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Regulamento 497/2017, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Chaves

Texto do documento

Regulamento 497/2017

António Cândido Monteiro Cabeleira, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 03 de fevereiro de 2017, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua sessão ordinária do dia 15 de fevereiro de 2017, foi aprovado o «Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Chaves».

2 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Arquiteto António Cabeleira.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Chaves

Nota justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, é necessária a aprovação de um novo regulamento para os Mercados Municipais.

De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve estabelecer as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Este diploma veio definir um novo enquadramento para esta matéria, sem contudo por em causa a essência do anterior regulamento, em vigor desde janeiro de 2015, já que o mesmo continha a nível substantivo melhoramentos que o próprio diploma veio agora consagrar, sendo apenas necessário proceder a uma atualização das remissões legislativas presentes no Regulamento.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Comercial e Industrial do Alto Tâmega, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, tudo nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo do supracitado decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais do concelho de Chaves.

Artigo 3.º

Competências

1 - A organização e gestão dos Mercados Municipais do concelho de Chaves competem à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação de competências nas Freguesias, e obedecerão às disposições do presente Regulamento, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis.

2 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento consideram-se Mercados Municipais os recintos, fechados e cobertos, explorados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

3 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - Os Mercados Municipais destinam-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis.

2 - Quando o julgar conveniente, a Câmara poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens, e a realização de atividades complementares de prestação de serviços, consideradas pela Câmara compatíveis e relevantes para o interesse público.

3 - Nos Mercados Municipais é permitida a venda de produtos agrícolas de produção própria e de animais de criação miúda, mediante a ocupação ocasional ou permanente de lugares de terrado.

4 - Nos Mercados Municipais poderá a Câmara autorizar a realização esporádica de feiras destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos mercados municipais

SECÇÃO I

Dos lugares de venda

Artigo 5.º

Tipologia

1 - Nos Mercados Municipais existem diversas tipologias de lugares, designadamente:

a) As lojas exteriores - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, com acesso através da via pública ou espaço público;

b) As lojas interiores - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, com acesso através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) As bancas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Os lugares de terrado - locais no logradouro interior do Mercado Municipal, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas móveis.

2 - Os lugares de terrado definidos na alínea d) do número anterior, destinam-se, prioritariamente, a produtores de frutos, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e, ainda, de animais de criação miúda sempre vendidos em vida.

3 - A Câmara Municipal, por motivos relacionados com as condições higiossanitárias, poderá determinar a atribuição de diferentes espécies de produtos comercializáveis a diferentes espaços ou grupos de lugares de venda.

Artigo 6.º

Direito de ocupação

1 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 7.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob a sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa a sua imediata revogação.

5 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.

2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, pode o titular do direito de ocupação perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o direito de ocupação dos lugares de venda é intransmissível.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações do direito de ocupação do espaço de venda a transmitir, designadamente, quanto ao respetivo prazo.

Artigo 10.º

Direito de preferência

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 11.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O titular do direito de ocupação de lugar de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

2 - A desistência do direito de ocupação do lugar de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.

Artigo 12.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, do presente Regulamento;

b) Por desistência voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

d) Findo o prazo do direito de ocupação do lugar de venda;

e) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

f) Pela interrupção do exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, do presente Regulamento;

g) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 42.º, do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Obras de beneficiação ou modificações

1 - Nas lojas e bancas não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, nomeadamente reparação e limpeza, que competem aos titulares do direito de ocupação, bem como as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem qualquer direito a indemnização ou retenção.

Artigo 14.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 15.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.

SECÇÃO II

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 16.º

Regime de atribuição

1 - Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do espaço de venda pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Chaves, com base em razões de interesse público, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.

3 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda, sem prejuízo das situações existentes à data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 17.º

Período de concessão

O prazo de direito de ocupação tem natureza precária e é feita por um período de cinco anos, renováveis automaticamente por sucessivos períodos de um ano, até um prazo máximo de 10 anos.

