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Portaria 422/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja e o antigo Mosteiro de Santo Estêvão de Vilela, no lugar do Mosteiro, freguesia de Vilela, concelho de Paredes, distrito do Porto, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 422/2013

O antiquíssimo Mosteiro de Santo Estêvão de Vilela terá sido fundado cerca do ano 1000, na sequência da doação deste território a D. Paio Guterres, instituidor do cenóbio, pelo conde D. Henrique. Inicialmente habitado por uma comunidade dúplice vivendo sob a Regra Beneditina, o mosteiro recebeu mais tarde os cónegos regrantes de Santo Agostinho, unindo-se à Congregação de Santa Cruz de Coimbra em finais de Quinhentos e passando em 1612 para a dependência do Convento da Serra do Pilar. A atual igreja, setecentista, veio substituir o primitivo templo românico, o mesmo acontecendo em relação à casa conventual, reconstruída na época moderna.

Inspirado na estrutura maneirista do Mosteiro de Moreira da Maia, embora integrando elementos barrocos, a igreja de Vilela, antecedida por adro com cruzeiro, apresenta fachada seccionada por pilastras que definem a base das torres sineiras, de cobertura piramidal, e aberta por portal de verga reta coroado por volutas invertidas a eixo com o janelão do coro, o nicho com a imagem de Santo Agostinho e o frontão triangular, com cruz no vértice e óculo no tímpano. No interior, remodelado no século XVIII, destaca-se o retábulo-mor, de talha dourada neoclássica e pormenores rococó de grande qualidade, certamente reaproveitados de uma estrutura anterior, semelhantes aos frontais dos altares colaterais, e ainda alguma imaginária de boa qualidade.

O complexo conventual desenvolve-se em três alas que formam com a igreja um pátio central fechado, sendo que a ala mais antiga apresenta fachada com portal rococó profusamente decorado e brasonado, e a ala paralela à igreja se destaca pelo corpo central voltado para o pátio, mais saliente, rasgado ao nível do andar superior por uma galeria aberta por cinco arcos redondos e antecedida por escadaria de lanços convergentes.

No Mosteiro de Santo Estêvão de Vilela unem-se as valias arquitetónicas (ainda que hoje em dia limitadas ao período subsequente às reconstruções da época moderna, estendendo-se até à segunda metade do século XIX) ao superior interesse da sua história, destacando-se a remota fundação, datada dos primórdios do Condado Portucalense e portanto anterior à Nacionalidade, e a sua ligação aos Cónegos Regrantes de Santa Cruz, que aqui se terão instalado antes mesmo da fixação em Coimbra, e de cuja congregação constitui hoje o único mosteiro no concelho de Paredes.

A classificação da Igreja e do antigo Mosteiro de Santo Estêvão de Vilela reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia e o enquadramento paisagístico do monumento, bem como a unidade coesa composta por este e pelo núcleo edificado que se desenvolve junto ao adro, mantendo forte ligação ao antigo complexo monástico, e a sua fixação visa assegurar a integridade da envolvente e as perspetivas de contemplação.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Paredes.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Igreja e o antigo Mosteiro de Santo Estêvão de Vilela, no lugar do Mosteiro, freguesia de Vilela, concelho de Paredes, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

24 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

15092013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/27/plain-310122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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