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Despacho 8230-A/2017, de 20 de Setembro

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Sumário

Cria o Programa de Apoio Complementar (PAC) à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)

Texto do documento

Despacho 8230-A/2017

O Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciados (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março de 2014, visa promover e reforçar a coesão social, através da atenuação da privação material e alimentar grave, com o intuito de proporcionar uma perspetiva de vida mais condigna às pessoas com maiores níveis de carência. A Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro, estabelece o modelo de governação próprio do FEAC e a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

No âmbito do POAPMC são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional à quantidade de produtos que distribui.

A seleção de alimentos a integrar nos cabazes alimentares a serem distribuídos aos destinatários finais foi efetuada tendo em consideração requisitos que contribuam para uma dieta alimentar equilibrada, bem como para a sua adequabilidade nutricional em função de cada um dos grupos da população a que se destinam.

Face à variedade de alimentos constantes dos acima referenciados cabazes alimentares e à necessidade de definição de um modelo de transporte adequado, quer na forma, quer na temporalidade de distribuição e condições de acondicionamento considerando os aspetos climáticos e ambientais, prevê-se uma distribuição dos alimentos com uma periodicidade semanal e consequentemente com custos diferenciados dos estimados e cofinanciados no âmbito do acima mencionado programa comunitário.

A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social.

Em consonância com o disposto no seu artigo 29.º, compete à segurança social promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo 31.º da LBSS que a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Em conformidade com o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central.

Face ao exposto e atendendo à logística necessária para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do POAPMC, em particular no que respeita a despesas iniciais por parte das entidades responsáveis pelas ações de distribuição de géneros alimentares e de acompanhamento com armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, importa implementar um programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), assente numa relação de parceria alicerçada no disposto nos artigos 29.º e 31.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e materializada através da celebração de protocolos de colaboração, numa lógica de repartição de responsabilidades, vinculando cada um dos outorgantes a um compromisso bilateral de assunção de obrigações e de encargos diferenciados decorrentes da respetiva execução.

Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC.

Nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Programa de Apoio Complementar à execução do POAPMC, adiante designado por PAC.

2 - O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do POAPMC, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.

3 - O PAC concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelo Aviso POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

4 - O programa de apoio complementar à execução do POAPMC é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março.

5 - A gestão do PAC é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio do FEAC, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

6 - Podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do Aviso POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

7 - O PAC assume as seguintes modalidades:

a) Atribuição de um valor monetário, estabelecido com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

i) Valor de 10.000,00(euro) (dez mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

ii) Ao montante referido em i) acresce um valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

1) Possuam uma dimensão superior a 1.000 km2 e com uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

2) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional;

b) Atribuição às entidades mediadoras de 1,21(euro) (um euro e vinte e um cêntimos) por destinatário e por mês;

c) Atribuição de um montante às entidades coordenadoras e mediadoras, fixado com base na diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade.

8 - O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:

a) O montante referido na alínea a) do n.º 7 é entregue às entidades, após a devolução do protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;

b) O montante previsto na alínea b) do n.º 7, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora, da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto;

c) O montante previsto na alínea c) do n.º 7 é entregue às entidades da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

9 - O PAC concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo, a celebrar entre o ISS, I. P., e as entidades coordenadoras e mediadoras, em que o citado Instituto assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades a execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.

10 - Os protocolos acima referenciados, celebrados em data a acordar entre as partes, identificam, nomeadamente os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o montante da comparticipação financeira e respetivo modelo de financiamento e as obrigações das partes outorgantes.

11 - A celebração dos protocolos de colaboração, no âmbito do PAC, com as entidades autárquicas coordenadoras e mediadoras com candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso POAPMC-F2-2017-01 POPAMC é previamente autorizada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

12 - As candidaturas para celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a publicação do presente despacho.

13 - Compete ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., a aprovação das candidaturas, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, desde que entregue o termo de aceitação devidamente assinado correspondente à candidatura apresentada no âmbito do POAPMC.

14 - Após notificação da decisão de aprovação da candidatura, o protocolo de cooperação acima referenciado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, ser outorgado entre as partes, sob pena de caducidade da decisão de aprovação proferida, salvo motivo justificado, não imputável às entidades e aceite pelo ISS, I. P.

15 - Todas as notificações e comunicações entre o ISS, I. P., e as entidades devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.

16 - Para efeitos de notificações e comunicações, as entidades interessadas devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.

17 - As notificações e as comunicações acima referenciadas consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuada através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;

c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

18 - O prazo de execução do PAC é igual ao prazo de execução estabelecido para as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

19 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de monitorização do Programa.