SUBSECÇÃO I

Das lojas e bancas

Artigo 18.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas é feita mediante arrematação em hasta pública e licitação verbal ou outro procedimento jurídico que confira transparência ao ato de adjudicação de tal direito.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, valor da base de licitação e respetivos lanços, dia, hora e local da sua realização.

3 - A hasta pública será divulgada através de edital a afixar nos Mercados Municipais, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no «Balcão do empreendedor».

4 - A adjudicação será feita pelo maior lanço na praça, a qual poderá ser anulada ou suspensa se forem verificadas irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra o conluio entre os licitantes.

5 - O arrematante é obrigado a depositar, no ato da praça, 25 % da arrematação, devendo o restante ser pago nos 30 dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder o depósito referido.

6 - As lojas e bancas que não foram arrematadas em hasta pública realizada há menos de seis meses, e que durante este período não motivaram o interesse de mais do que um candidato, podem ser objeto de adjudicação direta, pelo valor definido e aprovado pela Câmara Municipal de Chaves para o efeito.

7 - No procedimento previsto no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar o espaço de venda tendo em conta, designadamente, a adequação ao espaço e os critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar.

Artigo 19.º

Início de atividade

O início da ocupação do lugar de venda do arrematante deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação sem direito ao reembolso das importâncias ou de qualquer indemnização.

SUBSECÇÃO II

Dos lugares de terrado

Artigo 20.º

Marcação dos lugares de terrado

1 - A Câmara Municipal procederá nos Mercados Municipais à marcação dos lugares de terrado no logradouro interior e espaços adjacentes, e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:

a) A natureza dos produtos a comercializar (hortofrutícolas, criações - aves e coelhos vivos -, plantas e flores, árvores de fruto, plantas em bacelo e plantações de renovo - cebolo, pimentos, couves, tomates e beterraba, etc.);

b) O tempo de ocupação requerida, ocasional ou permanente.

2 - Para a ocupação a título ocasional a Câmara Municipal reserva 15 % dos lugares do logradouro interior, os quais não podem ser atribuídos a título permanente, para salvaguarda dos pequenos produtores agrícolas, com produções marcadamente sazonais.

3 - Os lugares de terrado de produtos hortofrutícolas no logradouro interior encontram-se providos de uma banca móvel.

4 - A Câmara Municipal definirá uma zona para venda de hortofrutícolas ensacados, nomeadamente batata e cebola, no dia da feira semanal, procedendo para o efeito à marcação dos lugares, que permitirão efetuar a venda direta destes produtos, do produtor ao consumidor final, a partir dos próprios veículos de transporte.

Artigo 21.º

Modalidades do direito à ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado será efetuada a título permanente, durante todo o ano, ainda que a atividade de venda seja exercida em dias da semana específicos, nomeadamente o dia da feira semanal, ou a título ocasional.

2 - Quando o titular permanente não ocupar o lugar que lhe está reservado até às oito horas da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço no mercado, atribuir esse lugar a outro participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo seguinte.

3 - Para a ocupação a título permanente, compete à Câmara Municipal emitir o cartão de identificação de titular de lugar de venda, cujo modelo se publica no anexo I.

Artigo 22.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição de lugares de terrado, novos ou vagos, nos Mercados Municipais, far-se-á através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado por edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no «Balcão do empreendedor».

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para a pessoa cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As condições de admissão dos interessados e os critérios para a atribuição dos respetivos lugares de terrado, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

Artigo 23.º

Condições de atribuição do lugar de terrado a título ocasional

1 - A ocupação do lugar a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves.

3 - O direito à ocupação a título ocasional será feito por meio do recibo emitido pelo pagamento da taxa correspondente, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.

Artigo 24.º

Intransmissibilidade

O cartão de identificação de titular de lugar de terrado do mercado é pessoal e intransmissível.

SECÇÃO III

Do regime de funcionamento

Artigo 25.º

Horários

1 - De segunda-feira a sexta-feira, o horário de funcionamento do mercado é o seguinte:

a) Abertura às 8 horas, com exceção do dia de realização da feira semanal, em que a abertura é às 6 horas, durante os meses de abril a agosto, inclusive, e às 7 horas de setembro a março, inclusive;

b) Encerramento às 19 horas.

