O templo situa-se no centro de um adro bem dimensionado, elevado e murado, que lhe garante destaque e marca formalmente a transição entre espaço profano e espaço sagrado. A singela fachada principal, integrando portal de lintel reto sobrepujado por frontão triangular com nicho, denota a tradicional permanência da linguagem classicizante nos modelos nordestinos, destacando-se no entanto pela harmoniosa composição arquitetónica e pelo bom trabalho de cantaria. Já o interior revela um dos mais bem conseguidos espaços transmontanos de "obra de arte total" do barroco nacional, marcado pela qualidade e profusão da talha dourada e da pintura barroca e rococó.
Nele se destaca o retábulo-mor, em estilo nacional, e o arco triunfal, de transição para o período joanino, para além do teto da nave, de caixotões preenchidos com composições pictóricas, da magnífica coleção de talha policromada rococó e da delicada pintura do mesmo estilo que orna o teto do batistério.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora dos Reis, matriz de Lamalonga, incluindo o adro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização urbano-rural do imóvel e o seu enquadramento paisagístico predominantemente agrícola, e a sua fixação visa assegurar as características cenográficas e a conservação do núcleo habitacional mais próximo, marcado pela presença de arquitetura vernacular com elevado grau de autenticidade, bem como as perspetivas de contemplação e a bacia visual em que se integra.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora dos Reis, matriz de Lamalonga, incluindo o adro, em Lamalonga, freguesia de Lamalonga, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.13 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
14362013