O Santuário de Nossa Senhora do Castelo, cuja origem parece recuar a épocas anteriores à nacionalidade, resulta de várias campanhas que foram definindo o templo e o espaço circundante ao longo dos séculos. A primeira edificação do templo, então uma pequena ermida possivelmente construída em memória da vitória nacional na Batalha de Trancoso, datará do último quartel do século XIV. Desta edificação subsiste apenas parte do revestimento azulejar de tapete, em tons de amarelo e azul, posteriormente aplicado no rodapé da Sala das Sessões. A uma grande intervenção seiscentista seguiram-se obras iniciadas em 1750, incluindo a intervenção no escadório e nas capelinhas, todas obedecendo a um mesmo modelo, com interiores revestidos de azulejos. Os edifícios atuais remontam no entanto aos séculos XVIII e XIX, quando o templo foi reconstruído após as Invasões Francesas e o saque consequente.
Apesar do estilo eclético e revivalista da época, o conjunto é, em grande medida, devedor dos santuários de peregrinação barrocos, ainda que numa escala mais reduzida e de devoção mariana. No interior destacam-se os altares de talha neoclássica, ainda de estrutura barroca, os tetos em estuque, o púlpito relevado com base em granito e encimado por dossel, e o coro-alto, com um pequeno órgão.
Na envolvente encontram-se os vestígios arqueológicos do antigo Castelo de Zurara (ou Azurara), algumas construções seiscentistas, como a Fonte do Caracol, a Casa do Ermitão e um templete, este reconstruído posteriormente, e o escadório setecentista, pontuado por pequenos largos e capelas encimadas pelo brasão da Ordem de Malta.
A classificação do Santuário de Nossa Senhora do Castelo, incluindo a Casa do Ermitão, escadório e capelas anexas, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do santuário na sua envolvente urbano-rural, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento, as perspetivas de contemplação e o conjunto da bacia visual na qual se integra.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Santuário de Nossa Senhora do Castelo, incluindo a Casa do Ermitão, escadório e capelas anexas, no Monte de Nossa Senhora do Castelo, Mangualde, freguesia e concelho de Mangualde, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
11072013