2 - O mercado encerrará:

a) Aos sábados, às 13 horas;

b) Aos domingos e feriados nacionais.

3 - O horário estará afixado nos edifícios dos mercados, em lugar bem visível.

4 - As lojas com acesso ao público pelo exterior dos mercados podem optar pelo período de funcionamento previsto nos números anteriores ou pelo período previsto para o grupo de estabelecimentos em que se inserem, nos termos do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves.

5 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá proceder à alteração da calendarização e horário de funcionamento constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a qual será anunciada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 26.º

Encerramento

1 - Não é permitida a permanência no mercado de quaisquer pessoas estranhas ao serviço, para além da hora de encerramento.

2 - O encerramento será anunciado duas vezes pela campainha do mercado, primeiro com trinta minutos e depois com quinze minutos de antecedência.

Artigo 27.º

Circulação de veículos

A Câmara Municipal estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.

SECÇÃO IV

Dos deveres e das proibições

SUBSECÇÃO I

Titulares do direito à ocupação

Artigo 28.º

Obrigações dos titulares do direito à ocupação e seus empregados

Os titulares do direito de ocupação e seus empregados ficam obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Cumprir as ordens e determinações da Câmara Municipal e dos seus funcionários em serviço no mercado;

c) Comunicar e justificar à Câmara Municipal, por escrito, da sua não concordância com as ordens e determinações aludidas na alínea anterior;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço no mercado;

e) Apresentarem-se no local de venda decentemente vestidos e em perfeito estado de asseio, podendo ser obrigados a usar vestuário especial, se e quando a Câmara assim delibere;

f) Usar de maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

g) Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;

h) Manter os lugares de venda em escrupuloso estado de limpeza;

i) Proceder à limpeza dos espaços e equipamentos que lhe estão afetos, a qual deverá estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado;

j) Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afetar a segurança e a saúde públicas;

k) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado e os de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

l) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;

m) Ocupar apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;

n) Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos lugares de venda e determinadas pela Câmara Municipal;

o) Cumprir com as disposições regulamentares em vigor, em matérias especificamente relacionadas com o seu ramo de atividade comercial.

Artigo 29.º

Práticas proibidas

É proibido aos titulares do direito à ocupação:

a) Efetuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou lugares para esse fim expressamente destinados;

b) Expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados;

c) Apregoar os géneros ou mercadorias;

d) Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Colocar, nos lugares de venda, quaisquer equipamentos e utensílios não autorizados pela Câmara Municipal;

g) Colocar quaisquer objetos e mercadorias nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

h) Pregar pregos e escápulas nas paredes das áreas comuns, ou fixar armações, sem licença da Câmara;

i) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas;

j) Acender lume em qualquer local do mercado;

k) Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;

l) Dar entrada a quaisquer géneros alimentícios ou mercadorias nos acessos não autorizados para esse fim;

m) Desacatar os funcionários do mercado ou outros funcionários da Câmara, no exercício das suas funções, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal quando a ele haja lugar;

n) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas contra os funcionários ou empregados do mercado, e contra qualquer utilizante ou seu empregado;

o) Apresentar-se durante o período de funcionamento do mercado, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga.

Artigo 30.º

Revendedor de aves

1 - O revendedor de aves é obrigado a transportar e expor as mesmas em gaiolas ou canastros apropriados.

2 - É proibido aos criadores:

a) Manter animais de criação em lugares acanhados e sem a necessária cubagem para se poderem mover ou respirar ou sem água de bebida;

b) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação.

