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Regulamento 499/2017, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 499/2017

José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, na sua sessão ordinária realizada no dia 1 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária de 28 de agosto de 2017, aprovou o Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), após consulta pública, que é publicado nos termos previstos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado em formato digital no sítio institucional do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.

5 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família

Nota Justificativa

Considerando que:

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;

A Lei 5/97, de 10/02 estabelece que os estabelecimentos de educação pré-escolar devem propiciar, para além das atividades curriculares, atividades de animação e de apoio às famílias, doravante AAAF, assegurando, para o efeito, um horário adequado, compatível com as necessidades destas, conforme o disposto no Decreto-Lei 147/97, de 11/06;

A Portaria 644-A/2015, de 20/08, define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, entre outras matérias, na oferta de AAAF, sendo as mesmas implementadas, preferencialmente, pelos Municípios;

Para além da componente educativa da educação pré-escolar, que é gratuita, os Pais/Encarregados de Educação, de acordo com as suas necessidades específicas, poderão inscrever os seus educandos nas AAAF, desenvolvidas em articulação com o Jardim de Infância, integrado no Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra, sendo as mesmas comparticipadas pelas famílias, nos termos do Despacho Conjunto 300/97, de 9/09, atendendo às suas condições socioeconómicas;

O Município de Pampilhosa da Serra, de há alguns anos a esta parte, tem chamado a si a implementação, organização e funcionamento das AAAF, disponibilizando espaços e meios para o efeito; pretendendo-se, com o presente Regulamento, definir normas que definam e informem os direitos e deveres das crianças inscritas, as condições de inscrição e frequência, o modo de organização e funcionamento das AAAF.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do art. 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no exercício das competências regulamentares da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal conferidas, respetivamente, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09, com o intuito de assegurar a realização das atribuições do Município, traduzidas na promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população em geral, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do citado Regime Jurídico, e considerando as competências da Câmara Municipal previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28/07 e os demais normativos legais supra referidos.

Artigo 2.º

Finalidade

O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as normas e os princípios gerais de frequência e funcionamento das AAAF, na Educação Pré-escolar da rede pública do Concelho de Pampilhosa da Serra.

Artigo 3.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa.

2 - As AAAF visam especificamente satisfazer as necessidades dos Pais/Encarregados de Educação, em função dos seus condicionalismos socioprofissionais, contemplando:

a) O Serviço de Almoços, prestado no Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra de acordo com as normas de funcionamento do refeitório escolar;

b) O Serviço de Prolongamento de Horário/Atividades de Animação, prestado na Ludoteca Municipal Pampilho e noutros espaços municipais, através do desenvolvimento de atividades de animação complementares às atividades educativas.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - O prazo de inscrição nas AAAF, para primeira inscrição ou renovação, decorre no mesmo prazo definido pelo Ministério da Educação para as matrículas nos Jardins de Infância.

2 - As matrículas efetuadas fora do prazo referido no número anterior ou que venham a ser efetuadas após o início do ano letivo dispõem de um prazo de 10 dias úteis para inscrição nas AAAF.

3 - A inscrição nas AAAF é efetuada pelos Pais/Encarregados de Educação, no Gabinete de Educação do Município de Pampilhosa da Serra, em impresso próprio acompanhado da exibição/entrega dos seguintes documentos:

a) Exibição do Cartão de Cidadão da criança, mãe, pai, encarregado de educação e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ir buscar a criança às AAAF. A reprodução do Cartão de Cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, só poderá ser feita com o consentimento expresso do seu titular ou de quem o represente;

b) Uma fotografia tipo passe atualizada da criança;

c) Cópia de declaração de escalão de Abono, emitida pela Segurança Social e referente ao ano civil de inscrição;

d) Cópias de declaração de IRS e Nota de Liquidação de todos os elementos do agregado familiar que exerçam atividade remunerada, referente ao ano anterior;

e) Cópias de recibos de vencimentos dos últimos meses (caso não tenha entregue IRS ou tenha havido alteração de rendimentos) ou declaração do Centro de Emprego (nos casos em que se encontrem desempregados);

f) Prova de matrícula;

g) Cópia de recibo de renda de casa ou declaração de empréstimo à habitação própria permanente;

h) Exposição escrita, fundamentando os motivos de falta entrega dos documentos solicitados, ou outras situações que considere relevante mencionar para análise do processo;

i) No caso de pais solteiros, divorciados ou separados, deverá ser feita prova do montante da Pensão de Alimentos recebida, por cada um dos menores que vivam no agregado, através da entrega de Acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais;

j) No caso de pais a trabalhar no estrangeiro, deverá ser feita prova dos rendimentos mensais auferidos no ano anterior, através de declaração de IRS ou recibos de vencimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a entrega dos referidos documentos, ou dos que estiverem ainda em falta, deverá ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da inscrição.

5 - A inscrição só será validada e o início da frequência permitido, após a entrega e conferência de todos os documentos.

6 - Poderão ser solicitados outros documentos que se considerem pertinentes para instrução e análise do processo, atendendo (nomeadamente) ao disposto nos artigos 8.º e 9.º do despacho conjunto 300/97, de 9/9.

