1 - Nos termos do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, faço público que, por meu despacho de 21 de agosto de 2017, foi determinada a abertura do procedimento de classificação de um aquamanil em prata, do Sul da China ou sudoeste asiático, datável da primeira metade do século XVII.
2 - O referido aquamanil está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto.
3 - Estando em vias de classificação, o aquamanil em prata fica a constar do inventário, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e não pode ser objeto de perda ou extravio e fica abrangido pelas demais disposições legais em vigor, designadamente os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 57.º, 59.º e 65.º da mesma Lei 107/2001, de 8 de setembro.
23 de agosto de 2017. - O Subdiretor-Geral do Património Cultural, David Santos.
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