Do conjunto arquitetónico, cujos limites estão apenas parcialmente identificados, destaca-se o fórum de consideráveis dimensões, traçado segundo as proporções de Vitrúvio, do qual foram reconhecidas onze estruturas pertencentes à zona comercial e dois conjuntos de sapatas pertencentes a uma basílica de dois tramos e a um pórtico, elementos típicos da zona administrativa, para além de uma sala compartimentada na mesma área.
A par do fórum regista-se a existência de um conjunto termal de apreciável monumentalidade, elemento imprescindível da sociabilidade romana, do qual foi escavada a área dos banhos quentes, constituída pelo laconicum, hipocaustum e praefurnium. Foram também encontradas áreas residenciais com casas de pátio central a sul do fórum, bem como diversas infraestruturas públicas, incluindo uma cloaca de expressivas dimensões, localizada sob um eixo viário que aparentemente corresponderá ao decumanus maximus da cidade.
O espólio recolhido no sítio é relativamente abundante, dele constando fragmentos cerâmicos, especialmente de terra sigillata sud-gálica e hispânica, alguns profusamente decorados, a par de peças metálicas e de outras executadas com pasta de vidro, permitindo assumir que a cidade faria parte das rotas das importações do Império.
À luz dos dados recolhidos até ao momento, é possível afirmar que a Cidade Romana de Eburobrittium teria sido construída ex-novo, provavelmente na época de Augusto, sendo posteriormente promovida a município e mantendo-se ocupada até à segunda metade do século V.
A importância e extensão das ruínas postas a descoberto até ao momento permite uma leitura da cidade que, embora provisória, é bem reveladora da importância e valor patrimonial deste conjunto urbanístico, cuja localização, junto à Lagoa de Óbidos, lhe permitiu funcionar como porto comercial, ponto de escoamento dos produtos agrícolas e minerais locais, testemunho da distribuição do povoamento romano nesta faixa do litoral português e o desenvolvimento da região no contexto do Império Romano peninsular.
A classificação da Cidade Romana de Eburobrittium reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.
A zona especial de proteção teve em consideração a necessidade de compreensão da paisagem envolvente do sítio enquanto entidade sujeita a contínuos processos evolutivos, assegurando-lhe um desenvolvimento sustentável que tenha em conta as suas características específicas, a sua qualidade cenográfica e o património nela existente. A sua fixação visa a proteção dos vestígios romanos expostos, a salvaguarda de áreas de elevado potencial arqueológico e a valorização do contexto no qual se inserem as ruínas de Eburobrittium, nomeadamente no que respeita às perspetivas de contemplação do conjunto, integrando ainda uma zona non aedificandi que tem por base a área escavada e as suas possíveis zonas de expansão, deduzidas em função das condicionantes topográficas e dos princípios urbanísticos da época romana.
São igualmente fixadas restrições relativamente à zona especial de proteção.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Óbidos.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Cidade Romana de Eburobrittium, na Quinta das Janelas, freguesia de Gaeiras, concelho de Óbidos, distrito de Leiria, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi;
b) São interditas quaisquer atividades agrícolas e florestais.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - E fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
- Área 1 (correspondente à anterior zona geral de proteção e atendendo a que futuros trabalhos arqueológicos poderão alterar os limites da área agora classificada):
a) Toda a área é considerada zona non aedificandi;
b) São interditas quaisquer atividades agrícolas e florestais.
- Área 2 (onde poderão existir vestígios de navegação):
a) Obrigatoriedade de realização de escavações obrigatórias prévias;
b) Proibição de operações de loteamento.
- Área 3 (onde está previsto o arranjo paisagístico do Retail Park):
obrigatoriedade de escavações arqueológicas prévias.
- Área 4 [correspondente à do Plano de Pormenor de Arnóia (PPA)]:
a) Obrigatoriedade de acompanhamento arqueológico;
b) Condicionantes à salvaguarda da paisagem na apreciação de licenciamento de obras por parte da entidade competente da administração central.
- Área 5 (correspondente ao entorno): acompanhamento arqueológico.
24 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
15142013