Não devem ser executados remendos em rebocos exteriores. Os rebocos serão retirados integralmente até à alvenaria. O revestimento será em seguida reconstituído com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada.

8 - Excetuam-se do n.º anterior os casos em que, pelo seu valor ou interesse do trabalho em si, os revestimentos devem ser objeto de restauro, utilizando técnicas que permitam a continuidade do efeito das superfícies adjacentes.

9 - Quando da aplicação de rebocos em paramentos, devem destacar-se todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente, cantarias, cunhais, molduras e lápides, devendo a superfície final do reboco ficar reentrante relativamente à superfície exterior das cantarias, cerca de 1 a 3 cm.

10 - O plano final da superfície a pintar deverá corresponder ao inicial, antes de eventuais adições de outras camadas de reboco executadas depois da construção do edifício.

11 - Os edifícios serão caiados ou pintados com tinta de água, com o número de demãos necessário, num mínimo de três, para que não se reconheçam quaisquer manchas subjacentes;

Cantarias

12 - As cantarias serão limpas com escova de aço de pelo fino ou jato de água de alta pressão, sendo interdito pintar, caiar, utilizar ácido ou recorrer a qualquer outro meio que comprometa a sua natureza;

13 - As cantarias que se encontrem fissuradas, ameaçando a estabilidade do vão, serão gateadas unicamente com gatos chumbados a bronze, de ferro forjado ou de outro material que disponha de estabilidade dimensional duradoura.

14 - Sempre que as cantarias tenham de ser removidas durante a obra para serem posteriormente repostas ou reutilizadas, deverão ser cuidadosamente retiradas e limpas à unidade, sendo de seguida cuidadosamente armazenadas.

15 - Sempre que necessário, as cantarias deverão ser numeradas para garantir a sua reposição na sua anterior posição relativa.

Madeiras

16 - Sempre que possível, deverá proceder-se a obras de reparação utilizando-se materiais com composição semelhante, a partir de zonas em bom estado, em vez de se substituírem integralmente os elementos em mau estado.

17 - As reparações mencionadas no n.º anterior serão executadas por sambladura, de acordo com as boas regras da carpintaria.

18 - As estruturas de madeira, em particular nas sambladuras e topos, serão obrigatoriamente imunizadas com produto fungicida e inseticida. Os topos encastrados serão obrigatoriamente defendidos do contacto direto com alvenarias pela construção de caixas de forro em madeira de castanho ou outra equivalente.

Azulejos e outros materiais cerâmicos

19 - A limpeza das telhas, azulejos e outros materiais cerâmicos deverá ser feita com escova de piassaba ou acrílica, sendo interdita a utilização de ácido ou de escova de aço que adultera e destrói estes materiais.

20 - Sempre que estes materiais tenham de ser removidos durante a obra para serem posteriormente repostos ou reutilizados, deverão ser cuidadosamente retirados e limpos à unidade, sendo de seguida cuidadosamente armazenados.

21 - Sempre que necessário, os azulejos ou outros elementos decorativos deverão ser numerados para garantir a sua reposição na sua anterior posição relativa.

22 - No caso de faltarem azulejos em paramentos de fachada, painéis ou frisos, dever-se-á adotar, das seguintes soluções, a solução mais conveniente dada a natureza, motivo, padrão ou extensão dos elementos em falta:

a) Reboco e pintura em tom neutro semelhante ao tom dominante dos elementos em falta.

b) Colocação de azulejos de motivo, padrão ou tom semelhante, de modo a não evidenciar a falta.

c) Colocação de azulejos fabricados para o efeito, reproduzindo o padrão ou motivo em falta.

Elementos metálicos

23 - As guardas de varandas, varandins e outros elementos em ferro forjado ou fundido deverão ser sempre que possível restaurados.

24 - As ferragens antigas, nomeadamente, dobradiças, moletas, fechos e fechaduras deverão sempre que possível restauradas.

25 - Os algerozes e tubos de queda de águas pluviais de zinco deverão ser reparados ou substituídos por outros de desenho e material idêntico, não devendo ser admitida a sua substituição por elementos de plástico.

