de 18 de julho
O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Nos termos do referido decreto-lei, o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excecional em causa, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, estabelece, para este regime, um prazo de vigência de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo que se entendeu adequado uma vez que se previa que a carência de médicos fosse colmatada pelo aumento das vagas e pela abertura de novos cursos de medicina.
Considerando, porém, que só a aquisição do grau de especialista, no âmbito da formação médica especializada, demora, no mínimo, quatro anos, não foi ainda possível suprir, em absoluto, a carência de pessoal médico, particularmente evidente em zonas mais periféricas ou de maior pressão demográfica, para a qual também contribui o número de aposentações verificadas e as que se prevê que venham a ocorrer.
Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução mais adequada é, na atual conjuntura, prorrogar o período de vigência do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, por mais dois anos, mantendo, sem prazo de vigência, a proibição constante do artigo 8.º do referido decreto-lei, nos termos do qual é expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei prorroga o período de vigência do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Prorrogação
É prorrogado, até 31 de julho de 2015, o período de vigência do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 15 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.