Artigo 5.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - O funcionamento das AAAF corresponde a um ano, que se inicia a 1 de setembro e termina a 31 de agosto, funcionando de segunda a sexta-feira, nos horários referidos nos números subsequentes, exceto nos dias de feriado (nacionais e municipal) e nos dias de tolerância de ponto, concedidos aos trabalhadores do Município.

2 - No período letivo, as AAAF funcionam nas instalações do Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra, das 8h00 às 9h00 e das 12h00 às 13h30, e nas instalações da Ludoteca Pampilho, das 15h30 às 19h30.

3 - Nas interrupções letivas, as AAAF são asseguradas nas instalações da Ludoteca Pampilho, ou noutras definidas pelo Município, em horário contínuo, das 8h00 às 19h00. Este horário poderá sofrer alterações, de acordo com as necessidades dos Pais/Encarregados de Educação ou em função dos recursos humanos disponíveis.

4 - A ausência simultânea do(a) Educador(a) e do(a) Auxiliar de Ação Educativa deverá ser comunicada previamente aos Pais/Encarregados de Educação, pelo Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra.

Neste caso, o horário do Jardim de Infância será assegurado pelos trabalhadores do Município/Monitores afetos à Ludoteca Pampilho nas seguintes situações:

a) Na falta do(a) Educador(a), as atividades serão asseguradas no Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra, pelo(a) Monitor(a) da Ludoteca Pampilho e pelo(a) Auxiliar de Ação Educativa;

b) Na falta do(a) Auxiliar de Ação Educativa as atividades serão asseguradas no Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra, pelo(a) Educador(a) e pelo(a) Monitor da Ludoteca Pampilho;

c) Na falta do(a) Educador(a) e do(a) Auxiliar, o horário do Jardim de Infância será assegurado na Ludoteca Pampilho apenas às crianças inscritas nas AAAF;

d) No caso de greve geral, a receção das crianças será feita no interior das instalações do Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra, desde que este se encontre aberto às 08h00, aí permanecendo até que estejam reunidas as condições necessárias para proceder à sua deslocação para a Ludoteca Pampilho;

e) Na ausência do(a) Educador(a), por motivo de greve, as crianças permanecem no interior das instalações do Agrupamento Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra até que as condições necessárias estejam reunidas para as deslocar para a Ludoteca Pampilho.

5 - As crianças inscritas nas AAAF deverão ser entregues na sala do Jardim de Infância do Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra, a partir das 08h00. As crianças deixadas fora da referida sala não estarão sob a responsabilidade dos Monitores das AAAF.

6 - À saída das AAAF, as crianças só poderão ser entregues aos Pais/Encarregados de Educação. A entrega das crianças a terceiros estará sempre condicionada a consulta prévia da declaração de autorização constante no processo individual da criança, por parte dos Monitores, ou apresentação, no dia, de declaração de autorização escrita e, em todo o caso, conferência da identidade do terceiro, por exibição do respetivo Cartão do Cidadão.

7 - As crianças que utilizem o transporte escolar serão acompanhadas pelos monitores das AAAF até à paragem do autocarro, desde que previamente solicitado pelos Pais/Encarregados de Educação.

8 - As crianças não podem trazer de casa para as AAAF brinquedos ou outros objetos de valor, exceto se autorizados pelo(a) Educador(a) de Infância, e desde que as crianças os consigam transportar. Quando as crianças manifestem dificuldade no transporte dos mesmos, estes permanecem na sala do Jardim de Infância até que os Pais/Encarregados de Educação procedam ao seu levantamento.

9 - Os eventuais danos, perdas ou extravios de brinquedos e/ou de objetos que as crianças tragam de casa para as AAAF serão da exclusiva responsabilidade dos Pais/Encarregados de Educação.

Artigo 6.º

Comparticipações Familiares

1 - As comparticipações familiares - de valor fixo e mensal, a suportar pelo período de 12 meses, de setembro a agosto - não incluem o valor das refeições e são devidas pela frequência das AAAF, serão calculadas nos termos dos artigos 5.º e seguintes do Despacho Conjunto 300/97, de 9/9, ou do normativo legal que no ano de inscrição vigorar.

2 - As AAAF são comparticipadas pelos Pais/Encarregados de Educação de modo diferenciado, por escalões, atendendo às suas condições socioeconómicas.

3 - Compete à Câmara Municipal a definição do montante das comparticipações financeiras mensais das famílias pela utilização das AAAF:

a) No Prolongamento de Horário/Atividades de Animação as comparticipações são definidas de acordo com o posicionamento dos agregados familiares das crianças em escalões de rendimento per capita, indexados à Retribuição Mínima Mensal - RMM, à data do período de inscrição, constante de tabela a aprovar pela Câmara Municipal;

b) No Serviço de Almoços as comparticipações são definidas de acordo com o escalão do abono de família.

4 - Mediante o rendimento per capita do agregado familiar e a avaliação da situação socioeconómica do mesmo, poderá haver lugar à isenção do pagamento das comparticipações familiares referidas no número anterior, através de Despacho do(a) Vereador(a) do Pelouro da Educação do Município.