Interiores

26 - No interior dos edifícios serão obrigatoriamente preservados e restaurados os elementos ou conjuntos caracterizantes, nomeadamente:

a) Revestimentos em azulejo de rodapés, espelhos de degraus, lambris e chaminés de cozinha.

b) Armários embutidos.

c) Poiais de pedra.

d) Tetos em madeira do tipo saia e camisa.

e) Chaminés, suas cantarias e vergas em madeira.

f) Elementos de ferro forjado ou fundido.

g) Conjunto de bancos de pedra face a face.

h) Tetos e paredes de estuque trabalhado e pintado.

i) Pavimentos antigos em laje de cantaria, tijoleira ou ladrilho.

27 - Quando os elementos mencionados no n.º anterior se encontrarem em mau estado de conservação, impossibilitando a sua reparação e reutilização, deverão ser cuidadosamente retirados e entregues ao serviço municipal competente.

ANEXO IV

Definições

Área de intervenção do plano - Porção contínua de território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe.

Área de construção do edifício - Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

Área de implantação do edifício - Área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que corresponde:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

Área de solo (As) - Porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada.

A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território.

Área total do terreno - Área medida pelos limites do prédio e que consta do registo predial (Pode coincidir com a Área de solo).

Área total de construção (Ac) - Somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

Área total de implantação (Ai) - Somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

Área urbana consolidada - Área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.

Beirado - Última fiada de telhas que forma o remate inferior de um telhado, sobressaindo do plano da fachada.

Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso.

Cimalha - Remate superior de uma fachada, sobressaindo desta, constituído por diversas molduras, onde assenta o beirado ou a platibanda.

Combro - Elevação de terreno, eventualmente funcionando como bordadura de um caminho ou limite de propriedade, podendo ser encimada por árvores ou arbustos.

Comércio - Instalação aberta ao público destinada à venda a retalho ou à restauração.

Cota de soleira - Cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

Desvão - Espaço situado imediatamente abaixo do forro de um telhado ou de uma escada.

Equipamentos de utilização coletiva - Edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades dos cidadãos, designadamente aos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

Índice de ocupação do solo (io) - Quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

Índice de utilização do solo (iu) - Quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.

Logradouro - Espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios.

Lote - Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

Painel - Suporte plano de grandes dimensões para mensagem publicitária.

Persiana - Grade móvel de fasquias horizontais, adaptada ao vão de uma janela ou porta, colocada no exterior, podendo fechar total ou parcialmente o vão, destinada a favorecer o obscurecimento e o conforto térmico do interior.

Placa - Suporte não luminoso de pequenas dimensões, gravado ou pintado, que serve de identificação.

Platibanda - Murete, grade ou balaustrada de remate superior de um muro ou fachada, colocada sobre a cimalha.

Sanqueado - Encurvamento das águas de um telhado junto ao beirado, mediante a alteração da sua inclinação abrangendo três a cinco fiadas de telha.

Serviços - Instalação aberta ou não ao público, de atividades destinadas à prestação de serviços aos particulares, à comunidade e às empresas, administração pública, instituições financeiras e equipamentos privados.

Superfície vegetal ponderada (Svp) - É uma fórmula de ponderação do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, calculada em relação ao logradouro, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação microclimática. Os parâmetros da fórmula de cálculo aplicam-se à área do logradouro, no caso de obras de edificação, ou à área líquida do loteamento, no caso de operações de loteamento. Os parâmetros da fórmula de cálculo variam em função das categorias de espaço, dos traçados urbanos, das operações urbanísticas e do respetivo índice de edificabilidade e da inserção na estrutura ecológica municipal, sendo a impermeabilização máxima a que resulta da aplicação dos respetivos valores à área livre atualmente existente. A Svp traduz-se da seguinte forma:

Svp = A + B + C, em que:

A - valor mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, aplicável à área do logradouro ou à área liquida do loteamento;

B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem;

C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água;

Tabuleta - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambos os lados.