SUBSECÇÃO II

Proibições genéricas

Artigo 31.º

Pessoas estranhas ao mercado

É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização do encarregado dos serviços do mercado;

b) Estar deitado ou sentado nas ruas e coxias, nas bancas ou balcões e sobre os géneros expostos à venda;

c) Transitar fora das ruas e coxias destinadas a esse fim;

d) Correr, gritar, proferir palavras obscenas, empurrar ou incomodar, por qualquer forma, os transeuntes compradores e fornecedores;

e) Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado;

f) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou em outro material;

g) Cuspir no chão ou nas paredes;

h) Lançar para o solo quaisquer resíduos, tais como espinhas, penas de aves ou restos de produtos hortícolas e frutícolas e conservar esses resíduos fora dos baldes ou caixas de limpeza destinados a esse fim.

SECÇÃO V

Do pessoal

Artigo 32.º

Estrutura funcional

A estrutura funcional dos mercados é constituída pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos assistentes operacionais nomeados pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Deveres do encarregado do mercado

O encarregado do mercado obriga-se a:

a) Superintender os serviços do Mercado e coadjuvar, sempre que necessário, os competentes serviços de fiscalização da Câmara Municipal;

b) Velar pela manutenção da ordem, distribuição e bom funcionamento, com a faculdade de recorrer à força pública quando necessário;

c) Ter à sua responsabilidade e guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

d) Atender com solicitude quaisquer queixas, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara, em caso contrário;

e) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos lugares de venda e pelas boas condições dos géneros expostos chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos e suspendendo entretanto a venda dos mesmos;

f) Afixar e cumprir todas as Ordens de Serviço;

g) Executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

h) Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres do seu cargo;

i) Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

j) Requisitar o material e reparações necessárias;

k) Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

l) Dirigir o serviço interno;

m) Proceder à emissão de guias de pagamento e à cobrança das taxas respetivas, no posto de atendimento administrativo, arrecadando a respetiva importância e entregando-a na Tesouraria da Câmara, sempre que tal se mostre necessário, nos termos autorizados;

n) Comunicar imediatamente aos seus superiores todas as infrações que se verificarem ou de que suspeitem;

o) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja rápida e fácil.

Artigo 34.º

Direção Sanitária

A direção sanitária dos mercados é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado nos mercados municipais, nomeadamente ao encarregado, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

Artigo 35.º

Deveres genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado a:

a) Apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os atos de serviço e com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) Zelar pelas cobranças das taxas e dos impostos camarários procurando com diligências evitar as fraudes;

g) A não exercer no mercado, direta ou indiretamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

h) A manter boas relações com os colegas;

i) A ser zeloso dos interesses legítimos do município;

j) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 36.º

Práticas proibidas pelo pessoal

1 - É vedado a todo o pessoal prestar no mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.

2 - É expressamente proibido a todo o pessoal receber, direta ou indiretamente, dos seus utilizantes dádivas de qualquer espécie.

SECÇÃO VI

Das taxas

Artigo 37.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas em vigor no município de Chaves.

2 - A taxa será paga mensalmente no posto de atendimento administrativo do Mercado Municipal, ou na tesouraria da Câmara Municipal, mediante as guias de pagamento emitidas para o efeito.

3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 15 de cada mês.

4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - O serviço interno dos Mercados será orientado e dirigido pelo Encarregado designado, de harmonia com as disposições deste Regulamento e com as ordens que lhes sejam transmitidas.

3 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 39.º

Fiscalização municipal

Aos funcionários municipais designados compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

Artigo 40.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 41.º e 42.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.

2 - Consideram-se contraordenações graves:

a) A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal, em violação ao disposto no artigo 13.º;

b) A colocação de publicidade em violação do disposto no artigo 14.º;

c) O uso indevido de mais de dois espaços, em violação ao disposto no artigo 16.º;

d) A violação do disposto nas alíneas h), i), j) e k), do artigo 28.º;

e) Violação do disposto nas alíneas d), e), k), n) e o) do artigo 29.º;

f) Violação do disposto na alínea e) do artigo 31.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Caducidade do título de direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da atividade, suspensão essa cuja duração será decidida pela Câmara;

c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da atividade de comércio fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e ulteriores alterações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.º

Danos ou prejuízos materiais

Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre os Mercados Municipais.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

310759622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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