Despacho Normativo 346/81
Tendo em conta a orientação constante da Resolução 69/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Fevereiro de 1980;
Considerando os objectivos fixados pelo Governo para 1982 no inerente à taxa de inflação;
Considerando a necessidade de compatibilizar os efeitos dos aumentos de custos salariais com a execução corrente de uma política de preços;
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 da Resolução 69/80, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 26 de Fevereiro de 1980, determino o seguinte:
1 - Em 1982, o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação de preços dos produtos e empresas abrangidas pelo estabelecido nos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá exceder 17%, a serem acrescidos ao montante de massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1981, por força do Despacho Normativo 54/81, de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro.
2 - Mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, poderão ser estabelecidos para sectores de actividade definidos de acordo com a classificação CAE, a 6 dígitos, ou desdobramentos desta, percentagens inferiores à definida pelo n.º 1 do presente despacho.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.