Considerando a necessidade de promover uma racionalização dos custos implicados no parque de veículos ao serviço do Estado (PVE), assegurando, por um lado maiores poupanças ao erário público e, garantindo, por outro, uma gestão eficaz, eficiente, global e coerente do PVE, designadamente no que respeita à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afetação, utilização, manutenção e alienação de veículos;
Considerando os princípios de gestão do PVE consagrados, em especial os princípios da onerosidade da afetação dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, e do controlo da despesa orçamental, designadamente no que respeita à composição de frotas automóveis;
Tomando por base o estipulado no Despacho 7382/2009, de 2 de março, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março, no que respeita aos critérios económicos e ambientais a que obedece a aquisição de direitos sobre veículos destinados a integrar o PVE;
Estabelece-se, por via do presente despacho, padrões gerais de afetação de veículos e a respetiva tipificação, com vista a uma racionalização do PVE dos gabinetes do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) e, bem assim, dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do MEE e sob a superintendência e tutela do respetivo Ministro;
Os padrões gerais de afetação de veículos e a tipificação previstos no parágrafo anterior são estabelecidos, no presente despacho, por referência ao regime geral e aos conceitos específicos fixados pelo Decreto-Lei 170/2008, de 16 de agosto, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei 55-/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do PVE;
Salienta-se, com particular relevo no âmbito do presente despacho, a classificação de veículos constante do artigo 8.º do referido decreto-lei, que distingue, em função da utilização que aos mesmos veículos é dada, as categorias dos "veículos de representação", destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, e dos "veículos de serviços gerais", destinados a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas dos serviços;
Reconhece-se ainda, neste âmbito, o papel particularmente importante da Secretaria-Geral do MEE, na garantia do cumprimento do presente despacho e do quadro legal em vigor nesta matéria, consideradas as funções de inspeção, de auditoria e de controlo interno, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MEE e avaliando a sua gestão e os seus resultados através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das diretivas e das instruções ministeriais, que competem a este serviço, nos termos do Decreto-Lei 124/2012, de 20 de junho;
Ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266/2012, de 28 dezembro, determino o seguinte:
1. O parque de veículos dos gabinetes do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), e, bem assim, dos serviços e dos organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito deste Ministério e sob a minha superintendência e tutela, deve respeitar a seguinte tipologia de veículos na afetação dos mesmos:
(ver documento original)
2. A tipologia do parque de veículos prevista no número anterior deve ser implementada com a renovação da frota automóvel.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frota de veículos dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do MEE e sob a minha superintendência e tutela, deve integrar apenas veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotineiras, dos serviços, podendo ser apenas utilizados no desempenho das respetivas atividades próprias e na prossecução das suas atribuições e competências, ficando excluídos, nos termos da lei, quaisquer usos para fins pessoais.
4. Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do MEE e sob a minha superintendência e tutela, podem ter na sua frota automóvel um único veículo de representação, destinado à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso.
5. Os Regulamentos de Uso dos Veículos dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do MEE e sob a minha superintendência e tutela, previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 16 de agosto, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei 55-/2010, de 31 de dezembro, devem ser revistos com vista a refletir o disposto no presente despacho.
6. A Secretaria-Geral do MEE deve, no âmbito das atribuições que prossegue no exercício de funções de inspeção, de auditoria e de controlo interno, previstas pelo Decreto-Lei 124/2012, de 20 de junho, promover um controlo acrescido do cumprimento do disposto no presente despacho e, bem assim, no quadro legal aplicável no âmbito do parque de veículos do Estado, designadamente do Decreto-Lei 170/2008, de 16 de agosto.
7. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de julho de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
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