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Despacho 8633/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 8633/2017

Considerando:

A revogação, pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, que procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico designado curso técnico superior profissional;

A alteração, pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, ao Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, incorporando neste, com alterações, as normas referentes aos cursos técnicos superiores profissionais;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

1 - É aprovado o "Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico do Porto" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 - São revogados: o Despacho IPP/P-055/2014 de 30 de julho, o Despacho IPP/P-049/2015 de 6 de maio e o Despacho P.PORTO/P-061/2016 de 3 de junho.

25 de agosto de 2017. - A Vice-Presidente do P.PORTO, Eng.ª Delminda Lopes, em substituição.

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e as regras do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ministrados pelas Escolas do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Tipologia da formação e caracterização dos cursos

1 - O curso técnico superior profissional é um ciclo de estudos superior não conferente de grau ministrado no âmbito do ensino superior politécnico.

2 - Aos estudantes que concluam um curso técnico superior profissional é conferido um diploma de técnico superior profissional (DTeSP), nos termos da regulamentação aplicável.

3 - O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, esta última consubstanciada na realização de um estágio:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

4 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do número anterior, e a integração no mercado de emprego, o P.PORTO, através das suas Escolas, poderá celebrar acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade das formações ministradas, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 3.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se no plano de estudos do curso em vigor no Instituto Politécnico do Porto no ano letivo em causa.

2 - As regras de transição de ano curricular constam do regulamento geral de regime de frequência e avaliação da Escola onde o curso é ministrado.

3 - A integração no 2.º ano curricular só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

4 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 4.º

Calendário escolar

1 - Em cada ano letivo o calendário escolar será estabelecido pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola onde o curso é ministrado, sendo divulgado no respetivo sítio da internet.

2 - Do calendário escolar devem constar: os períodos das atividades letivas, de férias, de exames, das ações relativas à unidade curricular de estágio, e de renovação de inscrição.

3 - Na falta de calendário escolar específico é aplicável aos CTeSP o calendário geral da Escola.

Artigo 5.º

Regime de inscrição e de avaliação

1 - Aos CTeSP aplica-se exclusivamente o regime de inscrição em tempo integral.

2 - Na falta de regulamento específico aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola é aplicável aos CTeSP o regulamento geral de regime de frequência e avaliação da Escola onde o curso é ministrado.

Artigo 6.º

Regime de precedências

Sem prejuízo da fixação, de outras regras específicas de precedências, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, a frequência do Estágio está sujeita à aprovação até à data do seu início a, pelo menos, n-2 unidades curriculares, sendo n o número total das unidades curriculares integrantes das componentes de formação geral e científica e de formação técnica do curso.

Artigo 7.º

Regime de prescrição

Aos CTeSP aplica-se o Regulamento de prescrições do P.PORTO aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 8.º

Acompanhamento e avaliação da unidade curricular de estágio

1 - O acompanhamento da unidade curricular de estágio é da competência do orientador designado para o efeito pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola e do supervisor designado pela entidade de acolhimento.

2 - A avaliação da unidade curricular de estágio tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo plano de trabalhos definido.

3 - Sem prejuízo do estabelecimento das regras específicas, à organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação da unidade curricular de estágio é aplicável o regulamento geral de regime de frequência e avaliação da Escola onde o curso é ministrado.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - Considera-se aprovado no curso técnico superior profissional o/a estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - A classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 é a média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, sendo para efeitos de arredondamento considerado como unidade a parte decimal igual ou superior a 5.

Artigo 10.º

Prosseguimento de estudos em ciclo de estudos de licenciatura

Os titulares de DTeSP podem candidatar-se a ingresso em ciclos de estudo de licenciatura, nomeadamente, através dos Concursos Especiais, nos termos e prazos fixados no regulamento e edital do concurso.

Artigo 11.º

Propinas

1 - Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais é devida uma propina anual cujo valor é fixado pelo Conselho Geral do P.PORTO, mediante proposta do Presidente do Instituto, de montante não superior ao valor máximo previsto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

2 - Conforme previsto na regulamentação aplicável, poderão ser fixados valores diferenciados de propinas para estudantes internacionais, cuja definição se encontra indicada no decreto-lein.º 36/2014, de 10 de março.

Artigo 12.º

Ação social escolar

Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social nos termos estabelecidos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 13.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

2 - O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no Instituto Politécnico do Porto ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

3 - A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional em que sejam exigidos pré-requisitos, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 14.º

Provas para maiores de 23 anos

1 - As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO e divulgado no sítio da internet do P.PORTO.

2 - A classificação final obtida nas provas específicas no âmbito das provas para maiores de 23 anos é válida no ano civil da sua realização e pode ser utilizada em qualquer das fases de candidatura.

Artigo 15.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos, em cada par Escola/Curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola onde o curso é ministrado.

2 - Os júris de seleção e seriação são constituídos por docentes que lecionem no curso, ou que pertençam à área científica nele dominante, em número não inferior a três.

3 - Os critérios de seleção, de seriação e de desempate constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 16.º

Competências dos júris de seleção e seriação

Compete aos júris de seleção e seriação:

a) Aplicar os critérios de seleção, de seriação e de desempate;

b) Registar as classificações dos candidatos em sistema informático;

c) Submeter à homologação do Presidente do P.PORTO o Edital de resultados e respetiva ata;

d) Apreciar e apresentar proposta de decisão sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático.

Artigo 17.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da internet do P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Condições de funcionamento;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

f) Critérios de seleção e seriação;

g) Critérios de desempate;

h) Informações relativas à instrução de reclamação;

i) Emolumentos.

Artigo 18.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

4 - Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao Instituto Politécnico do Porto, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 20.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 21.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura ao concurso de acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e local de formação, publicado no sítio da internet do P.PORTO.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 23.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao/à candidato/a, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do/a candidato/a, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - A retificação abrange apenas o/a candidato/a em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 24.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico do Porto e nos prazos fixados no Edital.

2 - No caso de algum candidato/a colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a receção da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 25.º

Candidaturas fora de prazo

1 - As candidaturas a cursos técnicos superiores profissionais no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes na Escola/Curso/Local de Formação pretendidos.

2 - A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento, submetido no sítio da internet do P.PORTO em portal.ipp.pt, devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.

3 - Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 27.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 28.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

310799953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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