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Despacho 8410/2017, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Centro de Tecnologia Química e Biológica

Texto do documento

Despacho 8410/2017

O Regulamento foi elaborado ao abrigo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, e aplica-se às ações de formação do Centro de Tecnologia Química e Biológica.

Nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, foi aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Regulamento em anexo ao presente Despacho.

22 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho de Gestão, Cândido Pereira Pinto Ricardo.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Centro de Tecnologia Química e Biológica-NPS

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, e aplica-se às ações de formação do Centro de Tecnologia Química e Biológica.

2 - As ações de formação serão propostas ao Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica, que as avaliará.

3 - O Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica poderá igualmente aprovar ações de formação no quadro de projetos próprios, através da concessão de bolsas adequadas.

Artigo 2.º

Tipos de bolsa

Poderão ser concedidos os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de Iniciação Científica (BIC);

b) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI);

c) Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);

d) Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Entidades (BMOB);

e) Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST);

f) Bolsas de Integração na Investigação (BII).

Artigo 3.º

Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a jovens estudantes que se encontrem no último ano de um curso de licenciatura com a finalidade de obterem formação científica, nomeadamente estágios para obtenção do grau de licenciatura.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até obtenção do grau de licenciatura, com o máximo de dois anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 4.º

Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico, apoiando o desenvolvimento de projetos de investigação e inovação e a outras atividades de apoio à investigação e desenvolvimento (I&D).

2 - A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco anos, não podendo ser concedida por período inferior a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres e doutores, para obterem formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico.

2 - A duração deste tipo de bolsa é em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Entidades (BMOB)

1 - As bolsas de mobilidade têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D, empresas e o Centro de Tecnologia Química e Biológica.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 7.º

Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro, têm como principal objetivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas. A habilitação mínima exigida para este tipo de bolsa é o grau de licenciado.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Integração na Investigação (BII)

1 - As bolsas de integração na investigação destinam-se, preferencialmente, a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino superior público ou privado.

2 - Este tipo de bolsas tem por objetivo estimular o início de atividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projetos de investigação, e ter um doutorado da instituição de acolhimento como supervisor.

3 - Este tipo de bolsa tem a duração de um ano, salvo se devidamente fundamentado pelo responsável da investigação poderá ser concedida por um período inferior.

CAPÍTULO II

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidaturas, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 9.º

Candidatos

Podem candidatar-se a bolsas no Centro de Tecnologia Química e Biológica, cidadãos nacionais e estrangeiros.

Artigo 10.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento.

2 - Os concursos são publicitados na página do Centro de Tecnologia Química e Biológica e, ainda, no Portal do EraCareers, dentro dos prazos regulamentares.

3 - Os avisos de abertura indicam os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.

Artigo 11.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Para além de documentação específica que possa ser exigida no edital do concurso, será sempre necessário o Curriculum Vitae dos candidatos e respetivos certificados das disciplinas realizadas no ensino superior, bem como outra documentação comprovativa de que os candidatos reúnam as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa.

2 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados no número anterior até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar ao Centro de Tecnologia Química e Biológica os certificados oficiais logo que deles disponha. As candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados, comprovando as informações anteriormente comunicadas.

3 - Os processos de candidatura que não se encontrem completos à data de avaliação poderão não ser considerados.

Artigo 12.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato e a sua adequação ao perfil solicitado, entre outros critérios a fixar no edital do respetivo concurso.

2 - As candidaturas serão avaliadas por um júri composto por um mínimo de três elementos doutorados sendo um, membro do Conselho de Gestão. O resultado será lavrado em ata.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre elegibilidade e atribuição ou recusa de financiamento serão tomadas no prazo máximo de 30 dias após a apresentação das candidaturas até à data limite de submissão para avaliação, e comunicadas por escrito aos candidatos.

2 - Caso a decisão seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de dez dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede audiência prévia, prevista no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão definitiva será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

5 - Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no n.º 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no n.º 4, devem ser apresentados por escrito para o Centro de Tecnologia Química e Biológica.

Artigo 14.º

Concessão das bolsas

1 - A concessão da bolsa opera-se mediante a celebração de um contrato entre o Centro de Tecnologia Química e Biológica e o bolseiro (minuta em anexo) do qual constará o prazo de vigência, e nas condições previstas neste regulamento.