20 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

ANEXO

Modelo de Protocolo de Colaboração

(a que se refere o n.º 9)

Considerando que:

O sistema de segurança social, estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, assenta em princípios gerais, como o da subsidiariedade e da complementaridade, que consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social;

O papel fundamental das instituições na prossecução dos objetivos da segurança social no desenvolvimento da ação social;

Compete à segurança social, conforme disposto no artigo 29.º do supracitado diploma legal, promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo nacional que tem por missão garantir e promover a proteção e inclusão social dos cidadãos, no âmbito do sistema de segurança social e, como tal, é a entidade coordenadora dos respetivos instrumentos de políticas públicas de ação e apoio social, incluindo o desenvolvimento de medidas de combate à pobreza;

O supracitado Instituto assumiu a qualidade de organismo intermédio do Fundo de Auxilio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, tendo assinado em 23 de fevereiro de 2016, com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, um contrato de delegação de competências com o estabelecimento de subvenção global;

Atendendo à composição dos cabazes a distribuir, reforçados em termos nutricionais e por grupo de destinatários, e à temporalidade semestral de distribuição inerente ao tipo de alimentos constantes dos mesmos, bem como à necessidade de criação de condições logísticas para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), em particular no que respeita às despesas iniciais de armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, foi criado o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, denominado de PAC, que complementa o apoio financeiro previsto no âmbito do POAPMC com a distribuição e o armazenamento dos alimentos;

O programa de apoio complementar à execução do POAPMC assenta em princípios básicos de cooperação, participação e parceria definidos na Lei de Bases da Segurança Social, aprovado pelo Despacho 8230-A/2017, de 20 de setembro, da Secretária de Estado da Segurança Social;

Face ao exposto e no cumprimento do disposto no despacho acima referenciado, importa assim contratualizar os precisos termos da operacionalização da parceria a constituir, procedendo à outorga de um Protocolo específico, de forma a regular as particularidades e condições concretas da mútua colaboração a instituir.

Assim, entre:

O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado por ..., na qualidade de presidente do Conselho Diretivo, adiante designado de ISS, I. P.;

E

..., Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º ..., registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º ..., com sede na ..., neste ato representado por ..., na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Município de ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na ..., neste ato representado pelo Presidente da Câmara ..., enquanto entidade coordenadora;

Ou

Freguesia de ..., pessoa coletiva n.º ..., sita na ..., neste ato representado pelo Presidente da Junta ..., enquanto entidade coordenadora;

E

..., Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º ..., registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º ..., com sede na ..., e aqui representada por ..., na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade mediadora;

Ou

Município de ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na ..., neste ato representado pelo Presidente da Câmara ..., enquanto entidade mediadora;

Ou

Freguesia de ..., pessoa coletiva n.º ..., sita na ..., neste ato representado pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., enquanto entidade mediadora.

É celebrado, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, o presente Protocolo de Colaboração, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como objeto a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, por forma a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.

Cláusula 2.ª

Âmbito Territorial de Aplicação

O presente protocolo aplica-se exclusivamente ao território de ...

Cláusula 3.ª

Obrigações Gerais

As entidades outorgantes do presente Protocolo obrigam-se a cooperar ativamente na otimização do PAC, devendo designadamente:

a) Colaborar entre si, bem como com outras entidades e serviços, tendo em vista uma prestação de serviços de qualidade;

b) Prestar, mutuamente, informações com interesse para o desenvolvimento da operação;

c) Promover, em cooperação, a valorização das competências de todas as partes envolvidas no desenvolvimento do PAC.

Cláusula 4.ª

Obrigações do ISS, I. P.

No âmbito do presente Protocolo, o ISS, I. P., compromete-se a:

a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do PAC;

b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 7.ª, nos termos previstos na cláusula 8.ª

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do PAC.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade Coordenadora

1 - Para a concretização do presente Protocolo, a entidade coordenadora compromete-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do PAC;

c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC.

2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Obrigações das Entidade Mediadoras

1 - Para a concretização do presente Protocolo, as entidades mediadoras comprometem-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do POAPMC;

c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do POAPMC;

d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.

Cláusula 7.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 7 do Despacho 8230-A/2017, de 20 de setembro, será efetuada nos termos estabelecidos no Anexo ao presente protocolo, o qual é parte integrante do mesmo.

Cláusula 8.ª

Tramitação Processual de financiamento

1 - A atribuição do valor monetário estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho 8230-A/2017, de 20 de setembro, é entregue às Entidades, após a devolução do protocolo de colaboração e aceitação pelo primeiro outorgante.