Telhado de tesouro - Cobertura de 4 águas de cumeeira reduzida a um ponto, normalmente de beirado à vista.

Toldo - Elemento de proteção de incidência solar e de chuva em geral feito de lona ou de material de idênticas características, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.

Uso de Equipamentos e Serviços Públicos - Engloba os Equipamentos Coletivos, Serviços de Administração Pública e Equipamentos Privados.

Uso Habitacional - Engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar.

Uso Industrial - Engloba indústria e oficinas de reparação.

Uso Terciário - Engloba o comércio e os serviços.

ANEXO V

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Instalações militares e aeronáuticas

Servidão militar e aeronáutica do aeroporto de Lisboa

Decreto 48 542 de 24 de agosto de 1968

Define as zonas confinantes com o aeroporto de Lisboa sujeitas a servidão militar e aeronáutica, estabelecendo a delimitação e a cota dos patamares e das superfícies cónicas de transição.

Infraestruturas elétricas

Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão

DR 1/92 de 18 de fevereiro

Estabelece as distâncias de segurança dos condutores nomeadamente às construções, a árvores, a infraestruturas de superfície e a outras infraestruturas aéreas, em função da despectiva tensão. Proíbe o estabelecimento de linhas de AT sobre recintos escolares e desportivos, estabelecendo as condições em que poderão ser admitidas exceções.

Equipamentos escolares

Proteção a recintos escolares

DL 37 575 de 8 de outubro de 1949

Estabelece a distância mínima de 200 metros entre terrenos afetos a instalações escolares e cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, proíbe a edificação de qualquer construção a distância inferior a uma vez e meia a sua altura com o mínimo de 12 metros.

Decreto 36 270 de 9 de maio de 1947

Estabelece distâncias de proteção até 100 metros entre recintos escolares e reservatórios, estações de enchimento e armazéns de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, em função das respetivas capacidades e categorias.

DL 246/92 de 30 de outubro

Revoga as disposições do Decreto 36 270 de 9 de maio de 1947, aplicáveis a postos de abastecimento de combustíveis, fixando a distância mínima de 10 metros entre as unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo, e edifícios que recebam público, nomeadamente escolas.

DR 1/92 de 18 de fevereiro

Proíbe o estabelecimento de linhas de AT sobre recintos escolares e desportivos, estabelecendo as condições em que poderão ser admitidas exceções.

Património

Imóveis classificados ou em vias de classificação

Lei 107/2001 de 8 de setembro

Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, nomeadamente dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação.

Decreto 8 627 de 8 de fevereiro de 1923

Classifica como Monumento Nacional a Capela-Mor da Igreja da Luz.

Decreto 251/70 de 3 de junho

Classifica como Imóvel de Interesse Público a Quinta do Bom Nome, na Estrada da Correia, 53.

Portaria do Ministério da Educação Nacional de 3 de novembro de 1970

Estabelece a Zona de Proteção à Quinta do Bom Nome, classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 251/70 de 3 de junho, delimitando em planta a Área Vedada à Construção e a Zona de Proteção.

Edifícios públicos de reconhecido valor arquitetónico

DL 34 993 de 11 de outubro de 1945

Estabelece a tutela e o regime da zona de proteção aos edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, estabelecida ao abrigo do Decreto-Lei 21 875 de 18 de novembro de 1932.

Portaria do Ministério das Obras Públicas de 3 de janeiro de 1973

Fixa a nova zona de proteção às instalações do Colégio Militar, nos termos do disposto no Decreto-Lei 34 993 de 11 de outubro de 1945.

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU)

Decreto-Lei 794/76 de 5 de novembro

Estabelece a definição das ACRRU.

Decreto 31/97 de 25 de junho

Declaração do núcleo histórico de Carnide como ACRRU.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18843 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18843_1.jpg

18854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_18854_2.jpg

18854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_18854_3.jpg

18854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_18854_4.jpg

607147832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-24 - Decreto 48542 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Define a área dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa que ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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