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Portaria 281/2013, de 13 de Maio

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Ponte da Carvalha, sobre a ribeira da Sertã, na entrada principal da Sertã, no final da Alameda da Carvalha, freguesia e concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco

Texto do documento

Portaria 281/2013

A Ponte da Carvalha, sobre a ribeira da Sertã, constitui a mais antiga ponte do concelho, destacando-se pelo seu harmonioso enquadramento paisagístico. Construída durante o domínio filipino, no início do século xvii, provavelmente em substituição de uma ponte anterior, é igualmente conhecida como Ponte Romana, Ponte Velha ou Ponte da Varge ou Várzea.

Embora a estrutura original seja em granito, o seu restauro oitocentista foi realizado com pedras de xisto aproveitadas da Porta Celina do Castelo da Sertã, cujas ruínas foram desmanteladas na mesma época. O tabuleiro, em cavalete pouco pronunciado e pavimento em calçada de xisto, assenta sobre seis arcos redondos em alvenaria de pedra, reforçados por cinco talha-mares triangulares a jusante. Está atualmente limitada a travessias pedonais.

A classificação da Ponte da Carvalha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Ponte da Carvalha, sobre a ribeira da Sertã, na entrada principal da Sertã, no final da Alameda da Carvalha, freguesia e concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

10962013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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