2 - A atribuição do valor por destinatário/mês de 1,21(euro), estabelecido na alínea b) do n.º 7 do Despacho 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedida à Entidade Mediadora, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

3 - A atribuição do valor por destinatário/mês, estabelecido na alínea c) do n.º 7 do Despacho 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedido às Entidades, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

4 - Na eventualidade de haver lugar a acertos, os mesmos são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

Cláusula 9.ª

Acompanhamento e avaliação

O presente Protocolo é acompanhado e avaliado pelo ISS, I. P., que, para o efeito considerará o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo, bem como a qualidade das atividades desenvolvidas no âmbito da operação de distribuição dos de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.

Cláusula 10.ª

Revisão

1 - O presente Protocolo pode ser, total ou parcialmente, revisto, por acordo expresso das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições de celebração;

b) Adequação do clausulado aos objetivos prosseguidos ou a eventuais circunstâncias supervenientes a acautelar;

c) Alteração do montante da comparticipação financeira concedida às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos na cláusula 11.ª

2 - Os ajustamentos mencionados no número anterior carecem sempre de justificação/ fundamentação e não podem alterar de forma significativa o protocolado entre as partes outorgantes.

3 - A revisão é efetuada através de adenda, assinada por todos os outorgantes, e entra em vigor na data estabelecida pelos mesmos.

Cláusula 11.ª

Alteração do montante de comparticipação financeira a conceder às Entidades Coordenadoras e Mediadoras

1 - O montante de comparticipação financeira a ser concedido às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos no anexo ao presente protocolo pode ser alterado, nas situações em que se verifique uma variação entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição de géneros alimentares e bens de primeira necessidade do POAPMC.

2 - A alteração do montante de comparticipação financeira previsto no número anterior origina a alteração dos montantes de transferência, por parte do ISS, I. P.

Cláusula 12.ª

Cessação do Protocolo

O presente protocolo cessa por:

a) Mútuo acordo dos outorgantes, o qual deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes dessa cessação;

b) Resolução, nos termos da cláusula seguinte;

c) Caducidade, pelo decurso do prazo do protocolo, estabelecido na cláusula 15.ª

Cláusula 13.ª

Resolução do Protocolo

1 - Sempre que se verifiquem circunstâncias que pela sua natureza inviabilizem a subsistência da colaboração estabelecida, designadamente, a violação grave e reiterada, por parte de um dos outorgantes, das obrigações contratualmente assumidas no presente clausulado e das disposições legais aplicáveis, constitui o ISS, I. P., no direito de resolver o presente protocolo.

2 - A decisão de resolução do presente protocolo é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

3 - A decisão de resolução implica a restituição do valor atribuído a título de comparticipação financeira, estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho 8230-A/2017, de 20 de setembro, sendo que a forma de devolução difere consoante a imputação que a Entidade tenha feito do valor da comparticipação concedida:

a) Se o valor recebido tiver sido imputado para proceder ao pagamento de despesas correntes relacionadas com a execução da operação, a Entidade é obrigada a devolver o valor dessa comparticipação;

b) Se o valor recebido tiver sido imputado para a aquisição de bens móveis, pode ocorrer a cedência temporal desses bens para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permaneçam numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 66.º-A da Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria 51/2017, de 2 de fevereiro.

4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a cedência temporal dos bens móveis para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permanecem numa bolsa de reserva, é efetuada através da figura contratual do comodato, estatuído nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

5 - O contrato de comodato é limitado temporalmente, sendo circunscrito ao período de execução das candidaturas, no âmbito da operação de distribuição dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade do POAPMC.

6 - No caso de as Entidades não procederem à cedência dos bens móveis nos termos dos números anteriores, ficam as mesmas obrigadas a devolver o valor financiado para a sua aquisição.

Cláusula 14.ª

Disposições Finais

1 - Por acordo das partes poderão introduzir-se novas cláusulas e/ou alterações às já existentes, mediante a outorga de Adenda ao presente protocolo, que será parte integrante do mesmo.

2 - Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como da integração de lacunas, são resolvidas por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 15.ª

Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de ... a ...

O presente protocolo é celebrado em (data) ..., encontrando-se redigido em ... (...) páginas, e dele foram feitos ... (...) exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar de igual valor na posse de cada um dos mesmos.

Local e data.

O Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

O Presidente da Direção da Entidade Coordenadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

ANEXO

Ao Protocolo de Colaboração

(a que se refere a cláusula 7.ª)

(ver documento original)

Nota explicativa. - No que se refere às entidades mediadoras, os quadros respeitantes a estas entidades devem ser tantos quantas as mediadoras que constituem a parceria.

310790142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3098132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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