2 - Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não concedendo ao bolseiro a qualidade de funcionário.

Artigo 15.º

Prazo para aceitação

Nos 15 dias seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao Centro de Tecnologia Química e Biológica devidamente assinado

Artigo 16.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração previstos no presente regulamento.

2 - O orientador ou o responsável pela atividade do candidato deverá apresentar ao Centro de Tecnologia Química e Biológica, de preferência, até 30 dias antes do início do novo período de bolsa, um parecer sobre os trabalhos realizados e sobre a conveniência de renovação da bolsa.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato, devendo constar de aditamento.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 17.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa do mesmo tipo financiada por outro programa, exceto quando se registe acordo entre entidades financiadoras, não podendo ser ultrapassados os valores máximos estabelecidos neste regulamento para os diferentes tipos de bolsa.

2 - As funções dos bolseiros são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 18.º

Alterações do programa de trabalhos

1 - O bolseiro não poderá alterar o plano de trabalhos proposto, sem prévia autorização do Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica.

2 - O pedido de alteração referido no número anterior deverá ser submetido pelo orientador ou responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 19.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa inclui um valor mensal de manutenção.

2 - Em caso de deslocação, a conceder mediante parecer positivo do orientador e aprovação do Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica e disponibilidade orçamental, serão processados ajudas de custo e deslocações correspondentes aos valores da tabela em vigor na Função Pública, tendo em conta o respetivo montante.

3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros expressamente referidos no presente regulamento.

Artigo 20.º

Rendimento adicional

Os bolseiros poderão auferir um rendimento adicional, através de remuneração por conta própria ou por conta de outrem, correspondente à realização de atividades complementares de apoio à docência, ou de caráter técnico ou científico, sem prejuízo das atividades previstas no programa inicial aprovado para o bolseiro, e de acordo com o previsto no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 21.º

Montantes das componentes da bolsa e sua vigência

Os valores das componentes das bolsas são aplicados nos termos da tabela anexa ao regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. (anexo I).

Artigo 22.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efetuado mensalmente por transferência bancária.

Artigo 23.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pelo Centro de Tecnologia Química e Biológica.

Artigo 24.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a 6 meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento na Segurança Social seja efetuado no prazo de um mês após a data de início do contrato de bolsa.

3 - O deferimento do requerimento referido no número anterior, deverá ser entregue no núcleo de acompanhamento dos bolseiros do Centro de Tecnologia Química e Biológica, até 30 dias após a sua receção.

SECÇÃO III

Suspensão, termo e cancelamento de bolsas

Artigo 25.º

Suspensão da bolsa

1 - A suspensão de atividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adoção efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.

2 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

Artigo 26.º

Relatório final de bolsa

O bolseiro deve apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas atividades, onde constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela atividade do candidato.

Artigo 27.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos.

Artigo 28.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa tenha de ser cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - A decisão que determine a consequência referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respetivo cancelamento e a reposição das importâncias já recebidas.

Artigo 30.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de avaliação promovida pelo Centro de Tecnologia Química e Biológica após análise das informações prestadas pelo bolseiro ou pelo orientador responsável pela sua atividade.

2 - A bolsa pode, ainda, ser cancelada por comum acordo entre o bolseiro e o responsável pela atividade técnico/científica, não sendo nestes casos exigido a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, determina o cancelamento da bolsa podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro. A decisão que determina a consequência prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 31.º

Núcleo de acompanhamento do bolseiro

O núcleo de acompanhamento dos bolseiros será coordenado por um dos membros do Conselho de Gestão e tem por objetivo apoiar os bolseiros assegurando-lhes o conhecimento de informação inerente ao seu estatuto.

Artigo 32.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de terem sido os mesmos apoiados financeiramente pelo Centro de Tecnologia Química e Biológica, com indicação do respetivo Programa ou fonte de Financiamento.

Artigo 33.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, dos pedidos de alterações dos programas de trabalho, das comunicações de suspensão ou de cancelamento e dos relatórios finais.

Artigo 34.º

Alterações e revisões

O presente regulamento será alterado ou revisto sempre que o Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica assim o determine, mas estas alterações ou revisões só entrarão em vigor após submeter o projeto de regulamento a consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, e com a devida aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tendo previamente sido aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

310764369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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