O Bloco da Carvalhosa (prédio de habitação coletiva) é uma obra exemplar, construída numa época particularmente complexa e difícil, em plenos anos quarenta do século xx, pelas dificuldades resultantes da Segunda Grande Guerra, pela vaga nacionalista do Regime do Estado Novo e pelas angústias e incertezas dos arquitetos portugueses face aos caminhos a trilhar. É neste contexto que a obra arquitetónica de Arménio Losa e Cassiano Barbosa, iniciada ainda nos anos trinta mas que atinge plena maturidade nos anos quarenta e cinquenta, se impõe pelo seu rigor e profissionalismo, alheia a ditames ou modas, conseguindo uma coerência conceptual que a passagem do tempo tem vindo a consagrar como excecional.
O Bloco da Carvalhosa situa-se na Rua da Boavista, via que se prolonga pela avenida do mesmo nome até à Foz, e admite, na sua longa extensão, a convivência de edifícios contrastantes em cronologias, estilos, programas e dimensões. É essa realidade que permite que o edifício recue face ao plano da rua, assumindo-se como um objeto autónomo, literalmente como um bloco, pelo rigor da sua volumetria e impressiva fachada que se organiza através de um surpreendente pórtico de entrada que reinventa os códigos então em voga. A fachada impacta ainda pelo inusitado contraste entre a área central, com paramento preenchido por pequenos vãos (que reservam a intimidade das zonas de serviço) e os amplos envidraçados com varanda (que abrem as zonas sociais à luz natural e à cidade).
A planta surpreende, desde logo pelo extraordinário cuidado colocado nas áreas comuns que, em posição central, organizam o acesso aos dois fogos por piso. Estas, pela amplitude e abundante iluminação natural, permitem que a escada helicoidal - uma imagem de marca dos autores - paire no ar, a que acresce o rigor do desenho e qualidade dos acabamentos, num nível de exigência que mais se justifica pelo elevado padrão de qualidade do edifício. A organização dos fogos rompe com a tradição, pois remete as zonas de serviço e as zonas sociais para a fachada principal (virada ao norte e ao bulício da rua) e dispõe as zonas privadas no interior do lote (viradas ao sol e à tranquilidade), culminando em amplos terraços (solários) que deitam para o logradouro, onde o volume das garagens é encimado por jardim infantil que permite - ou permitia - as brincadeiras das crianças em segurança sob o olhar dos pais.
É este caráter de exigente qualidade, utopia de ontem como de hoje, que se premeia com a presente classificação.
A classificação do Bloco da Carvalhosa reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, à sua conceção arquitetónica e urbanística, ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na sua envolvente urbanística, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse o Bloco da Carvalhosa, na Rua da Boavista, 571 e 573, Porto, União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem ser objeto de obras de alteração:
Os imóveis com características dissonantes, que podem ser alterados, nomeadamente, quanto à morfologia, desenho das fachadas e materiais de revestimento, estão assinalados na planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
Os imóveis onde se admite a construção de mais um piso, para além dos existentes, estão assinalados na planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Devem ser preservados:
Os imóveis que devem ser preservados nas suas características fundamentais, nomeadamente, quanto à altura da edificação, configuração e revestimento da cobertura, materiais de revestimento das fachadas e configuração dos vãos, estão assinalados na planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
22 de setembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
310800891