O antigo convento franciscano do Senhor Santo Cristo da Fraga teve origem numa ermida erguida a partir de 1741, no local onde havia sido descoberta uma imagem miraculosa de Cristo crucificado. A fama alcançada pela imagem atraiu muitos peregrinos, e a construção do necessário albergue correu paralelamente às obras do corpo da ermida. Os Capuchos de São Francisco da Província da Conceição, a quem foi doado o santuário, edificaram então um hospício, transformado em 1779 em convento regular, e ampliaram o templo, integrando a pequena capela original na parede do lado do Evangelho.
Do santuário, de anacrónica estrutura maneirista, destacam-se a frontaria da igreja, que constitui um dos edifícios mais eruditos da Província, e os retábulos do interior, de talha dourada barroca, rococó e revivalista. Ainda subsistem a Casa da Romagem, a conduta de água e a estrutura básica das dependências conventuais, caracterizadas pela depuração arquitetônica própria dos franciscanos, embora o claustro tenha sido desmontado, encontrando-se atualmente no Museu do Caramulo.
Apesar das grandes alterações efetuadas ao longo dos séculos, e do estado de degradação de parte das estruturas, o que resta do Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga apresenta ainda evidente interesse histórico e patrimonial, acrescido pelo facto de aí se terem recolhido franciscanos de vulto, como Frei Joaquim de Santa Rosa Viterbo ou Frei Francisco dos Prazeres Maranhão.
A classificação do Conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, e nos termos das alínea d), e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:
- O conjunto deve ser preservado;
- Serão admissíveis alterações mínimas do interior das edificações, devidamente enquadradas e contextualizadas tecnicamente, que visem promover melhores condições de habitabilidade, a resolução de problemas de ordem estrutural ou de adaptação dos espaços a valências e funcionalidades relevantes para a sua fruição;
- A demolição total ou parcial dos imóveis deste conjunto só é possível nos casos preceituados na legislação em vigor;
- Os imóveis deste conjunto não suscitam o exercício do direito de preferência por parte do Estado em caso de venda ou dação em pagamento;
- Para a realização de qualquer tipo de intervenção no conjunto classificado deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, designadamente no que concerne a relatórios, autoria dos projetos, vistoria prévia e acompanhamento;
- As obras de conservação nos imóveis do conjunto devem ser efetuadas, pelo menos, de 10 em 10 anos;
- A instalação de qualquer elemento publicitário/informativo inerente à atividade/vivência do conjunto deve ser, preferencialmente, constituído por carateres soltos ou chapa, executados em metal ou ligas metálicas, corretamente inseridos no(s) alçado(s), podendo ser iluminado(s) por pequenos projetores aplicados de forma a interferir o menos possível na composição das fachadas, devendo ter uma escala formal e material cuja qualidade constitua claramente uma mais-valia para o local, não devendo em nenhuma situação constituir um obstáculo à fruição da contemplação do bem cultural em apreço.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação destacada do imóvel na sua envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar o seu notável enquadramento paisagístico, as perspetivas de contemplação e o conjunto da bacia visual na qual se integra.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:
- Os imóveis ou grupos de imóveis existentes na área em causa devem ser preservados, encontrando-se sujeitos às normas da servidão instituída;
- Nesta área deve ser assegurado o enquadramento paisagístico dos bens imóveis e as perspetivas da sua contemplação, abrangendo as áreas relevantes para a defesa do contexto do conjunto.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem, em Fraga, freguesia de Ferreira de Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alínea d), e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:
- O conjunto deve ser preservado;
- Serão admissíveis alterações mínimas do interior das edificações, devidamente enquadradas e contextualizadas tecnicamente, que visem promover melhores condições de habitabilidade, a resolução de problemas de ordem estrutural ou de adaptação dos espaços a valências e funcionalidades relevantes para a sua fruição;
- A demolição total ou parcial dos imóveis deste conjunto só é possível nos casos preceituados na legislação em vigor;
- Os imóveis deste conjunto não suscitam o exercício do direito de preferência por parte do Estado em caso de venda ou dação em pagamento;
- Para a realização de qualquer tipo de intervenção no conjunto classificado deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, designadamente no que concerne a relatórios, autoria dos projetos, vistoria prévia e acompanhamento;
- As obras de conservação nos imóveis do conjunto devem ser efetuadas, pelo menos, de 10 em 10 anos;
- A instalação de qualquer elemento publicitário/informativo inerente à atividade/vivência do conjunto deve ser, preferencialmente, constituído por carateres soltos ou chapa, executados em metal ou ligas metálicas, corretamente inseridos no(s) alçado(s), podendo ser iluminado(s) por pequenos projetores aplicados de forma a interferir o menos possível na composição das fachadas, devendo ter uma escala formal e material cuja qualidade constitua claramente uma mais-valia para o local, não devendo em nenhuma situação constituir um obstáculo à fruição da contemplação do bem cultural em apreço.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro:
- Os imóveis ou grupos de imóveis existentes na área em causa devem ser preservados, encontrando -se sujeitos às normas da servidão instituída;
- Nesta área deve ser assegurado o enquadramento paisagístico dos bens imóveis e as perspetivas da sua contemplação, abrangendo as áreas relevantes para a defesa do contexto do conjunto.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
10982013