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Despacho Normativo 29/82, de 12 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Despacho Normativo 29/82
Atendendo à necessidade de reorganizar o regime de leilões nas alfândegas:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que a título experimental sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941:

Art. 638.º ...
...
§ 1.º ...
§ 2.º Consideram-se abandonadas a favor do Estado as mercadorias que estiverem mais de 6 meses em armazém de leilões sem que o seu dono solicite o respectivo despacho.

§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica às mercadorias referidas no n.º 3.º deste artigo.

§ 4.º Do disposto neste artigo exceptuam-se os valores em espécie, em pedras preciosas, jóias e papéis de crédito encontrados nos espólios e que tenham sido transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nos termos do artigo 698.º

Art. 639.º Os donos das mercadorias demoradas além dos prazos legais de armazenagem podem despachá-las desde que assim o requeiram no prazo de 6 meses contados a partir da sujeição da mercadoria ao regime de hasta pública.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
...
Art. 644.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Sem embargo do disposto no parágrafo antecedente, as mercadorias nas condições previstas no artigo 641.º consideram-se, para o cumprimento de todas as formalidades, como se estivessem no armazém de leilões.

§ 3.º ...
...
Art. 649.º ...
§ único. Esta conferência far-se-á em vista da documentação aludida no artigo antecedente.

Art. 650.º O encarregado do armazém registará, em livro próprio, as entradas constantes da documentação, na qual fará a competente anotação, devendo o duplicado ou talão das guias e dos boletins ser devolvido à entidade remetente.

Art. 651.º O encarregado do armazém autuará o original da guia ou o boletim com o número constante do registo de entrada, apresentando em seguida o processo e os volumes ao verificador.

Art. 652.º (Eliminado.)
...
Art. 654.º Feita a verificação proceder-se-á à contagem, que será exarada no próprio processo e se efectuará nos termos prescritos no livro III, sendo dispensada a reverificação.

Art. 655.º Nos incidentes que surjam na verificação ou na contagem, devem, de igual modo, seguir-se os trâmites referidos no livro III, o mesmo se entendendo de quaisquer formalidades especiais a que o despacho das respectivas mercadorias esteja sujeito, incluindo a desinfecção daquelas que por lei a devam ter.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 656.º O encarregado do armazém procederá, depois da verificação, à formação de lotes, de harmonia com as designações comerciais, os valores dados às mercadorias e as instruções que o director da alfândega tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 661.º

§ 1.º O mesmo encarregado fará no processo a descrição dos lotes, que registará e transcreverá em livro de listas, devendo igualmente indicar neste livro o número do processo, as contramarcas, marcas e números dos volumes, os nomes dos donos, quando sejam conhecidos, e o valor por que as mercadorias irão à praça e indicar também no livro de entradas o número das listas e dos lotes.

§ 2.º ...
...
Art. 658.º (Eliminado.)
Art. 659.º O encarregado do armazém elaborará um edital contendo a lista de mercadorias a leiloar, a qual será anunciada em dois números seguidos de dois jornais de grande tiragem de Lisboa e Porto.

§ 1.º Nestes anúncios será dado conhecimento do dia, hora e local da venda, da designação comercial da mercadoria e do tempo para exame da mercadoria, o qual não poderá ser inferior a 5 dias úteis.

§ 2.º ...
§ 3.º (Eliminado.)
§ 4.º A publicidade dos leilões nas alfândegas das regiões autónomas será da competência dos respectivos directores.

...
Art. 661.º A venda será presidida nos termos do artigo 643.º, devendo o presidente ser coadjuvado pelo encarregado de armazém e por outro ou outros funcionários que entendam necessário, inclusive para exercer as funções de pregoeiro.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 663.º Enquanto são anotados os resultados a que o artigo anterior se refere, o encarregado de armazém lavrará auto de arrematação, que subscreverá depois de assinado pelo presidente e pelo arrematante, limitando-se a fazer constar no processo respectivo a falta de arrematação, quando for o caso.

No caso de arrematação, o auto identificará as mercadorias com a indicação da sua designação comercial ou mais corrente, as suas qualidades e respectivas quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir para a sua identificação.

Art. 664.º Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o encarregado de armazém passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigida imediatamente quantia até 25% do valor da arrematação.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 665.º (Eliminado.)
Art. 666.º Efectuada a entrega do preço da arrematação, a mercadoria será entregue pelo encarregado de armazém ao arrematante, a seu pedido, o qual deverá ser formulado no prazo de 5 dias após o pagamento.

§ 1.º (Eliminado.)
§ 2.º Quando o arrematante não solicite no prazo referido no corpo deste artigo a entrega das mercadorias, o encarregado do armazém indicá-lo-á, fazendo o processo concluso ao director da alfândega para resolver.

Art. 667.º (Eliminado.)
...
Art. 670.º (Eliminado.)
Art. 671.º Cumprido o disposto nos artigos antecedentes, o processo será presente ao serviço de contabilidade e pessoal para efeitos de liquidação no prazo de 30 dias.

§ único. (Eliminado.)
Art. 672.º As mercadorias demoradas e abandonadas a que se referem os n.os 1.º e 2.º e o § 2.º do artigo 638.º quando em 1.ª praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo depois de despachado, se tivesse sido importado normalmente, irão a 2.ª praça, e se nesta não obtiverem lanço que cubra os direitos e outras imposições a que estiverem sujeitas na importação serão retiradas do leilão.

§ 1.º As mercadorias ainda não abandonadas, sujeitas a hasta pública, quando não arrematadas em 1.ª praça considerar-se-ão abandonadas a favor do Estado se não forem importadas ou reexportadas no prazo de 8 dias contados a partir da realização da respectiva praça.

§ 2.º As mercadorias não arrematadas em 2.ª praça e que a ela tenham sido presentes por valor até 1000$00 serão destruídas.

§ 3.º As mercadorias não arrematadas em 2.ª praça e que não sejam destruídas nos termos do parágrafo anterior serão presentes ao director da respectiva alfândega, que determinará um dos seguintes destinos:

a) 3.ª praça, fixando-lhe o valor;
b) Entrega a instituições de utilidade pública;
c) Inutilização.
§ 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá ordenar que os bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado que deles careçam, destruídos ou vendidos por ajuste directo, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças.

§ 5.º (Eliminado.)
...
Art. 674.º ...
§ 1.º ...
a) ...
b) (Eliminada.)
§ 2.º (Eliminado.)
§ 3.º Se a proibição for absoluta, isto é, derivada da própria natureza das mercadorias, independentemente do seu país de origem ou procedência e da qualidade do importador, a mercadoria será destruída se não for requerida a reexportação no prazo de 30 dias após a sujeição a hasta pública.

§ 4.º (Eliminado.)
Art. 675.º A importância líquida dos direitos e outras imposições das mercadorias abandonadas entrarão em receita do Estado.

§ 1.º Tratando-se de mercadorias demoradas ou nas condições previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, o produto líquido da sua venda, depois de deduzidos os respectivos direitos e outras imposições e encargos de armazenagem e transporte, será depositado, à ordem do Estado, para entrar em receita se não for reclamado no prazo de 1 mês.

§ 2.º O pregoeiro receberá 1% do produto global da arrematação, não podendo perceber em cada mês mais de um terço da quantia correspondente à respectiva letra do vencimento.

Art. 676.º Sem embargo do disposto no § 1.º do artigo 665.º, do produto das mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas e das salvadas de naufrágio, a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, devem deduzir-se por sua ordem:

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) ...
c) ...
§ único ...
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto 17/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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