1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no despacho 6990/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de maio de 2013, delego, com faculdade de subdelegação, na diretora do Centro Jurídico-CEJUR, licenciada Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito do CEJUR:
a) Autorização para a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da referida lei;
b) Determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços, nos termos do n.º 12 do artigo 61.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
c) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Autorização da equiparação a bolseiro no país nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
e) Autorização para celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, bem como com organizações internacionais, no âmbito da missão e atribuições do Centro Jurídico-CEJUR;
f) Autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até ao montante de 300 000,00 EUR, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 13 de abril de 2013, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela diretora do Centro Jurídico-CEJUR, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.
5 de junho de 2013. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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