Artigo 7.º

Prazo e Forma de Pagamento

1 - A frequência nas AAAF implica sempre o pagamento das comparticipações familiares na íntegra. Os pagamentos deverão ser efetuados pelos Pais/Encarregados de Educação, entre os dias 6 e 12 do mês seguinte à frequência das AAAF.

2 - Os pagamentos efetuados depois do prazo limite estabelecido no número anterior sofrerão um acréscimo de 10 %.

3 - O atraso no pagamento, por um período superior a 60 dias, implicará a suspensão da frequência até à regularização da situação, salvaguardando-se o direito de audiência dos interessados.

4 - O não pagamento no prazo indicado implicará a instrução de ação executiva, regulada por legislação específica.

5 - Os pagamentos deverão ser efetuados na Secretaria do Município de Pampilhosa da Serra.

Artigo 8.º

Descontos e Acertos

1 - Em caso de doença, os Pais/Encarregados de Educação deverão informar do período de ausência por doença do seu educando.

2 - O montante da comparticipação familiar poderá ser reduzido proporcionalmente, caso o período de ausência seja igual ou superior a cinco dias úteis, mediante preenchimento de formulário próprio entregue até dois dias úteis após o terminus do atestado/declaração do médico.

3 - As crianças que frequentam as AAAF deverão ter um período mínimo de férias de 10 dias úteis seguidos (não interpolados), em qualquer altura do ano, tendo os Pais/Encarregados de Educação de informar, em impresso próprio e com uma antecedência mínima de um mês, qual o período de ausência por férias.

4 - O montante da comparticipação familiar será reduzido, tendo em conta os dias de ausência por férias. O incumprimento da ausência por motivo de férias, até 31 de agosto, dará lugar ao agravamento da mensalidade do mês de agosto em 10 %.

Artigo 9.º

Reavaliação e Recálculo do Valor da Comparticipação Familiar

1 - Quando, no decurso do ano, a situação socioeconómica do agregado familiar se alterar, pode ser solicitada a reavaliação do processo individual, devendo o pedido ser acompanhado de documentos justificativos dessa necessidade.

2 - A alteração do montante da mensalidade só produz efeitos no mês seguinte à comunicação aos Pais/Encarregados de Educação.

Artigo 10.º

Seguro

1 - As atividades do Jardim de Infância (Componente Educativa e Atividades de Animação e de Apoio à Família), no período escolar, estão cobertas pelo seguro escolar.

2 - Todas as atividades que decorram nas interrupções letivas e que sejam organizadas pelo Município de Pampilhosa da Serra estão cobertas por seguro de acidentes pessoais.

3 - As despesas, decorrentes de danos materiais causados pelas crianças que frequentam as AAAF, são da exclusiva responsabilidade dos Pais/Encarregados de Educação.

Artigo 11.º

Fornecimento de Almoços

1 - O Município de Pampilhosa da Serra, através da Ludoteca Pampilho, assegurará o fornecimento de almoços e o prolongamento de horário/atividades de animação, nas interrupções letivas, ficando sujeito o respetivo pagamento às Normas de Funcionamento dos Programas de Férias.

2 - Na interrupção letiva do Carnaval não será garantido o fornecimento de almoços, contemplando-se, contudo, o prolongamento de horário/atividades de animação.

Artigo 12.º

Esclarecimentos

1 - Compete aos Monitores da Ludoteca Pampilho, no que diz respeito ao funcionamento das AAAF, prestar aos Pais/Encarregados de Educação os esclarecimentos solicitados, estar presentes nas reuniões com os mesmos e encaminhar os assuntos discutidos, para decisão.

2 - Todas as crianças inscritas nas AAAF devem acompanhar o grupo e as atividades propostas, independentemente de nelas participarem ou não.

3 - Nas AAAF que decorrem nas interrupções letivas podem ocorrer visitas de estudo, que se regem pelas Normas de Funcionamento dos Programas de Férias.

Artigo 13.º

Acidente ou Doença Súbita

1 - Em caso de acidente ou doença súbita, os Pais/Encarregados de Educação serão imediatamente contactados. Na impossibilidade de estabelecer o referido contacto ou de os Pais/Encarregados de Educação não poderem, em tempo útil, acompanhar os seus filhos/educandos, caberá aos monitores da Ludoteca o acompanhamento da criança ao Centro de Saúde ou Hospital mais próximo. No entanto, devem os Pais/Encarregados de Educação envidar todos os esforços, no sentido de acompanharem o seu filho/educando com a maior brevidade possível.

2 - A administração de medicamentos depende de prescrição médica, comprovada através da apresentação da fotocópia da receita médica. Deverá ainda constar, de forma legível, na embalagem do medicamento o nome da criança, horas, forma e quantidade de administração do mesmo.

3 - Em caso de febre súbita, os Pais/Encarregados de Educação serão contactados telefonicamente para tomarem as medidas necessárias, podendo acionar a Declaração de Administração de Medicamentos.

Artigo 14.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições normativas anteriores respeitantes às AAAF.

310760894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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