O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a ENEOP 2 - Exploração de Parques Eólicos, S.A. requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico de Vila Cova, a construir em área do concelho de Vila Real percorrida por vários incêndios ocorridos nos anos de 2007, 2008 e 2009.
Considerando que a Câmara Municipal de Vila Real, na sua sessão ordinária de 31 de outubro de 2011 deliberou reconhecer o interesse público municipal do projeto do Parque Eólico de Vila Cova;
Considerando que o projeto mereceu Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada;
Considerando que o empreendimento se integra no quadro de desenvolvimento territorial estabelecido no Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, que estabelece como uma das opções estratégicas territoriais para a Região Norte a exploração da potencialidade no domínio das energias renováveis, em particular a produção de energia eólica;
Considerando que o Plano Diretor Municipal de Vila Real vigente à data dos incêndios, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de novembro, classificava a área de implantação do empreendimento como «áreas florestais sujeitas a regime específico»;
Considerando que o uso pretendido com a implementação do projeto do Parque Eólico de Vila Cova se afigura compatível com a disciplina urbanística constante do Plano Diretor Municipal de Vila Real atualmente em vigor, publicado pelo Aviso 7317/2011, de 2 de março, o qual adequou as disposições relativas ao espaço florestal ao que resulta do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto regulamentar 11/2009, de 29 de maio;
Considerando, ainda, que devem ser cumpridos os regimes legais das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente o relativo à Reserva Agrícola Nacional e à proteção de sobreiros;
Considerando, por último, que os incêndios ocorridos nos anos de 2007, 2008 e 2009, que percorreram a área de implementação do projeto se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente;
Assim, no exercício das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego através do Despacho 3218/2013, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto -Lei 55/2007, de 12 de março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico de Vila Cova, localizado no concelho de Vila Real, e determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, na área percorrida pelos incêndios ocorridos nos anos de 2007, 2008 e 2009, abrangida por aquele empreendimento e identificada na planta anexa ao presente despacho.
10 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
(ver documento original)
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