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Portaria 423/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Estação Arqueológica de São João de Perrelos, nas freguesias de Delães, Ruivães, Oliveira (São Mateus) e Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, e fixa a zona especial de proteção do referido sítio.

Texto do documento

Portaria 423/2013

A Estação Arqueológica de São João de Perrelos corresponde a um conjunto monumental que integra o Castro de São Miguel, um núcleo de estruturas romanas e uma necrópole medieval, ocupando, no seu todo, uma área alargada de grande sensibilidade patrimonial.

O castro, localizado na parte mais elevada do Monte de São Miguel, com boas condições de defesa e de domínio visual da envolvente, foi datado da Idade do Ferro e apresenta ainda várias estruturas à superfície, incluindo quatro linhas de talude e vestígios de uma muralha.

A cerca de 300 metros a sudeste do povoado foram detetadas, distribuídas por plataformas, algumas estruturas do período romano que deverão corresponder a uma villa, incluindo a parte habitacional e o hipocausto de um eventual conjunto termal mais amplo.

Mais a sul do núcleo romano foram identificadas cinquenta e nove sepulturas pertencentes a uma necrópole medieval com caraterísticas que remetem para o período entre os séculos IX e XIII. Presume-se, ainda, que este núcleo de sepulturas estaria associado ao edifício que deu origem à capela existente no local, da invocação de São João de Perrelos.

A importância da Estação Arqueológica de São João de Perrelos relaciona-se, sobretudo, com a existência de núcleos de vestígios com diferentes cronologias, permitindo uma leitura diacrónica da ocupação do território.

A classificação da Estação Arqueológica de São João de Perrelos reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos à conceção arquitetónica, urbanística e paisagística do bem, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.

A zona especial de proteção teve em consideração o enquadramento paisagístico do sítio e a sensibilidade arqueológica da sua envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar eventuais vestígios arqueológicos, bem como as perspetivas de contemplação. É fixada uma restrição de caráter preventivo.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - E classificada como sítio de interesse público a Estação Arqueológica de São João de Perrelos, nas freguesias de Delães, Ruivães, Oliveira (São Mateus) e Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas b), c) e d) v) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificand;

b) Qualquer tipo de trabalhos que envolva a afetação do solo deverá ser antecedido de sondagens arqueológicas;

c) Todos os bens imóveis devem suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer tipo de trabalhos que envolva a afetação do solo deverá ter acompanhamento arqueológico.

24 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

15132013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/27/plain-310123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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