O sítio arqueológico do Cerro do Castelo de Alferce corresponde às ruínas de um antigo povoado, abrigado pelos cerros circundantes e ocupando uma extensa área no cimo de um cabeço elevado, com condições naturais de defesa, conhecido como Cerro do Castelo, localizado na parte oriental da Picota, na Serra de Monchique.
O Cerro do Castelo de Alferce revela dois períodos de ocupação claramente distintos, entre os quais existe uma marcada solução de continuidade, assumindo duplo significado para a história da evolução do povoamento no Sudoeste Peninsular: a) no quadro dos povoados de altura fortificados da Idade do Bronze final, identificados como centros políticos e cerimoniais a partir dos quais se estruturavam os territórios, em finais do II milénio antes da era cristã e no primeiro quartel do século I a.n.e.; b) no quadro da evolução do povoamento entre finais do século IV (com a edificação do castrum a ocorrer provavelmente no século V) e o século XI (data provável do abandono do local). O castelo terá ainda assumido, a partir do século VIII, a função de Hisn.
A classificação abrange a área de dispersão de achados, ainda por intervencionar, e as três ordens de muralhas que se desenvolvem num processo não concêntrico, salientando-se, como limite do construído, o terceiro nível que, adaptando-se à topografia do terreno, rodeia todo o cerro e encerra uma área alongada, orientada no sentido N-S, com aproximadamente 2.1 ha. Para além desta estrutura, regista-se a presença de um segundo nível de muralhas e de um reduto central, bem como de uma zona de habitação intramuralhas, distribuída a ocidente e a norte do fortim central.
A classificação do Sítio Arqueológico do Cerro do Castelo de Alferce reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação do sítio arqueológico com a paisagem envolvente, e a sua fixação visa a valorização do princípio essencial da reciprocidade entre o território e o imóvel que nele está implantado, salvaguardando o monumento classificado e a sua visão panorâmica do exterior.
É igualmente fixada uma restrição relativamente à zona especial de proteção.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Monchique.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico do Cerro do Castelo de Alferce, sito no Cerro do Castelo, freguesia de Alferce, concelho de Monchique, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas c) e f) e da subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Toda a área classificada apresenta sensibilidade arqueológica máxima, pelo que quaisquer alterações da topografia ou obras de qualquer espécie devem ser precedidas de escavações arqueológicas da totalidade da área a afetar;
b) Dentro dos limites do sítio e na área intramuros à cerca exterior antiga apenas serão permitidas intervenções que tenham em vista melhorar as condições de fruição e conservação do bem classificado, tais como obras de consolidação, restauro e valorização/requalificação do percurso de visita e construção de apoios explicativos, desde que pautados por critérios minimalistas;
c) Na área intramuros à cerca exterior antiga quaisquer reparações e melhoramentos intrusivos no subsolo, ou intervenções que alterem a topografia ou o coberto vegetal atuais, bem como a alteração dos sistemas tradicionais de cultivo carecem de autorização da entidade do património cultural competente que estabelecerá as medidas de avaliação e minimização patrimonial;
d) Todas as estruturas classificadas encontram-se sujeitas ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho;
e) Na área do sítio arqueológico é interdita a colocação de publicidade.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, na zona especial de proteção qualquer intervenção carece de acompanhamento arqueológico nos termos da legislação em vigor.
28 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
15422013